Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801777-72.2022.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL EM ÂMBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Aida Mesquita Costa Cardoso Neta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Jucie Xavier da Silva, síndico do condomínio onde reside, na qual alegou ter sofrido tratamento discriminatório após seu casamento com a proprietária do imóvel, bem como constrangimentos em situações envolvendo regras condominiais. A sentença também julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo requerido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada conduta discriminatória ou abusiva do recorrido, apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação configurou abuso do direito de ação a justificar indenização no pedido contraposto. 3. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos da regra de distribuição do ônus da prova, não sendo possível a condenação por danos morais sem demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 4. Os elementos documentais e testemunhais constantes dos autos não evidenciam comportamento discriminatório ou perseguição em razão da orientação sexual da autora, inexistindo prova de tratamento diferenciado em relação aos demais condôminos. 5. As advertências relacionadas ao uso de áreas comuns, como a permanência de animal sem guia, inserem-se no exercício regular das atribuições do síndico e foram igualmente direcionadas a outros moradores, afastando a alegação de discriminação. 6. Divergências sobre questões condominiais e eventuais discussões entre moradores configuram situações corriqueiras da vida em condomínio e, ausente demonstração de constrangimento excepcional ou violação a direito da personalidade, caracterizam mero aborrecimento, insuscetível de indenização. 7. O acordo de respeito mútuo celebrado entre as partes, com renúncia à representação quanto a alegada acusação de crime, impede a rediscussão do ponto na presente demanda, não servindo como fundamento autônomo para indenização. 8. O simples ajuizamento de ação judicial não configura dano moral, por constituir exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, inexistindo prova de abuso ou má-fé a justificar o acolhimento do pedido contraposto. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801777-72.2022.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801777-72.2022.8.18.0152
RECORRENTE: AIDA MESQUITA COSTA CARDOSO NETA
Advogado(s) do reclamante: YANA DE MOURA GONCALVES
RECORRIDO: JUCIE XAVIER DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SIMONE GREYSE IBIAPINA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL EM ÂMBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por Aida Mesquita Costa Cardoso Neta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Jucie Xavier da Silva, síndico do condomínio onde reside, na qual alegou ter sofrido tratamento discriminatório após seu casamento com a proprietária do imóvel, bem como constrangimentos em situações envolvendo regras condominiais. A sentença também julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo requerido.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada conduta discriminatória ou abusiva do recorrido, apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação configurou abuso do direito de ação a justificar indenização no pedido contraposto.

3.   Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos da regra de distribuição do ônus da prova, não sendo possível a condenação por danos morais sem demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

4.   Os elementos documentais e testemunhais constantes dos autos não evidenciam comportamento discriminatório ou perseguição em razão da orientação sexual da autora, inexistindo prova de tratamento diferenciado em relação aos demais condôminos.

5.   As advertências relacionadas ao uso de áreas comuns, como a permanência de animal sem guia, inserem-se no exercício regular das atribuições do síndico e foram igualmente direcionadas a outros moradores, afastando a alegação de discriminação.

6.   Divergências sobre questões condominiais e eventuais discussões entre moradores configuram situações corriqueiras da vida em condomínio e, ausente demonstração de constrangimento excepcional ou violação a direito da personalidade, caracterizam mero aborrecimento, insuscetível de indenização.

7.   O acordo de respeito mútuo celebrado entre as partes, com renúncia à representação quanto a alegada acusação de crime, impede a rediscussão do ponto na presente demanda, não servindo como fundamento autônomo para indenização.

8.   O simples ajuizamento de ação judicial não configura dano moral, por constituir exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, inexistindo prova de abuso ou má-fé a justificar o acolhimento do pedido contraposto.

9.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801777-72.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AIDA MESQUITA COSTA CARDOSO NETA

Réu

JUCIE XAVIER DA SILVA

Publicação

20/03/2026