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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807134-37.2024.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A manutenção indevida de registro no SCR/SISBACEN após a quitação da dívida configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 3. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019; TJ-RS, APL 50027739720218210013, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 16/01/2023; TJ-MT, APL 10311166620218110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25/01/2023; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Além disso, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e LIRIEL BORGES VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou, ipsis litteris:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DETERMINAR que o banco requerido corrija o registro no sistema SCR, de forma a registrar a data de quitação da dívida como sendo 30/05/2024, data em que a autora realizou o depósito judicial para pagamento integral do débito, conforme comprovado nos autos do processo nº 0800701-17.2024.8.18.0031. b) CONDENAR o banco requerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. ” (ID nº 25518445). Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL BANCO BRADESCO S.A: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que: i) a autora não comprovou a existência de acordo válido nem o pagamento da dívida, inexistindo prova mínima de suas alegações; ii) o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de sistema meramente informativo e obrigatório, destinado à supervisão do sistema financeiro pelo BACEN, inexistindo ato ilícito na manutenção das informações; iii) não houve comprovação de negativa de crédito nem de dano moral, sendo incabível a condenação, tampouco a presunção de dano in re ipsa; e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. APELAÇÃO ADESIVA: em suas razões, a parte recorrente adesiva pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) a obrigação de fazer deve ser ampliada para que conste no SCR que a dívida deixou de gerar apontamento de prejuízo desde a data do acordo firmado em 01/09/2023, e não apenas a data da quitação judicial (30/05/2024); ii) o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta do banco e da frustração de financiamento imobiliário, requerendo a majoração para R$ 10.000,00; iii) os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso (08/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, e não apenas a partir do arbitramento. CONTRARRAZÕES: em ID nº 25518451 e 25518457. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência de ato ilícito na manutenção de registro no SCR após a quitação da dívida e a natureza jurídica do referido sistema (restritiva ou meramente informativa); ii) a configuração do dano moral e o valor adequado da indenização; iii) a extensão da obrigação de fazer quanto à retificação do registro no SCR; iv) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. VOTO I. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
II. DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno dos danos morais arbitrados ante a manutenção do nome da parte autora, ora apelante adesiva no cadastro SCR – SISBACEN após integral quitação da dívida de contrato celebrado com a instituição financeira, ora primeira apelante. A sentença de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada, reconheceu a ocorrência de responsabilidade objetiva da empresa demandada, determinando a retirada do nome da parte autora do sistema SCR, registrando ainda a data da quitação da dívida (30/05/2024), e condenando ainda a mesma ao pagamento de danos danos morais no importe R$5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, convém destacar que ao caso concreto é aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação jurídica típica de consumo, aplicando-se para tanto o disposto na Súmula nº 297 do STJ, que: “o Código de Defesa do Consumidor é apicável às instituições financeiras”. Ab initio, sabe-se o Sistema de de Insformações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sisema financeiro, a fiscalização das atividades bacárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece que constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. In casu, a parte autora, comprova, através de depósito judicial (ID nº 2058552 e 20585551) juntado aos autos do processo nº 0800701-17.2024.8.18.0031, que a sua dívida, no valor de R$ 1.811,58 (um mil, oitocentos e onze e cinquenta e oito centavos) foi quitada, portanto, a dívida foi paga e não existe razão para a inscrição de “prejuízo” realizada pela parte apelante em nome da parte autora, que permanece como vencida em 07/2024, mesmo tendo sido paga em 30/05/2024. Nesse contexto, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição financeira recorrente, em razão da restrição creditícia indevida de dívida inexistente, motivo pela qual cabível é o cancelamento do débito, bem como da negativação dela decorrente, sem prejuízo do ressarcimento dos danos morais sofridos pelo consumidor/apelado. A inclusão do nome do autor, no SISBACEN/SCR, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente, portanto, que tem responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados ao apelado. Nesse sentido: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR. RESTRIÇÃO QUE TEM O MESMO CARÁTER A CADASTRO NEGATIVO (SPC E SERASA). ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL PURO CONFIGURADO . PATAMAR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO É MOTIVO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE, POR SE TRATAR DE DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. 2 . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO,BEM COMO ATENDENDO PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50027739720218210013 ERECHIM, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/01/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos. A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral . O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10311166620218110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Em relação ao montante da indenização, inexiste critério rígido para o seu arbitramento, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita, quanto a reparação integral do dano causado, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que, a quantia arbitrada pelo Juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação dos danos, não caracterando-se enriquecimento ilícito. Dessa maneira, entendo que o montante arbitrado a título de danos morais revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos. Neste diapasão, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte Autora, ora primeira Apelante. Ademais, como fora negado provimento ao recurso do Banco Réu, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se, por fim, que, apesar de ter sido negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). V. DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis, e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sessão PRESENCIAL da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0807134-37.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLIRIEL BORGES VIEIRA
Publicação09/04/2026