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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816869-29.2022.8.18.0140
EMENTA
EMENTA Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Apelação Cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo por alegada manutenção emergencial. Atraso superior a 13 horas. Reacomodação apenas no dia seguinte. Ausência de comprovação da assistência material. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVAL ALVES DA COSTA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., processo nº 0816869-29.2022.8.18.0140. Na origem, o autor narrou que adquiriu passagens para o trecho Salvador/BA (SSA) – Teresina/PI (THE), com conexão em Recife/PE (REC), e que o voo de conexão AD4160 (Recife–Teresina), previsto para 16/09/2021, foi cancelado, tendo sido reacomodado no voo AD2754, com chegada ao destino final somente às 14h10 do dia seguinte, perfazendo atraso superior a 13 (treze) horas. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A ré contestou sustentando, em síntese: (i) necessidade de manutenção emergencial por falha mecânica, invocada como caso fortuito/força maior; (ii) atuação voltada à segurança do voo; (iii) prestação de assistência nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, com reacomodação, pugnando pela improcedência. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o cancelamento decorreria de circunstância ligada à segurança (excludente de responsabilidade) e que, havendo reacomodação, o dano moral não se presumiria, inexistindo prova de circunstância concreta apta a superar o “mero dissabor”. Irresignado, o autor apelou sustentando, em resumo: (i) que manutenção de aeronave configura fortuito interno, risco da atividade, incapaz de romper o nexo causal; (ii) que a ré não comprovou a alegada excludente; (iii) que, além do atraso superior a 13 horas, houve completa omissão de assistência material, pois não teria sido fornecido voucher de hospedagem, tendo o passageiro sido compelido a pernoitar no aeroporto; (iv) que o conjunto revela falha grave do serviço e enseja dano moral indenizável. Em contrarrazões, a companhia aérea requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença, defendendo que o dano moral não é in re ipsa em hipóteses de atraso/cancelamento, citando, ainda, o art. 251-A do CBA e precedente do STJ (REsp 1.796.716/MG). É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade A preliminar não prospera. A apelada sustenta que o recorrente teria apenas reproduzido alegações da inicial, sem impugnar fundamentos da sentença. Contudo, as razões recursais enfrentam, de modo específico, os pilares do decisum: (i) a natureza do evento (“manutenção emergencial”) como excludente de responsabilidade; (ii) o dever de assistência e a alegada inexistência de prova idônea da prestação material; e (iii) a conclusão de inexistência de dano moral por suposta ausência de circunstância agravante. Rejeito, pois, a preliminar.
3.1. Relação de consumo e responsabilidade civil no transporte aéreo
A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), como reconhecido na própria sentença. No contrato de transporte, a transportadora assume deveres de resultado quanto à adequada execução do serviço, com observância de pontualidade razoável, informação e assistência ao passageiro em hipóteses de atraso/cancelamento, sem prejuízo do dever maior de segurança. Afastar o dever de indenizar exige prova suficiente de fato impeditivo/modificativo/extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC — ônus que recai sobre a fornecedora quando invoca excludentes e regularidade de conduta (inclusive quanto ao cumprimento do dever de assistência). A sentença adotou a premissa de que a manutenção emergencial, por segurança, poderia configurar força maior e, com isso, romper o nexo causal, apontando registros anexados como comprovação do cancelamento e da diligência da ré. Ainda que se reconheça que eventos técnicos possam ocorrer, manutenções e intercorrências operacionais inserem-se, em regra, no risco inerente da atividade (fortuito interno), não afastando, por si, a responsabilidade do transportador perante o consumidor, sobretudo quando o desdobramento do fato, atraso prolongado e pernoite, impõe reforço do dever de assistência e organização logística. De todo modo, mesmo quando se admite, em tese, a ocorrência de situação extraordinária, o dever de assistência material e informativa permanece central, pois visa resguardar a dignidade do passageiro em contexto de vulnerabilidade.
Aqui reside o ponto determinante para a reforma. A sentença consignou que a companhia aérea "comprovou ter prestado a devida assistência material e informativa, promovendo a reacomodação do Autor no primeiro voo disponível (AD2754), buscando mitigar o transtorno do atraso de 13 horas.” Entretanto, da moldura fática devolvida ao Tribunal, observa-se que o autor afirma expressamente não ter recebido voucher de hospedagem, sustentando que foi compelido a passar a noite no aeroporto, tendo havido apenas reacomodação para voo no dia seguinte. Nas contrarrazões, a apelada enfatiza a tese de inexistência de dano moral e menciona reacomodação, mas não individualiza, com lastro documental claro nesta etapa recursal, a efetiva entrega de voucher/hospedagem/alimentação/traslado ou qualquer comprovação concreta de assistência material prestada ao passageiro durante o período de pernoite. Assim, não se confirma, com segurança, a premissa adotada na sentença quanto à assistência material além da reacomodação. E, como o próprio Juízo de origem condicionou a inexistência de dano moral, em grande medida, ao fato de a falha ter sido mitigada pela reacomodação e à alegada assistência, há inequívoco descompasso entre a fundamentação e o suporte probatório efetivamente demonstrado no caso concreto. Em síntese: reacomodar é providência necessária, mas não se confunde com prestar assistência material em atraso expressivo com pernoite, sobretudo quando alegada situação de total desamparo.
A apelada sustenta que o dano moral não é presumido e invoca precedente do STJ no sentido de que, em atrasos/cancelamentos, devem ser ponderadas as circunstâncias concretas (tempo, alternativas, informações, suporte material, perda de compromisso etc.). Pois bem: aplicando exatamente esse critério de concretude, o caso revela circunstância agravante relevante: atraso superior a 13 horas, com reacomodação apenas no dia seguinte e alegação consistente de ausência de hospedagem, o que implica pernoite no aeroporto, situação que extrapola o mero contratempo cotidiano e viola o mínimo existencial de conforto e dignidade no contexto do transporte. Nessas condições, o abalo extrapatrimonial não se reduz a “frustração” pelo atraso, mas se projeta no desgaste físico, na exposição do consumidor a desconforto intenso e na sensação de desamparo, especialmente quando não demonstrada assistência material efetiva. Neste sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
Configura-se, portanto, o dever de indenizar.
O autor postulou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Considerando (i) o tempo de atraso (13h); (ii) o pernoite em aeroporto (como agravante reconhecida a partir da ausência de prova robusta de assistência material); (iii) a natureza do dano e o caráter compensatório-pedagógico; e (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que melhor recompõe o abalo sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios, tratando-se de relação contratual, a partir da citação (art. 405 do CC), conforme, inclusive, postulado subsidiariamente pela própria apelada em caso de reforma.
Diante do exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação, estabelecendo o valor da condenação como base de cálculo. Deixo de proceder à majoração de honorários recursais, consoante Tema 1059 do STJ. É como voto.
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0816869-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOVAL ALVES DA COSTA JUNIOR
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação25/03/2026