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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804005-53.2023.8.18.0162
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que manteve sentença, inclusive quanto à configuração de cobrança indevida e à repetição do indébito, sob alegação de omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e de ausência de prova suficiente dos danos materiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar expressamente a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da suficiência das provas relativas aos danos materiais. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. 4. O acórdão embargado enfrenta a matéria devolvida no recurso e mantém a sentença por seus próprios fundamentos, adotando fundamentação suficiente e idônea para a solução da controvérsia. 5. A ausência de menção expressa ao precedente invocado não configura omissão quando a tese jurídica é analisada sob fundamentos adequados, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou precedentes citados pelas partes. 6. A pretensão de rediscutir o critério de fixação da repetição do indébito revela intento de reexame de matéria de mérito já apreciada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 7. A Turma Recursal realiza análise do conjunto fático-probatório no julgamento do recurso inominado e conclui pela manutenção da sentença, inclusive quanto à cobrança indevida e às suas consequências, inexistindo omissão quanto à prova dos danos materiais. 8. A utilização dos embargos com finalidade meramente infringente ou protelatória pode ensejar, se reiterada, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso desacolhido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas produzidas. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, no tocante à repetição do indébito em dobro. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou a matéria devolvida no recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo adotado fundamentação suficiente à solução da controvérsia, como expressamente consignado no voto condutor (ID 28978378). A mera ausência de menção expressa ao precedente invocado não configura omissão, quando a tese jurídica foi analisada sob fundamentos idôneos e suficientes. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou precedentes citados pelas partes. Além disso, a pretensão veiculada nos embargos revela nítido intuito de rediscutir o critério de fixação da repetição do indébito — matéria de mérito já apreciada — o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Não se identifica, portanto, omissão a ser sanada, mas mera insurgência quanto ao resultado do julgamento. Sustenta ainda a embargante que não haveria prova suficiente dos danos materiais e que o valor teria sido acolhido com base apenas na narrativa inicial. Também nesse ponto inexiste o vício apontado. A análise do conjunto fático-probatório foi devidamente realizada no julgamento do recurso inominado, tendo a Turma Recursal concluído pela manutenção da sentença, inclusive quanto à configuração da cobrança indevida e às consequências dela decorrentes. Pretender, por meio de embargos declaratórios, reabrir a discussão acerca da suficiência das provas ou da extensão do dano configura tentativa de reexame da causa, providência incabível nessa via recursal. Os embargos não constituem instrumento para rediscussão de matéria já decidida, nem para substituição da fundamentação adotada por outra que melhor convenha à parte. A utilização dos embargos com finalidade meramente infringente ou protelatória poderá ensejar, se reiterada, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, pelo seu desacolhimento, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0804005-53.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA ANTONIA DA SILVA SOARES
Publicação20/03/2026