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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002766-55.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do CP, à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa argui nulidade por ausência ou irregularidade de exame de corpo de delito e por quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia absolvição diante da ausência de oitiva da vítima em juízo, desclassificação para roubo simples, afastamento da cumulação das majorantes, reconhecimento das atenuantes com redução da pena, modificação do regime prisional, detração penal e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência ou irregularidade do exame de corpo de delito; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida; (iii) saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo impõe absolvição; (iv) saber se é cabível a desclassificação para roubo simples ou o afastamento da cumulação das majorantes; (v) saber se há interesse recursal quanto ao reconhecimento das atenuantes, ao direito de recorrer em liberdade e ao relaxamento da prisão; e (vi) saber se é possível a alteração do regime prisional e a realização da detração penal nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade por ausência de exame de corpo de delito, pois consta laudo negativo subscrito por médico legista, não havendo comprovação de agressões. A alegação defensiva é desacompanhada de prova. 5. Não se verifica quebra da cadeia de custódia. O auto de apreensão, o encaminhamento do objeto à perícia e o laudo técnico demonstram a regular preservação do vestígio, inexistindo indício de interferência externa. 6. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e reconhecimento, depoimentos dos policiais em juízo e confissão judicial do réu. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impõe absolvição quando a autoria é confirmada por outras provas produzidas sob o contraditório. 7. Comprovados o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo apta a disparos, inviável a desclassificação para roubo simples. É possível a cumulação das causas de aumento quando houver fundamentação concreta, nos termos do art. 68, p.u., do CP. 8. Ausente interesse recursal quanto ao relaxamento da prisão e ao direito de recorrer em liberdade, pois o réu respondeu solto ao processo e a sentença assegurou expressamente tal direito. Também inexiste interesse quanto ao reconhecimento das atenuantes, já aplicadas na sentença, vedada a redução aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 9. O regime inicial foi fixado em observância aos arts. 33 e 59 do CP. A detração penal compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inc. III, “c”, da LEP, quando não houver alteração do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de exame de corpo de delito quando consta laudo negativo e inexiste prova de agressão. 2. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impõe absolvição se a autoria é comprovada por outros elementos produzidos sob o contraditório. 3. É possível a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo quando houver fundamentação concreta. 4. Inexiste interesse recursal quando o pedido já foi apreciado favoravelmente na sentença ou não há utilidade prática no provimento.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 65, incs. I e III, “d”, 68, p.u., e 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, arts. 156 e 577; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc. III, “c”. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231/STJ; STJ, AgRg no REsp nº 2.114.612/SP, 5ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por DANIEL MEMÓRIA MARTINS FILHO em face da sentença (ID n.º 24744488) que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado, declarando extinta a punibilidade quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em razão da prescrição. Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 25890939), suscita nulidade processual em razão da ausência ou irregularidade do exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia, bem como requer a absolvição diante da ausência da vítima em audiência, o relaxamento da prisão, a desclassificação para roubo simples com afastamento das majorantes, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a exclusão da cumulação das majorantes e a fixação de regime prisional mais brando, o direito de recorrer em liberdade e a detração penal. Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 28999237), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de nulidades, a regularidade do exame pericial, a suficiência do conjunto probatório e a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 28754009), opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação. Após o parecer ministerial, a defesa apresentou manifestação (ID n.º 29155083), na qual reitera, em síntese, as teses recursais, insistindo na alegada irregularidade do exame de corpo de delito e na nulidade do curso processual. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI, observado que há pedido de sustentação oral formulado pela defesa do recorrente (ID n.º 28824764), razão pela qual deve ser o feito pautado em sessão por videoconferência.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto que não conheço da manifestação da defesa (ID n.º 29155083), na qual pretende, após a manifestação do Ministério Público Superior, promover um aditamento das razões de apelação já interposta, o que é inviável no sistema processual penal em razão da preclusão consumativa. DAS PRELIMINARES Da nulidade em razão da ausência ou irregularidade do exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia Alega a defesa nulidade da prisão e das provas dela derivadas sob o argumento de que o recorrente foi vítima de agressões por parte dos policiais no momento da prisão em flagrante, e que, para encobrir tais agressões, não teria sido submetido ao exame de corpo de delito. A alegação é infundada e desacompanhada de qualquer lastro probatório, porquanto o recorrente, em nenhuma das oportunidades em que foi ouvido, inclusive em audiência de custódia (ID n.º 24743345, págs. 46/48), relatou a ocorrência de violência policial. Registre-se que naquela ocasião a prisão do recorrente foi analisada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo magistrado competente, que homologou o flagrante e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta ainda, nos autos laudo de exame de corpo de delito (ID n.º 24743345, pág. 42), subscrito pelo médico legista Isaac Antão de Carvalho Neto, cirurgião geral CRMPI n.º 4677, datado de 10/05/2019, atestando que o periciando Daniel Memória Martins Filho encontrava-se ileso. Nesse contexto, não merece prosperar a aventada nulidade diante da juntada de laudo negativo, inexistindo comprovação das alegadas agressões. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL PARA A SUA REALIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POR PARTE DOS POLICIAIS POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS NEGATIVO (...) ORDEM DENEGADA. (TJPR 01328011920248160000 Curiúva, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20/02/2025, pub. 21/02/2025), grifei. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, melhor sorte não socorre o recorrente. O laudo pericial da arma (ID n.º 24744469) descreve tratar-se de arma de fogo de fabricação caseira, em estado regular de conservação e apta à realização de disparos, bem como cartuchos calibre .38 Special aptos à deflagração. O conjunto probatório revela regularidade na preservação do vestígio, conforme auto de apresentação e apreensão (ID n.º 24743345, pág. 08), encaminhamento do objeto para perícia (ID n.º 24743345, pág. 125) e elaboração do laudo técnico pelo perito criminal Marcos Paulo Vasconcelos Gonçalves (ID n.º 24744469). Insubsistente, portanto, a alegação de nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - NULIDADE INEXISTENTE - PREFACIAL AFASTADA - MÉRITO - PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Inexiste nulidade a ser reconhecida pela suposta quebra da cadeia de custódia quando não demonstrada interferência externa na produção ou guarda da prova. (TJMS - Apelação Criminal: 00023280720218120017, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 25/07/2024, pub. 26/07/2024), grifei. Rejeito as preliminares. DO MÉRITO Da absolvição diante da ausência da vítima em audiência O pleito absolutório não comporta atendimento, vejamos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial n.º 4.335/2019, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (ID n.º 19297612, págs. 05/07), auto de apresentação e apreensão (ID n.º 19297612, pág. 08), termo de declaração da vítima (ID n.º 19297612, pág. 09), auto de reconhecimento de pessoa (ID n.º 19297612, pág. 10), auto de restituição (ID n.º 19297612, pág. 11), relatório policial (ID n.º 19297612, pág. 72), boletim de ocorrência (ID n.º 19297612, pág. 84) e relatório complementar (ID n.º 19297612, págs. 115/117). A autoria restou comprovada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Sérgio Luís Oliveira da Silva, Alexandre Santos e Gilberto Ferreira Leão, bem como pela informante Francinete Pereira Carneiro e pela confissão judicial do recorrente. O policial Alexandre Santo, Sérgio Luís Oliveira da Silva e Gilberto Ferreira Leão ratificaram em juízo a dinâmica delitiva, relatando que foram informados do roubo por um popular e saíram em diligências, resultando na prisão do recorrente e do menor, recuperando os bens subtraídos da vítima, e ainda, a arma de fogo artesanal e munições. A informante Francinete Pereira Carneiro relatou que o acusado enfrentava dificuldades pessoais à época dos fatos, e que realmente praticou tal delito em companhia do menor que era seu vizinho. O recorrente Daniel Memória Martins Filho confessou em interrogatório judicial ter participado do roubo para auxiliar o adolescente Josué a pagar dívida relacionada a drogas. As provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram de forma coerente o modus operandi da ação criminosa, restando consumado o delito, uma vez que houve inversão da posse do bem mediante grave ameaça. Os bens foram apreendidos logo após o crime na posse do recorrente e do adolescente (ID n.º 24743345, pág. 08), invertendo-se o ônus probatório quanto à origem lícita da res furtiva, nos termos do art. 156 do CPP. Logo, não há como se acolher o pleito absolutório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AGENTE DETIDO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, aliados ao fato de que a res furtiva foi localizada na posse do agente, a condenação é medida imperativa. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00115629120248130433, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/06/2025), grifei A ausência de oitiva da ofendida em juízo não acarreta absolvição quando a autoria é provada por outras provas, inclusive pelos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão, em especial quando estes ratificam as declarações da vítima em fase inquisitiva, reconhecendo o réu. Ademais, o recorrente foi preso em flagrante com o adolescente na posse dos bens subtraídos da vítima, sendo por ela reconhecido na fase policial, a qual narrou os fatos que foram corroborados pelo testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, os quais relataram que a vítima reconheceu o acusado, por isso não lastro probatório a dar ensejo à absolvição, pois provada a materialidade e a autoria delitiva a condenação é medida impositiva. A jurisprudência comunga deste entendimento, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP). RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITIVA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 2. A falta de oitiva da vítima em juízo não acarreta absolvição quando a autoria é provada por outras provas, inclusive pelos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão, em especial quando estes ratificam as declarações da vítima em fase inquisitiva, reconhecendo o réu. 3. Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 4. Havendo a inversão na posse, não merece acolhimento a tese defensiva da tentativa, uma vez que restou consumado o crime de roubo. (...) (TJ-BA - Apelação: 07019054920218050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022), grifei. Assim, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Do relaxamento da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade A defesa pleiteia o relaxamento da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Todavia, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi colocado em liberdade por ocasião da audiência de custódia (ID n.º 24743345, págs. 46/48), quando a prisão em flagrante foi homologada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão, permanecendo o acusado solto durante toda a instrução criminal. Além disso, a própria sentença condenatória (ID n.º 24744488) assegurou expressamente ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo qualquer gravame atual capaz de justificar a apreciação do pedido por esta instância revisora. Assim, ausente utilidade prática no provimento pretendido, resta caracterizada a falta de interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto o sentenciante já o concedeu em decisão fundamentada, sendo devidamente expedido e cumprido o competente alvará de soltura. (TJ-GO - APR: 02316104020148090113 Niquelândia, Relator.: Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Vara Criminal, pub. 10/08/2021), grifei. Portanto, não conheço do pleito defensivo nesse ponto. Da desclassificação para roubo simples com afastamento das majorantes O pleito não merece acolhimento, pois restou demonstrado o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo artesanal apta a disparos, conforme laudo pericial (ID n.º 24744469), o que aliado à confissão do recorrente de que o menor portava arma no momento do delito, ameaçando atirar na criança, caso a vítima não entregasse o celular. Por isso, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando comprovada a materialidade e autoria do delito de roubo majorado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. RÉU CONFESSOU QUE ADQUIRIU E AMEAÇOU A VÍTIMA COM ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE APLICADA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Confessado pelo recorrente que adquiriu uma faca, bem como utilizou de grave ameaça com a vítima mediante o uso deste artefato, impossível se torna a desclassificação para o delito de roubo simples. (...). (TJ-CE - Apelação Criminal: 0264576-07.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Criminal), grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA –DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES – INVIABILIDADE – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À VÍTIMA – CONDUTA QUE CONFIGURA O DELITO DE ROUBO – COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Criminal: 09000785320238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 27/01/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2026), grifei. Do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa A defesa requer o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. O pleito, contudo, carece de interesse recursal. Isso porque se verifica da sentença condenatória (ID n.º 24744488) que o magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente ambas as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, valorando-as na segunda fase da dosimetria da pena. Ocorre que, embora reconhecidas, não houve redução da pena aquém do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 231, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, inexistindo qualquer prejuízo ao recorrente, revela-se ausente o interesse recursal quanto ao pedido. Nesse sentido: “Falta interesse recursal no pleito de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea previstas no art. 65, inc. I, do CP e art. 65, inc. III, ‘d’, do CP, se tal providência já foi adotada na sentença, havendo, in casu, óbice na redução da pena abaixo do mínimo legal por força da Súmula n.º 231 do STJ, in verbis: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’.” (TJMT, Apelação n.º 0000026-09.2020.8.11.0036, grifei). Portanto, não conheço do pleito defensivo neste ponto. Da aplicação cumulativa das majorantes e do regime prisional A defesa insurge-se contra a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Todavia, razão não lhe assiste. Consoante se verifica da sentença (ID n.º 24744488), o magistrado singular apresentou fundamentação concreta para a incidência simultânea das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, destacando o maior grau de reprovabilidade da conduta, praticada mediante divisão de tarefas entre os agentes e utilização de artefato bélico apto a disparos, circunstâncias que potencializaram a intimidação da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a cumulação das causas de aumento quando houver motivação idônea: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. (...) Esta Corte possui entendimento de que a correta interpretação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento quando existente fundamentação concreta para tanto. (STJ, AgRg no REsp n.º 2.114.612/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024), grifei. No caso concreto, restou demonstrado que o delito foi praticado por mais de um agente, com efetiva divisão de tarefas, sendo empregado artefato bélico capaz de efetuar disparos, o que ampliou significativamente o potencial ofensivo da ação criminosa e a situação de vulnerabilidade da vítima, legitimando a incidência concomitante das majorantes. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que foi fixado em estrita observância aos critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda aplicada (08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e a gravidade concreta do delito, inexistindo ilegalidade a justificar o abrandamento pretendido. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. Se o regime foi fixado em estrita observância aos critérios legais, não há falar em modificação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00103029320248130686, Rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 14/10/2025, pub. 15/10/2025), grifei. Da detração penal A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, por não haver alteração do regime inicial. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍITMAS - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - FATO POSTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA - AFASTAMENTO - DETRAÇÃO - INALTERAÇÃO REGIME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBLIDADE. 1 (...). 3. A detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, da LEP). (...) (TJ-MG - APR: 35089687520208130452, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/03/2023), grifei. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça (ID n.º 28754009), voto no sentido de CONHECER da apelação criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expostos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0002766-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDANIEL MEMORIA MARTINS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026