Decisão Terminativa de 2º Grau

Lei de Imprensa 0000250-25.2015.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000250-25.2015.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: JESUINA DA CONCEICAO RIBEIRO, BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: Processual Civil. Homologação de acordo. Art. 932, I, do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 487, III, "b", do CPC.

I. Caso em exame

1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

II. Questão em discussão


2. Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

III. Razões de decidir


3. O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente.
4. Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.


Tese de julgamento:


"1. O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC.
2. A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC."

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM, contra sentença proferida nos autos da ação proposta (Proc. 0000250-25.2015.8.18.0036)proposta por JESUÍNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO.

Conforme consta nos documentos de ID nº 18274268 e seguintes, as partes litigantes firmaram acordo.

Com o falecimento da parte apelada, houve a habilitação dos herdeiros, conforme ID 30215831.

Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.

O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).

Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.

Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.

Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários.

Dê-se baixa dos autos na distribuição.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

 

 

 

OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000250-25.2015.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000250-25.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JESUINA DA CONCEICAO RIBEIRO

Publicação

25/02/2026