Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0803605-42.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL AFASTADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1266/STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em mandado de segurança para reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, afastando a exigibilidade do DIFAL pelo prazo de 90 dias e reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos indevidamente. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, quanto à alegada violação ao art. 146, III, da CF/1988 e quanto à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral. 3. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a anterioridade anual e a alegada violação aos arts. 146, III, e 150, III, “b”, da CF/1988; e (ii) saber se é necessária a integração do julgado para explicitar a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a anterioridade anual, ao adotar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 7066, no sentido de que a sistemática do DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, não configura instituição ou majoração de tributo, mas mera técnica de repartição de receita. Inaplicabilidade do art. 150, III, “b”, da CF/1988. 6. Também não há omissão quanto ao art. 146, III, da CF/1988, pois a Lei Complementar nº 190/2022 foi editada para suprir a exigência de lei complementar reconhecida pelo STF na ADI 5469, não havendo lacuna normativa remanescente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de explicitação da modulação fixada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral, segundo a qual, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo. 9. A ação foi ajuizada em 31.01.2022. Incide a modulação. A integração do julgado não altera o resultado, apenas adequa o dispositivo à tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão e explicitar a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1266/STF, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A sistemática do DIFAL regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 não configura instituição ou majoração de tributo, afastando a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, ‘b’, da CF/1988. 2. Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo, nos termos da modulação fixada pelo STF no Tema 1266.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803605-42.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803605-42.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA
EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL AFASTADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1266/STF. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em mandado de segurança para reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, afastando a exigibilidade do DIFAL pelo prazo de 90 dias e reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos indevidamente.

2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, quanto à alegada violação ao art. 146, III, da CF/1988 e quanto à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral.

3. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a anterioridade anual e a alegada violação aos arts. 146, III, e 150, III, “b”, da CF/1988; e (ii) saber se é necessária a integração do julgado para explicitar a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a anterioridade anual, ao adotar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 7066, no sentido de que a sistemática do DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, não configura instituição ou majoração de tributo, mas mera técnica de repartição de receita. Inaplicabilidade do art. 150, III, “b”, da CF/1988.

6. Também não há omissão quanto ao art. 146, III, da CF/1988, pois a Lei Complementar nº 190/2022 foi editada para suprir a exigência de lei complementar reconhecida pelo STF na ADI 5469, não havendo lacuna normativa remanescente.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.

8. Assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de explicitação da modulação fixada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral, segundo a qual, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo.

9. A ação foi ajuizada em 31.01.2022. Incide a modulação. A integração do julgado não altera o resultado, apenas adequa o dispositivo à tese vinculante do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão e explicitar a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1266/STF, sem alteração do resultado do julgamento.

Tese de julgamento: “1. A sistemática do DIFAL regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 não configura instituição ou majoração de tributo, afastando a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, ‘b’, da CF/1988. 2. Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo, nos termos da modulação fixada pelo STF no Tema 1266.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas DAR-LHE provimento, exclusivamente para aplicar a modulação dos efeitos nos termos do julgamento do Tema 1266 pelo STF, incluindo no Dispositivo do Acórdão de julgamento da Apelação nº 0803605-42.2022.8.18.0140 que: não se admite a exigência do DIFAL em relação a Empresa Impetrante em relação aos tributos não recolhidos referentes ao exercício de 2022 nos termos do Tema 1266/STF.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela Empresa/Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803605-42.2022.8.18.0140 impetrado em face do Estado do Piauí, visando: “a concessão definitiva da segurança, confirmando-se medida liminar, reconhecendo-se a aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal na forma dos artigos 150, II e III da Constituição Federal e Art.3º da Lei Complementar nº 190/2022 e, por consequência, declarando o direito da impetrante de não se submeter ao pagamento do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte nas operações realizadas no curso do ano calendário de 2022 na forma prevista na Lei Estadual nº 7706/2021; concedida a segurança, requer seja declarado o direito à compensação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Piauí na forma da súmula nº 213 do STJ22.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, e com base na improcedência liminar do pedido (arrimado na súmula 266-STF), DENEGO A SEGURANÇA vindicada”, entendendo que: “o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata”.

A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “a) seja o recurso CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de conceder a segurança pretendida pela apelante, reconhecendo-se a aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal na forma dos artigos 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal e Art.3º da Lei Complementar nº 190/2022 e, por consequência, declarando o direito da recorrente de não se submeter ao pagamento do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte nas operações realizadas no curso do ano-calendário de 2022 no Estado do Piauí, reconhecendo-se o direito à compensação/restituição na forma da súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça e autorizando o levantamento dos depósitos judiciais realizados, condenando a recorrida ao pagamento das custas processuais; b) alternativamente, requer a aplicação do entendimento decorrente do julgamento da ADI 7070 e tema 1266 da repercussão geral, ainda sem trânsito em julgado, conforme ata de julgamento disponibilizada em 05/12/2023, reconhecendo-se a possibilidade de cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte somente após 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo-se o direito à compensação/restituição na forma da súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça e autorizando o levantamento dos depósitos judiciais realizados”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões o trancamento da via mandamental em virtude da perda superveniente do seu objeto e, no mérito, o desprovimento do presente recurso de apelação. Subsidiariamente, requer, se reformada a sentença recorrida, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem para que possa proferir a sentença de mérito. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e pelo acolhimento das demais preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, reformando-se a sentença recursada referente a suspensão da exigibilidade do recolhimento do DIFAL tão somente durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do seu art. 30.

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE parcial provimento, para afastar a preliminar acolhida pelo MM. Juiz sentenciante, e no mérito CONCEDER PARCIALMENTE a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo de se fazer incidir a previsão legal da anterioridade nonagesimal, nos termos do Artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e do Artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, reconhecendo o direito da Empresa/Apelantes à compensação tributária dos valores eventualmente pagos indevidamente nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, com Ementa nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por empresa contribuinte, com o objetivo de afastar a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), no exercício de 2022, sobre operações destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado do Piauí.

II. A impetração sustenta a ilegalidade da cobrança, por ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que condiciona a eficácia da norma ao decurso de noventa dias de sua publicação.

III. Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de direito à não incidência de tributo indevido, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, sendo a autoridade coatora legítima e presentes os elementos de prova aptos à análise da lide.

IV. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5469 e os Temas 1093 e 1266 da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem prévia edição de lei complementar nacional, modulando os efeitos da decisão a partir do exercício de 2022. A posterior edição da LC nº 190/2022 impõe, para sua eficácia, o respeito à anterioridade nonagesimal, conforme pacificado no julgamento da ADI 7066.

V. A cobrança do DIFAL com base em legislação estadual anterior à vigência da LC nº 190/2022 viola a cláusula de vigência prevista em seu art. 3º, sendo inexigível o tributo no período compreendido entre a data da publicação da lei (05/01/2022) e o termo final da vacatio legis de 90 dias.

VI. Direito líquido e certo reconhecido parcialmente, apenas para assegurar o afastamento da cobrança do DIFAL no prazo de noventa dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo o direito da Empresa/Apelantes à compensação tributária dos valores eventualmente pagos indevidamente nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ. 

VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI. Apelação nº 0803605-42.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 18/08/2025)

A Apelante BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA opôs os presentes embargos de declaração alegando omissão quanto a aplicabilidade do Princípio da Anterioridade Anual e violação aos arts. 146, III, e 150, III, “b” da CF e quanto a modulação de efeitos aplicada pelo STF no julgamento do Tema 1266.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo: “1. O conhecimento dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, se assim entender o Colegiado; 2. No mérito, a rejeição integral dos embargos, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado”.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

A Apelante BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA opôs os presentes embargos de declaração alegando omissão quanto a aplicabilidade do Princípio da Anterioridade Anual e violação aos arts. 146, III, e 150, III, “b” da CF e quanto a modulação de efeitos aplicada pelo STF no julgamento do Tema 1266.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“A pretensão da parte Impetrante consiste em declarar a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL na operações realizadas no curso do ano calendário 2022. 

Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/15.  

As normas declaradas inconstitucionais regulamentavam a cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, uma vez que o acordo firmado entre as unidades federativas invadiu o campo próprio da lei complementar federal.

No referido julgamento o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona (a qual determina que exigência se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional), desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento, no ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.

Dessa forma, diante do entendimento exarado pelo STF, não há dúvida quanto à constitucionalidade das cobranças de DIFAL realizadas até 31/12/2021.

Todavia, de acordo com a Suprema Corte, a partir de 01/01/2022, tal cobrança somente poderá ser efetuada depois de editada lei complementar. Ocorre que a Lei Complementar n. 190/2022, editada para suprir o requisito constitucional exigido pelo STF, foi publicada em 05/01/2022, fato este que fundamenta a presente ação.

Da análise dos autos verifico que não ocorreu a instituição de novo tributo ou aumento de cobrança a ensejar a incidência da regra de anterioridade anual prevista no art. 150 da Constituição Federal.

Ao modular os efeitos pro futuro, o STF afasta a alegação de que o DIFAL corresponderia a um tributo novo, inexistente ou estranho ao ordenamento jurídico, vez que até dezembro de 2021 o tributo era notoriamente existente, válido e produzia efeitos.

Nos termos do entendimento exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c)”. Vejamos:

STF. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo.

2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c).

3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.

4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.

5. Ações Diretas julgadas improcedentes.

(ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-05-2024  PUBLIC 06-05-2024)

Porém quanto a vigência da lei, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias”.

No referido julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.

Nesse sentido vejamos precedente desta 1ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NÃO APLICADA AO CASO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Empresa/Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0815386-61.2022.8.18.0140 impetrado em face do Estado do Piauí, visando: “ao final, confirmando-se a liminar ou a tutela concedida (e mantidos os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final deste processo) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício; (e.1) subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, requer-se, ao menos, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022)”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, arrimado na súmula 266 do STF, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada”.

III. A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “r o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser analisada a preliminar apontada e, no mérito, afastada a cobrança do DIFAL e do respectivo FECP incidente sobre vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”.

IV. Nos termos do entendimento exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c)”.

V. Porém quanto a vigência da lei, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias”.

VI. No referido julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.

VII. Logo, merece parcial acolhimento a pretensão da Impetrante, devendo incidir exclusivamente a regra de anterioridade nonagesimal, concluindo pela existência de direito líquido e certo, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 0815386-61.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 14/10/2024)

Logo, merece parcial acolhimento a pretensão da Impetrante, devendo incidir exclusivamente a regra de anterioridade nonagesimal, concluindo pela existência de direito líquido e certo, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado quanto a aplicabilidade do Princípio da Anterioridade Anual e violação aos arts. 146, III, e 150, III, “b” da CF.

O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao regime constitucional de anterioridade aplicável à Lei Complementar nº 190/2022, adotando expressamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.066/DF, segundo o qual a sistemática do DIFAL introduzida pela EC nº 87/2015 e regulamentada pela LC nº 190/2022 não configura instituição nem majoração de tributo, mas mera repartição da receita entre entes federados.

Conforme assentado pela Suprema Corte, a ampliação da técnica de arrecadação não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do ICMS, limitando-se a disciplinar a sujeição ativa da obrigação tributária. Desse modo, não se caracteriza hipótese de incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.

Também não há falar em afronta ao art. 146, III, da Constituição, pois a Lei Complementar nº 190/2022 foi editada justamente para suprir a lacuna normativa apontada pelo STF no julgamento da ADI 5.469/DF (Tema 1.093), veiculando as normas gerais exigidas pelo texto constitucional. O acórdão embargado observou fielmente tal diretriz, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por aquela reputada mais adequada pela parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão, quanto a aplicabilidade do Princípio da Anterioridade Anual e violação aos arts. 146, III, e 150, III, “b” da CF, são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.

2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Todavia, razão parcial assiste à embargante quanto à necessidade de explicitação da aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral.

No referido julgamento, a Suprema Corte, ao consolidar o entendimento acerca da exigibilidade do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, com o propósito de resguardar a segurança jurídica e evitar impacto financeiro desproporcional aos entes federativos, nos seguintes termos:

Tese:

I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Considerando que a Empresa/Embargante ajuizou a presente ação em 31/01/2022, portanto anteriormente ao julgamento da ADI 7066/DF (29/11/2023), e que a controvérsia deduzida nos autos envolve justamente a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, revela-se pertinente a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral.

Com efeito, ao firmar a tese vinculante no Tema 1266, o STF assentou que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

A ratio decidendi da modulação repousa na necessidade de harmonizar dois vetores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes que buscaram o Judiciário diante do cenário de incerteza normativa instaurado após o julgamento da ADI 5469; de outro, a preservação do equilíbrio fiscal dos entes federados.

Nesse contexto, a Suprema Corte optou por solução intermediária, preservando as situações dos contribuintes que judicializaram a matéria tempestivamente, sem, contudo, esvaziar por completo os efeitos da constitucionalidade reconhecida da LC nº 190/2022.

No caso concreto, verifica-se que: 1. A impetrante ajuizou a ação ainda em janeiro de 2022, ou seja, dentro do exercício questionado e muito antes do julgamento da ADI 7066/DF; 2. A demanda tem por objeto justamente a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022; 3. O acórdão embargado já havia reconhecido parcialmente o direito à incidência exclusiva da anterioridade nonagesimal.

Assim, a integração do julgado para explicitar a aplicação da modulação do Tema 1266 não implica alteração da conclusão jurídica adotada, mas apenas adequação formal do acórdão à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Registre-se que a aplicação da modulação não importa reconhecimento da anterioridade anual, já expressamente afastada pelo STF na ADI 7066/DF, mas tão somente delimitação objetiva da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em relação à parte que judicializou a controvérsia.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para integrar o acórdão, consignando expressamente a incidência da modulação fixada no Tema 1266 da Repercussão Geral, no sentido de que não se admite a exigência do DIFAL em relação à Empresa Impetrante quanto aos tributos não recolhidos referentes ao exercício de 2022, desde que abrangidos pelas condições estabelecidas pelo STF.

Assim, rejeitam-se os embargos no ponto em que alegam omissão acerca da anterioridade anual e da suposta violação aos arts. 146, III, e 150, III, “b”, da Constituição Federal, acolhendo-os parcialmente apenas para integrar o julgado quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito da controvérsia.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas DAR-LHE provimento, exclusivamente para aplicar a modulação dos efeitos nos termos do julgamento do Tema 1266 pelo STF, incluindo no Dispositivo do Acórdão de julgamento da Apelação nº 0803605-42.2022.8.18.0140 que: não se admite a exigência do DIFAL em relação a Empresa Impetrante em relação aos tributos não recolhidos referentes ao exercício de 2022 nos termos do Tema 1266/STF.

É como voto.


 


 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803605-42.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA

Réu

Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

Publicação

13/04/2026