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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0763755-08.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA Direito Administrativo e Processual Civil. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Concurso público. Candidato aprovado fora do número inicial de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Ascensão à posição dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Contratação temporária para o mesmo cargo. Preterição configurada. Tema 784 do STF (RE 837.311/PI). Ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Pedido indeferido. I. Caso em exame Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Município de Buriti dos Lopes em sede de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicialmente classificado em 4º lugar para cargo com duas vagas, que ascendeu à 2ª posição após desistência formal de candidatos melhor classificados, durante o prazo de validade do certame. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, notadamente (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido.
Tese: A contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso público configura preterição arbitrária e reforça o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, não se mostrando presentes os requisitos cumulativos do art. 1.012, § 4º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo à apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
RELATÓRIOTrata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município de Buriti dos Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Daves Platiny Lopes da Costa, julgou procedente o pedido para determinar a nomeação e posse do autor no cargo de Professor de Matemática – Zona Rural. O Apelante requer a suspensão dos efeitos da sentença, alegando, em síntese, a probabilidade de provimento do seu recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação. Sustenta que o direito à nomeação do Apelado é questionável, pois se baseia em fatos supostamente ocorridos após o término do prazo de validade do certame. Argumenta, ainda, que o cumprimento imediato da sentença causaria prejuízos à Administração Pública, como desorganização do planejamento pedagógico e impacto orçamentário não previsto, especialmente ao final do período letivo. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
O cerne da presente análise consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a demonstração cumulativa da (i) probabilidade de provimento do recurso e do (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação. Analisando os autos, entendo que os requisitos não foram preenchidos. 1. Da Probabilidade de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris) A probabilidade de êxito do apelo do Município não se mostra evidente. Pelo contrário, a sentença recorrida parece estar em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Apelado, aprovado em 4º lugar para um cargo com 2 (duas) vagas, ascendeu à 2ª posição após a desistência formal dos candidatos mais bem classificados. Tal fato, ocorrido durante a validade do certame, convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A tese do Município de que os fatos seriam posteriores à validade do concurso não se sustenta em uma análise preliminar, sendo contrariada pela própria cronologia dos eventos descritos na sentença. Ademais, a preterição do candidato se tornou ainda mais flagrante quando a Administração, em vez de nomear o aprovado, optou por deflagrar processo seletivo simplificado (Edital nº 01/2025) para a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo. Tal conduta revela a inequívoca necessidade do serviço e caracteriza a preterição arbitrária vedada pelo ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que a contratação precária de pessoal, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público vigente, configura preterição e gera o direito subjetivo à nomeação.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso de apelação, o que, por si só, já obsta a concessão do efeito suspensivo. 2. Do Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação (Periculum in Mora) O risco de dano alegado pelo Município também não se sustenta. O argumento de desajuste administrativo e orçamentário é frágil, uma vez que a própria Administração demonstrou a necessidade e a disponibilidade orçamentária para a contratação ao iniciar um processo seletivo para temporários. A nomeação de um servidor efetivo, aprovado em concurso, atende ao interesse público de forma mais eficiente e legítima do que a manutenção de contratos precários. Configura-se, na verdade, o periculum in mora inverso, pois a manutenção da omissão administrativa causa prejuízo direto e contínuo ao Apelado, que, tendo direito subjetivo à nomeação, está sendo indevidamente privado de exercer seu cargo e de receber a correspondente remuneração. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município de Buriti dos Lopes. Mantenho a sentença em seus efeitos, devendo o recurso de apelação ser processado apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0763755-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI
RéuDAVES PLATINY LOPES DA COSTA
Publicação08/04/2026