Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0763755-08.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA Direito Administrativo e Processual Civil. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Concurso público. Candidato aprovado fora do número inicial de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Ascensão à posição dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Contratação temporária para o mesmo cargo. Preterição configurada. Tema 784 do STF (RE 837.311/PI). Ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Pedido indeferido. I. Caso em exame Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Município de Buriti dos Lopes em sede de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicialmente classificado em 4º lugar para cargo com duas vagas, que ascendeu à 2ª posição após desistência formal de candidatos melhor classificados, durante o prazo de validade do certame. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, notadamente (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação. III. Razões de decidir A probabilidade de provimento do recurso não se evidencia em juízo de cognição sumária, pois a ascensão do candidato à posição dentro do número de vagas, em razão de desistências ocorridas durante a validade do concurso, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A deflagração de processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo revela a inequívoca necessidade do serviço e caracteriza preterição arbitrária, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 – RE 837.311/PI) e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a contratação precária em detrimento de candidato aprovado em concurso vigente gera direito subjetivo à nomeação. O alegado risco de dano grave ao ente público não se comprova, pois a própria Administração demonstrou a necessidade e disponibilidade orçamentária ao iniciar contratação temporária. Evidencia-se, ao revés, periculum in mora inverso, consistente no prejuízo continuado ao candidato que detém direito subjetivo à investidura e permanece indevidamente privado do exercício do cargo e da correspondente remuneração. Ausente a presença cumulativa dos requisitos legais do art. 1.012, § 4º, do CPC, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. Tese: A contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso público configura preterição arbitrária e reforça o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, não se mostrando presentes os requisitos cumulativos do art. 1.012, § 4º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo à apelação. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0763755-08.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0763755-08.2025.8.18.0000
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
REQUERIDO: DAVES PLATINY LOPES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

Direito Administrativo e Processual Civil. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Concurso público. Candidato aprovado fora do número inicial de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Ascensão à posição dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Contratação temporária para o mesmo cargo. Preterição configurada. Tema 784 do STF (RE 837.311/PI). Ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Pedido indeferido.

I. Caso em exame

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Município de Buriti dos Lopes em sede de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicialmente classificado em 4º lugar para cargo com duas vagas, que ascendeu à 2ª posição após desistência formal de candidatos melhor classificados, durante o prazo de validade do certame.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, notadamente (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação.

III. Razões de decidir

  1. A probabilidade de provimento do recurso não se evidencia em juízo de cognição sumária, pois a ascensão do candidato à posição dentro do número de vagas, em razão de desistências ocorridas durante a validade do concurso, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

  2. A deflagração de processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo revela a inequívoca necessidade do serviço e caracteriza preterição arbitrária, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 – RE 837.311/PI) e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a contratação precária em detrimento de candidato aprovado em concurso vigente gera direito subjetivo à nomeação.

  3. O alegado risco de dano grave ao ente público não se comprova, pois a própria Administração demonstrou a necessidade e disponibilidade orçamentária ao iniciar contratação temporária. Evidencia-se, ao revés, periculum in mora inverso, consistente no prejuízo continuado ao candidato que detém direito subjetivo à investidura e permanece indevidamente privado do exercício do cargo e da correspondente remuneração.

  4. Ausente a presença cumulativa dos requisitos legais do art. 1.012, § 4º, do CPC, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo.

IV. Dispositivo e tese

Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido.

 

Tese: A contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso público configura preterição arbitrária e reforça o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, não se mostrando presentes os requisitos cumulativos do art. 1.012, § 4º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo à apelação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município de Buriti dos Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Daves Platiny Lopes da Costa, julgou procedente o pedido para determinar a nomeação e posse do autor no cargo de Professor de Matemática – Zona Rural.

O Apelante requer a suspensão dos efeitos da sentença, alegando, em síntese, a probabilidade de provimento do seu recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação.

Sustenta que o direito à nomeação do Apelado é questionável, pois se baseia em fatos supostamente ocorridos após o término do prazo de validade do certame. Argumenta, ainda, que o cumprimento imediato da sentença causaria prejuízos à Administração Pública, como desorganização do planejamento pedagógico e impacto orçamentário não previsto, especialmente ao final do período letivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. 

 

 

 

VOTO

 

O cerne da presente análise consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a demonstração cumulativa da (i) probabilidade de provimento do recurso e do (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação.

Analisando os autos, entendo que os requisitos não foram preenchidos.

1. Da Probabilidade de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris)

A probabilidade de êxito do apelo do Município não se mostra evidente. Pelo contrário, a sentença recorrida parece estar em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

O Apelado, aprovado em 4º lugar para um cargo com 2 (duas) vagas, ascendeu à 2ª posição após a desistência formal dos candidatos mais bem classificados. Tal fato, ocorrido durante a validade do certame, convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

A tese do Município de que os fatos seriam posteriores à validade do concurso não se sustenta em uma análise preliminar, sendo contrariada pela própria cronologia dos eventos descritos na sentença.

Ademais, a preterição do candidato se tornou ainda mais flagrante quando a Administração, em vez de nomear o aprovado, optou por deflagrar processo seletivo simplificado (Edital nº 01/2025) para a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo. Tal conduta revela a inequívoca necessidade do serviço e caracteriza a preterição arbitrária vedada pelo ordenamento jurídico.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que a contratação precária de pessoal, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público vigente, configura preterição e gera o direito subjetivo à nomeação.

STJ — AgInt no RMS 63771 MG 2020/0147414-0 — Publicado em 26/04/2022

A situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso de apelação, o que, por si só, já obsta a concessão do efeito suspensivo.

2. Do Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação (Periculum in Mora)

O risco de dano alegado pelo Município também não se sustenta. O argumento de desajuste administrativo e orçamentário é frágil, uma vez que a própria Administração demonstrou a necessidade e a disponibilidade orçamentária para a contratação ao iniciar um processo seletivo para temporários. A nomeação de um servidor efetivo, aprovado em concurso, atende ao interesse público de forma mais eficiente e legítima do que a manutenção de contratos precários.

Configura-se, na verdade, o periculum in mora inverso, pois a manutenção da omissão administrativa causa prejuízo direto e contínuo ao Apelado, que, tendo direito subjetivo à nomeação, está sendo indevidamente privado de exercer seu cargo e de receber a correspondente remuneração.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município de Buriti dos Lopes.

Mantenho a sentença em seus efeitos, devendo o recurso de apelação ser processado apenas no efeito devolutivo.

 

Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0763755-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI

Réu

DAVES PLATINY LOPES DA COSTA

Publicação

08/04/2026