Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0806456-25.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

DECISÃO TERMINATIVA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387/STJ. TERMO INICIAL OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO PRESCRICIONAL. LAPSO DECENAL. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO, MANTIDO O RESULTADO PRÁTICO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CRISOPRASO COMPASSO DE MOURA contra sentença (ID 4667714) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional de valores creditados em conta PASEP c/c pedido de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito na administração da conta vinculada ao PASEP.

Na origem, o autor alegou ser beneficiário do PASEP e que, ao buscar o recebimento dos valores, constatou suposta ausência de correção e lançamentos debitórios que reputa indevidos, postulando restituição de valores e indenização por dano moral.

Inconformado, interpôs apelação, sustentando, em síntese, que haveria falha na gestão da conta pelo banco, defendendo a ocorrência de prejuízos e insistindo na aplicação de critério que prestigie a ciência do suposto desfalque como marco inicial para a contagem prescricional.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a esta instância, embora travestida de debate probatório sobre ocorrência de ato ilícito, contém questão de ordem pública antecedente e capaz de, por si, conduzir à solução do processo, qual seja a prescrição da pretensão. Por se tratar de prejudicial de mérito, é matéria cognoscível pelo Tribunal, e sua definição pode tornar prejudicada a análise dos demais temas.

Nesse ponto, embora por certo período tenha prevalecido entendimento no STJ no sentido de que o termo inicial observaria a ciência inequívoca do titular, sobreveio orientação vinculante superveniente, firmada em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1387, que redefiniu expressamente o marco inicial da prescrição nas demandas envolvendo PASEP, afastando o critério subjetivo e adotando parâmetro objetivo:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Trata-se de precedente qualificado e vinculante nos termos dos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ser imediata também aos processos em curso, por estabelecer critério objetivo e uniformizador do termo inicial.

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

 (...) 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...) 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

(...) 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

No caso concreto, o extrato PASEP (ID 4667697) evidencia que houve pagamento final do principal com saque integral em 23/12/2008, registrando a operação “PGTO 70 ANOS COMPLETOS - 1.880,44 D 0,00”, o que traduz o esvaziamento do saldo, de modo a caracterizar o marco objetivo previsto na tese repetitiva.

Assim, à luz do Tema 1387, o prazo prescricional que, em regra, tem sido tratado como decenal nas ações de pretensão reparatória fundadas em falha de serviço bancário, inicia-se em 23/12/2008, consumando-se em 23/12/2018.

Ocorre que a demanda foi ajuizada apenas em 2020, de modo que se evidencia, de forma inequívoca, o transcurso de lapso superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, com extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Consequentemente, reconhecida a prescrição como prejudicial de mérito, resta prejudicada a análise do mérito recursal propriamente dito, porquanto a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do prazo.

IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para alterar o fundamento da sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em substituição ao fundamento anteriormente adotado (art. 487, I, do CPC), ficando mantido o resultado prático de improcedência dos pedidos.

Mantém-se o ônus sucumbencial fixado na origem, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 

Teresina, datado e assinado pelo sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806456-25.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806456-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CRISOPRASO COMPASSO DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026