Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801310-16.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Raimunda Maria da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 26/11/2019 e afastando a alegação de cobrança indevida relativa à rubrica “Encargo Lim Cred” incidente sobre benefício previdenciário da autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos identificados como “Encargo Lim Cred” configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou informação adequada; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297) . 4. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, mantendo-se exigíveis as posteriores. 5. A decadência prevista no art. 26 do CDC não se aplica às pretensões indenizatórias de natureza condenatória, que se submetem ao prazo prescricional, razão pela qual a preliminar foi corretamente afastada. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva utilização do limite de crédito pela autora nos períodos em que houve a incidência da rubrica “Encargo Lim Cred”, evidenciando que a cobrança decorreu de juros relativos ao uso do cheque especial, e não de tarifa indevida. 7. Comprovada a utilização do limite de crédito, revela-se legítima a cobrança dos encargos correspondentes, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática abusiva pela instituição financeira. 8. Ausente conduta ilícita do banco, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo incabíveis a repetição do indébito e a compensação por danos morais, especialmente quando os fatos narrados não ultrapassam o âmbito do mero dissabor. 9. A improcedência dos pedidos não implica reconhecimento de litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo ou intuito deliberado de lesar a parte adversa. 10. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801310-16.2024.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801310-16.2024.8.18.0155
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por Raimunda Maria da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 26/11/2019 e afastando a alegação de cobrança indevida relativa à rubrica “Encargo Lim Cred” incidente sobre benefício previdenciário da autora.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos identificados como “Encargo Lim Cred” configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou informação adequada; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais.

3.   A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297) .

4.   Em se tratando de contrato de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, mantendo-se exigíveis as posteriores.

5.   A decadência prevista no art. 26 do CDC não se aplica às pretensões indenizatórias de natureza condenatória, que se submetem ao prazo prescricional, razão pela qual a preliminar foi corretamente afastada.

6.   Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva utilização do limite de crédito pela autora nos períodos em que houve a incidência da rubrica “Encargo Lim Cred”, evidenciando que a cobrança decorreu de juros relativos ao uso do cheque especial, e não de tarifa indevida.

7.   Comprovada a utilização do limite de crédito, revela-se legítima a cobrança dos encargos correspondentes, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática abusiva pela instituição financeira.

8.   Ausente conduta ilícita do banco, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo incabíveis a repetição do indébito e a compensação por danos morais, especialmente quando os fatos narrados não ultrapassam o âmbito do mero dissabor.

9.   A improcedência dos pedidos não implica reconhecimento de litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo ou intuito deliberado de lesar a parte adversa.

10.                              Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801310-16.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/03/2026