
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0851076-83.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, 0 ESTADO DO PIAUI
APELADO: VICTORIA RYANNA SANTOS E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação originária proposta por Victoria Ryanna Santos e Silva em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, na qual se discute a legalidade de sua eliminação na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2024.
A parte autora ajuizou a demanda buscando a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta na avaliação psicológica, tendo sido deferida tutela provisória em primeiro grau, posteriormente confirmada por sentença que julgou procedente a ação, determinando sua reintegração ao certame, com direito de prosseguimento nas demais fases e eventual nomeação, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade.
Irresignados, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram recurso, ao qual foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, oportunidade em que já foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido de homologação e extinção do feito.
Posteriormente, sobreveio petição conjunta informando que a autora aderiu ao Acordo Administrativo nº 01/2025, destinado à resolução consensual das demandas judiciais relativas ao concurso de Policiais Penais, requerendo a suspensão do processo judicial por consenso das partes, conforme manifestação de ID 25686052, acompanhada do respectivo termo de adesão.
Em razão dessa notícia, foi determinada a suspensão do feito por decisão monocrática, até o início do curso de formação ou ulterior manifestação das partes.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela suspensão do processo e, ao final, pela homologação do acordo firmado.
Nesse contexto, sobrevindo a comunicação formal do acordo e inexistindo controvérsia quanto à adesão da parte autora, os autos retornam conclusos para análise do recurso interposto.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Verifica-se que a controvérsia originalmente submetida ao Tribunal foi superada por fato superveniente, consistente na adesão da parte autora ao acordo administrativo destinado à solução consensual da lide, conforme petição de ID 25686052 e documentos correlatos.
Tal circunstância evidencia a ausência de interesse recursal superveniente, pois o provimento jurisdicional pretendido pelo recorrente torna-se desnecessário diante da composição entre as partes, que substitui a solução jurisdicional pela via consensual.
A superveniência de fato que elimina a utilidade do julgamento do recurso implica perda do objeto e conduz ao não conhecimento, por ausência de interesse recursal, aplicando-se o art. 932, III, do CPC em conjunto com o art. 91, VI, do RITJPI.
Assim, tendo sido noticiada a solução consensual da controvérsia e inexistindo resistência quanto ao acordo, resta prejudicado o exame da apelação, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Além disso, a homologação do ajuste deve ocorrer no juízo de origem, onde se encontra a competência natural para a execução e fiscalização do acordo firmado, especialmente porque o ajuste envolve providências administrativas e eventuais efeitos na fase executiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda à análise e eventual homologação do acordo informado no ID 25686052, com as providências executivas cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0851076-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
RéuVICTORIA RYANNA SANTOS E SILVA
Publicação25/02/2026