Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800303-52.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Sobreveio o falecimento da parte autora durante o trâmite processual, tendo sido certificada a morte e oportunizado o prazo legal para habilitação de herdeiros, o que não foi atendido. 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus herdeiros no prazo legal, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei 9.099/95. 3. O art. 51, V, da Lei 9.099/95 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, em caso de falecimento do autor, a habilitação depender de sentença ou não for promovida no prazo de 30 dias da ciência do fato. 4. A intimação regular dos advogados da parte autora para manifestação e providências relativas à habilitação foi realizada, com prazo de 30 dias, sendo inerte a parte interessada. 5. A ausência de manifestação no prazo previsto enseja a aplicação da norma legal, sendo desnecessária nova intimação, nos termos do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95. 6. Diante da ausência de providências para a continuidade do feito por herdeiros ou sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Recurso conhecido e julgado prejudicado. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800303-52.2025.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800303-52.2025.8.18.0155
RECORRENTE: RENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Sobreveio o falecimento da parte autora durante o trâmite processual, tendo sido certificada a morte e oportunizado o prazo legal para habilitação de herdeiros, o que não foi atendido. 

2.   A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus herdeiros no prazo legal, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei 9.099/95.

3.   O art. 51, V, da Lei 9.099/95 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, em caso de falecimento do autor, a habilitação depender de sentença ou não for promovida no prazo de 30 dias da ciência do fato.

4.   A intimação regular dos advogados da parte autora para manifestação e providências relativas à habilitação foi realizada, com prazo de 30 dias, sendo inerte a parte interessada.

5.   A ausência de manifestação no prazo previsto enseja a aplicação da norma legal, sendo desnecessária nova intimação, nos termos do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95.

6.   Diante da ausência de providências para a continuidade do feito por herdeiros ou sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

7.   Recurso conhecido e julgado prejudicado. Processo extinto sem julgamento do mérito.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando os autos, observo que foi certificado o falecimento da parte autora pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 27907435). 

Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 28265369), foi determinada a intimação da parte autora, por meio dos seus advogados, para manifestar-se acerca da certidão, bem como que fosse providenciada a juntada da certidão de óbito do autor e a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800303-52.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/03/2026