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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001827-16.2016.8.18.0032
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE 568/STJ. RESP 1.340.553/RS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I -Caso em exame: 1. Insurge-se a Fazenda Exequente, através de Apelação Cível, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que declarou a prescrição intercorrente na execução fiscal movida em desfavor de Vieira e Lavor Ltda-EPP. II- Questão em discussão: 2. A celeuma em reanálise consiste em definir se a pretensão executiva está fulminada pela prescrição intercorrente. III- Razões de decidir. 3. Pela tese 568 do STJ, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. 4. No presente caso, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, porquanto consta nos autos a penhora de bens móveis de propriedade do executado, inclusive que pedido para que seja levado à hasta pública para fins de alienação. 5. Nesta ordem de ideais, entendo que a manutenção do processo em epígrafe está suficientemente justificada. IV- Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e provida para declarar que não houve prescrição intercorrente, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. Sem parecer ministerial superior. Tese de julgamento. “1. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública, sempre que intimada, impulsionou o feito. “ “2. A citação válida e efetiva constrição de bens do executado é condição válida para a interrupção do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ-REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566, 567 e 569) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra VIEIRA E LAVOR LTDA – EPP, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (ID n. 27809692) Em suas razões recursais, o Ente Público sustenta, em síntese, que não houve desídia da Fazenda Pública na condução do feito. Argumenta que a prescrição intercorrente não restou configurada, uma vez que o rito previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não foi integralmente observado. Pondera que houve efetiva constrição judicial sobre bens do executado, ora apelado, condição que impede a fluência do prazo prescricional, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. (ID n. 27809695) A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID n. 27809698) Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção. (ID n. 29831732) É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o ente público é isento de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição intercorrente, que motivou a extinção do feito na origem. No entanto, a análise do iter processual revela que o decreto de prescrição foi prematuro, desconsiderando o rito especial estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Consoante se extrai dos elementos materiais coligidos aos autos, o Ente Federativo ajuizara o presente feito executivo fiscal em 19/05/2016 tendo como objeto crédito tributário de ICMS retratado nas CDAs em anexo. (ID n. 27809257, p. 02/05) Admitida a execução e determinada a angularização processual, o executado foi devidamente citado, consoante se infere do mandado de citação acostado às fls. 24/25 dos autos digitalizados. (ID n. 27809257) Porém, em razão da inércia em efetuar o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça efetuou a penhora de duas motocicletas e um caminhão, conforme comprovam as certidões colacionadas. (ID n. 27809257, p. 33/34 e p74/75). Tais condições, por si só, já se mostram aptas para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme assentou em definitivo o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566) Eis a ementa do acórdão paradigma com destaque no que interessa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553-RS. 1ª Seção. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 12/09/2018) De relevo ainda destacar que a Fazenda Exequente expressamente postulou que se realizasse hasta pública com o escopo de alienar judicialmente tais bens, porém tal providência sequer foi determinada pelo Juízo singular. Nesta toada, malgrado o costumeiro acerto do magistrado sentenciante, entendo que a extinção prematura do feito executivo configura error in procedendo, pois impede a movimentação útil do processo por causa imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário. Acresça-se, outrossim, que não tendo sido cumprido o rito de suspensão anual (Art. 40, caput, LEF) seguido do arquivamento provisório (Art. 40, § 2º, LEF), a contagem do prazo quinquenal sequer se iniciou validamente. Logo, em conclusão, não se vislumbra presentes os requisitos exigidos para a caracterização da prescrição intercorrente: a uma, pois diante da citação válida, a fluência do prazo prescricional restou interrompida (Tema 568/STJ); a duas, pois houve efetiva penhora de bens do executado. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe para que o direito de satisfação do crédito tributário seja preservado. DISPOSITIVO Firme em tais fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Estado do Piauí para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a realização da hasta pública e, em caso de insucesso, a observância do rito previsto no art. 40 da LEF. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente |
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0001827-16.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/04/2026