Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801397-16.2022.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação da consumidora, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável; (ii) verificar a validade do julgamento monocrático; e (iii) aferir a comprovação da transferência do numerário e os consectários da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, incidindo a prescrição quinquenal do art. 27, cujo termo inicial, em relação de trato sucessivo, é o último desconto. 4. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, hipótese alinhada à Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de prova da efetiva transferência do valor do empréstimo impõe a nulidade do contrato. 6. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas ações que discutem descontos indevidos de empréstimo consignado, contado do último desconto. 2. A ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza restituição em dobro e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CC, art. 206, §3º, V; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800401-04.2022.8.18.0103, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.03.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801397-16.2022.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801397-16.2022.8.18.0066

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

AGRAVADA: ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação da consumidora, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável; (ii) verificar a validade do julgamento monocrático; e (iii) aferir a comprovação da transferência do numerário e os consectários da nulidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, incidindo a prescrição quinquenal do art. 27, cujo termo inicial, em relação de trato sucessivo, é o último desconto.

4. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, hipótese alinhada à Súmula 18 do TJPI.

5. A ausência de prova da efetiva transferência do valor do empréstimo impõe a nulidade do contrato.

6. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas ações que discutem descontos indevidos de empréstimo consignado, contado do último desconto.

2. A ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza restituição em dobro e configura dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CC, art. 206, §3º, V; RITJPI, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800401-04.2022.8.18.0103, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.03.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801397-16.2022.8.18.0066, que deu provimento ao recurso interposto por ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS, reformando a sentença de improcedência e declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado , condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A decisão agravada, fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova, bem como na incidência da Súmula 18 do TJPI, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado, uma vez que os extratos juntados não demonstraram o repasse do numerário à autora .

Em suas razões recursais ,o banco sustenta a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, pois o primeiro desconto teria ocorrido em abril de 2019, sendo a ação ajuizada apenas em dezembro de 2022; a controvérsia configuraria vício do serviço, e não fato do serviço, afastando a aplicação do art. 27 do CDC; houve regular contratação do empréstimo, com instrumento contratual devidamente assinado; não seria necessária a apresentação de TED para comprovação do repasse, sendo suficientes os extratos bancários; a repetição do indébito em dobro exigiria comprovação de má-fé; o dano moral não seria in re ipsa; a decisão monocrática violaria a exigência de julgamento colegiado, por envolver matéria complexa; e requer a concessão de efeito suspensivo.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DA ADMISSIBILIDADE 


O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II- DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL


Inicialmente, o agravante sustenta a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo que o termo inicial seria a data do primeiro desconto ocorrido em abril de 2019.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”

Analisando o extrato bancário verifica-se que o último desconto relativo ao contrato questionado, ocorreu em 13/12/2020. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 14/12/2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor. Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-04.2022.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.


III – DO MÉRITO RECURSAL


A matéria recursal cinge-se a aferir se deve ser mantida a Decisão Terminativa que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à Apelação interposta por ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.

 Sustenta o agravante que a decisão agravada extrapolou os limites do julgamento monocrático.

Entretanto, o art. 932, V, “a”, do CPC dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

No caso concreto, a decisão recorrida contrariava frontalmente a Súmula nº 18 do TJPI, cujo teor é o seguinte:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

É incontroverso que o BANCO BRADESCO S.A. juntou aos autos o instrumento contratual e extratos bancários . Todavia, conforme expressamente consignado na decisão agravada, os extratos apresentados iniciam-se apenas em 06/11/2020, ao passo que o contrato foi firmado em 08/04/2019, inexistindo prova contemporânea da efetiva transferência do valor .

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor , e considerando a não demonstração dos valores à parte autora, não há alternativa senão declarar a nulidade absoluta da avença, com todos os consectários legais daí decorrentes. A boa-fé objetiva impõe às instituições financeiras o dever de diligência máxima , sobretudo quando envolvem verbas de natureza alimentar, como benefício previdenciário. A função social do contrato, por sua vez, veda que o instrumento negocial seja utilizado como mecanismo de transferência indevida de renda em detrimento do consumidor vulnerável.

Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a análise dos efeitos restitutórios.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da consumidora, descontos esses oriundos de conduta negligente da instituição financeira, e inexistindo qualquer hipótese de engano justificável, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme demonstrado na decisão agravada.

A decisão monocrática fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 ( três mil reais). Descontos indevidos em benefício previdenciário transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível.

O valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensatória e pedagógica.

Portanto, não merece qualquer reparo a decisão monocrática.


IV – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801397-16.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS

Publicação

21/04/2026