Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800513-94.2021.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800513-94.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO SOCORRO SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  

1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.  

2. Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI.  

3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse justificado implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável.  

4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo.  

5. Recurso da parte ré conhecido e improvido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 337463305-9, determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à SELIC deduzido o IPCA, a partir de cada desconto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à SELIC deduzido o IPCA, contados do evento danoso. Foi deferida tutela antecipada para suspensão dos descontos, fixada multa por descumprimento e o requerido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora.


Em suas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, sustentando ter agido no exercício regular de direito e em conformidade com a boa-fé objetiva. Defende a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de comprovação de pagamento indevido e de má-fé, invocando os artigos 876 e 877 do Código Civil e o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado, sob o argumento de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, sucessivamente, a redução da condenação.


Em suas razões recursais, a autora apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais mostra-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes de descontos indevidos em benefício previdenciário, defendendo a majoração da indenização para valor mais condizente com as funções compensatória e pedagógica. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para percentual de 20% sobre o valor da condenação.


Nas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, a parte requerente apelada alega, em síntese, que a instituição financeira não juntou aos autos contrato válido, TED ou qualquer documento que comprove a contratação ou a efetiva disponibilização dos valores, sustentando a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do débito, à repetição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo o desprovimento da apelação.


Nas contrarrazões ao recurso interposto pela autora, a instituição financeira apelada alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para sua majoração, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em consonância com os critérios legais, pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo da autora.


É o relatório. Decido.  


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preliminarmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 


DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES  


Destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:  


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).  


Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.  


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.  


Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.  


Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.  


Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à requerente, visto que, o banco/primeiro apelante não juntou o suposto instrumento contratual, revestidos das formalidades exigidas pelo art. 595 CC/02, por se tratar de contratante analfabeto:  


Art. 595 do CC:  

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”  

 

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.  


Assim, tratando-se de consumidora não alfabetizada, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.  


A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:  


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.  


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.  


Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.  


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   


Outrossim, o banco primeiro apelante também não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da autora.  


Nesse sentido, dispõe asúmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:  


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.  


Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, bem como prova da transferência de valores, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da consumidora.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  


Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.  


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:  


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.  

[...]  

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos)  


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”  


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.    


Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo a autora ser ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.    


Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível qualquer pedido de compensação.  


DOS DANOS MORAIS   


A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelante de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. 


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. 


Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). 


Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. 


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 


No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. 


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. 


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  


Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  


DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e súmulas 18, 26, 30 e 37 TJPI, para:


a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE BANCO BRADESCO E;


b) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.  


Intimem-se as partes.  


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.  


Cumpra-se.  


TERESINA-PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800513-94.2021.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800513-94.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2026