
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CICERO SEBASTIAO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., CICERO SEBASTIAO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de apelação interposto por CÍCERO SEBASTIÃO DE SOUSA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença (ID. 30730529) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 806485951, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária na forma estabelecida no decisum, e julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, com incidência da SELIC desde a ocorrência de cada desconto.
Em suas razões recursais (ID. 30730536), o apelante CÍCERO SEBASTIAO DE SOUSA aduzindo que a sentença deve ser parcialmente reformada com a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 30730532), sustentando, preliminarmente, a observância do princípio da boa-fé objetiva, com fundamento nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, defendendo a regularidade da contratação. Alega a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao argumento de que não houve ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou violação ao dever de cuidado, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a existência de excludente de responsabilidade, afirmando inexistir defeito na prestação do serviço, bem como ausência de comprovação de dano moral indenizável, aduzindo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da condenação imposta.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (ID. 30730543 ) pugnando pela manutenção da sentença.
A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal da parte autora/1ª Apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO DOS RECURSOS
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo a nulidade contratual (contrato nº 806485951), no valor de R$ 1.938,24 (mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, na forma dobrada, em virtude da realização de descontos mensais em sua conta bancária, referentes a contrato de empréstimo bancário cuja existência afirma desconhecer.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, em razão da contratação de Cartão de Crédito Consignado, que alega desconhecer.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Na hipótese sob exame, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual (ID. 30730250).
Contudo, não fora comprovado o repasse da quantia contratada.
Com efeito, diante da inexistência de prova do pagamento, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como, por corolário, a condenação do banco demandado à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei
Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, como é parte do caso em apreço, uma vez que, de acordo com o histórico das consignações, os descontos iniciaram-se em 04/2016, com previsão de encerramento em 03/2022 (ID.30730240 - Pág. 4) é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos pela 2ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acerca do termo inicial de juros e correção monetária:
Sobre o valor do dano moral, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.
Já sobre a condenação em danos morais, a correção monetária incide a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora CÍCERO SEBASTIÃO DE SOUSA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para reformar parcialmente a sentença recorrida para:
a) reduzir o valor do quantum indenizatório, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos delineados na decisão;
b) Determinar a restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS;
c) ajustar os critérios de juros e correção monetária, nos termos delineados nesta decisão.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação a tal título em desfavor da parte autora pelo juízo de 1º grau, bem como por não caber majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800668-82.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO SEBASTIAO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/02/2026