Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0801592-96.2019.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se discutem a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a taxa de juros remuneratórios pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação de bem, a contratação do produto denominado “Cap. Parc. Premiável” e a descaracterização da mora, postulando-se a revisão das cláusulas contratuais e a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato celebrado; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se é legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem; (iv) verificar se a contratação do produto “Cap. Parc. Premiável” configura prática abusiva equiparável à venda casada; e (v) apurar se a irregularidade reconhecida implica descaracterização da mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação especial admite a capitalização mensal de juros quando pactuada, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, bem como da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 973.827/RS (repetitivo), consolidado nas Súmulas 539 e 541, fixa que é válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, admitindo-se sua presunção quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. No caso concreto, o contrato foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001 e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que evidencia a pactuação da capitalização, afastando alegação de ilegalidade. 6. As instituições financeiras não se submetem à limitação do Decreto nº 22.626/33, sendo possível a livre pactuação dos juros remuneratórios, ressalvada a hipótese de abusividade concreta, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). 7. A taxa contratada de 1,77% ao mês aproxima-se da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,69% ao mês), inexistindo demonstração técnica de desvantagem exagerada ou desequilíbrio relevante apto a justificar intervenção judicial. 8. A Tarifa de Avaliação de Bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), estando demonstrada, nos autos, a realização da avaliação do bem. 9. A contratação do produto “Cap. Parc. Premiável”, inserido no mesmo instrumento do financiamento, sem comprovação de opção real de recusa ou contratação autônoma, configura prática equiparável à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, além de violar o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 10. A cobrança indevida decorrente de prática contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; contudo, inexistindo recurso da parte autora quanto à forma de devolução, deve ser mantida a restituição simples, em respeito à vedação da reformatio in pejus. 11. A abusividade reconhecida quanto a encargo acessório não descaracteriza a mora quando mantidos hígidos os encargos remuneratórios do período de normalidade, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, presumindo-se a contratação quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal. 2. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando demonstrada, de forma concreta, desvantagem exagerada ou desequilíbrio relevante, não bastando a mera superação da taxa média de mercado. 3. A Tarifa de Avaliação de Bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. A inclusão de título de capitalização no mesmo instrumento de financiamento, sem comprovação de contratação autônoma e informação adequada, configura prática equiparável à venda casada, ensejando a nulidade da cláusula e restituição dos valores cobrados. 5. A abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora quando mantidos válidos os encargos do período de normalidade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/33; CDC, arts. 6º, III, 39, I e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377 (repercussão geral); STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo), Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.565.599/MA; STJ, Tema 972. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801592-96.2019.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801592-96.2019.8.18.0036
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se discutem a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a taxa de juros remuneratórios pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação de bem, a contratação do produto denominado “Cap. Parc. Premiável” e a descaracterização da mora, postulando-se a revisão das cláusulas contratuais e a restituição de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato celebrado; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se é legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem; (iv) verificar se a contratação do produto “Cap. Parc. Premiável” configura prática abusiva equiparável à venda casada; e (v) apurar se a irregularidade reconhecida implica descaracterização da mora contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação especial admite a capitalização mensal de juros quando pactuada, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, bem como da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 973.827/RS (repetitivo), consolidado nas Súmulas 539 e 541, fixa que é válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, admitindo-se sua presunção quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.

5. No caso concreto, o contrato foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001 e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que evidencia a pactuação da capitalização, afastando alegação de ilegalidade.

6. As instituições financeiras não se submetem à limitação do Decreto nº 22.626/33, sendo possível a livre pactuação dos juros remuneratórios, ressalvada a hipótese de abusividade concreta, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo).

7. A taxa contratada de 1,77% ao mês aproxima-se da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,69% ao mês), inexistindo demonstração técnica de desvantagem exagerada ou desequilíbrio relevante apto a justificar intervenção judicial.

8. A Tarifa de Avaliação de Bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), estando demonstrada, nos autos, a realização da avaliação do bem.

9. A contratação do produto “Cap. Parc. Premiável”, inserido no mesmo instrumento do financiamento, sem comprovação de opção real de recusa ou contratação autônoma, configura prática equiparável à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, além de violar o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

10. A cobrança indevida decorrente de prática contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; contudo, inexistindo recurso da parte autora quanto à forma de devolução, deve ser mantida a restituição simples, em respeito à vedação da reformatio in pejus.

11. A abusividade reconhecida quanto a encargo acessório não descaracteriza a mora quando mantidos hígidos os encargos remuneratórios do período de normalidade, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, presumindo-se a contratação quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal.

2. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando demonstrada, de forma concreta, desvantagem exagerada ou desequilíbrio relevante, não bastando a mera superação da taxa média de mercado.

3. A Tarifa de Avaliação de Bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.

4. A inclusão de título de capitalização no mesmo instrumento de financiamento, sem comprovação de contratação autônoma e informação adequada, configura prática equiparável à venda casada, ensejando a nulidade da cláusula e restituição dos valores cobrados.

5. A abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora quando mantidos válidos os encargos do período de normalidade.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/33; CDC, arts. 6º, III, 39, I e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377 (repercussão geral); STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo), Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.565.599/MA; STJ, Tema 972.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801592-96.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cobrança referente ao título de capitalização identificado como “CAP PARC PREMIÁVEL”, bem como a abusividade dos juros moratórios cobrados acima de 1% ao mês, reduzindo-os a esse patamar, condenando a parte requerida à restituição simples dos valores pagos a esse título e dos valores pagos a maior a título de juros moratórios, com incidência de correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a partir do desembolso, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação, abrangendo juros e correção monetária. Julgou improcedentes os demais pedidos, afastou a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade, e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, defendendo a legalidade dos encargos moratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, com fundamento no art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/2004, alegando que os juros de mora podem ser convencionados acima de 1% ao mês e que a multa contratual de 2% está em conformidade com o art. 52 do CDC e com a jurisprudência do STJ. Aduz a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, invocando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do STJ. Defende, ainda, a validade da contratação do título de capitalização “CAP PARC PREMIÁVEL”, afirmando que houve adesão expressa e regular, e requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, ante a ausência de má-fé.

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que admite a revisão das cláusulas abusivas. Argumenta que as resoluções do BACEN não afastam a aplicação do CDC e que a cobrança de encargos e tarifas deve observar os princípios da informação adequada e da vedação à desvantagem exagerada. Defende a abusividade do título de capitalização e dos juros moratórios superiores a 1% ao mês, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra amparo na legislação especial e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, constituindo prática juridicamente admissível nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que observados os requisitos legalmente estabelecidos.

Inicialmente, cumpre registrar que, em determinados títulos de crédito regulados por legislação específica, como as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, a capitalização mensal sempre foi admitida, desde que pactuada, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, entendimento reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, em relação às cédulas de crédito bancário, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a capitalização de juros, desde que convencionada pelas partes, reforçando a legitimidade da prática no âmbito das operações de financiamento.

Ainda que ausente norma específica, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, passou a permitir, de forma geral, a capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições financeiras, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, em sede de repercussão geral, encerrando-se, assim, a controvérsia sobre a matéria.

No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que a capitalização mensal é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa e clara, admitindo-se, inclusive, sua presunção quando a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal, orientação posteriormente consolidada nas Súmulas 539 e 541.

No caso concreto, verifica-se que o contrato foi celebrado após a vigência da referida Medida Provisória e que a taxa anual estipulada supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância que, segundo a orientação pacificada do STJ, evidencia a contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual, afastando a alegação de ausência de pactuação.

A invocação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal não se revela pertinente à hipótese, uma vez que tal enunciado não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, conforme disposto na Súmula 596 daquela Corte, nem subsiste frente ao regime jurídico instituído pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

Ressalte-se, ainda, que a capitalização ora examinada não se confunde com a formação da taxa pelo método composto, tampouco configura prática abusiva ou incompatível com o dever de informação, sobretudo quando, como no caso dos autos, o contrato apresenta de forma clara as taxas mensal e anual, o valor das parcelas e o custo efetivo total da operação, possibilitando ao consumidor a adequada compreensão dos encargos assumidos.

Ademais, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, que pressupõe a incidência de juros compostos, não ostenta, por si só, qualquer ilegalidade, tratando-se de metodologia amplamente utilizada nas operações de crédito, apta a assegurar previsibilidade e estabilidade às prestações pactuadas.

A pretensão de substituição posterior do método ajustado por sistemas diversos, como o Gauss ou o SAC, representaria indevida intervenção judicial na equação econômica do contrato, em afronta ao princípio da autonomia privada e à boa-fé objetiva.

Diante desse panorama, constatada a observância dos requisitos legais e jurisprudenciais para a incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual, bem como a inexistência de vício informacional ou desequilíbrio contratual relevante, conclui-se pela regularidade da cláusula impugnada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida no ponto.


DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33, sendo legítima a livre pactuação dos juros remuneratórios, ressalvada a possibilidade de intervenção judicial em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma objetiva e consistente, a abusividade concreta da cláusula, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Nesse contexto, a revisão contratual não se presta à mera readequação subjetiva das condições pactuadas, tampouco à imposição judicial de parâmetros abstratos desvinculados das particularidades da operação, exigindo, ao revés, a comprovação efetiva de que a taxa estipulada impôs ao consumidor desvantagem exagerada ou rompeu, de modo relevante, o equilíbrio da relação contratual.

No caso em exame, conforme expressamente consignado na sentença, a taxa remuneratória contratada, correspondente a 1,77% ao mês, aproxima-se da média praticada no mercado financeiro à época da contratação, divulgada pelo Banco Central, fixada em 1,69% ao mês, evidenciando que os encargos ajustados não se distanciam de forma relevante dos parâmetros usualmente observados em operações da mesma natureza.

Referida circunstância afasta, desde logo, a alegação de onerosidade excessiva, uma vez que a proximidade entre a taxa contratada e o índice médio de mercado revela compatibilidade com as práticas financeiras regulares, não se verificando vantagem manifestamente desproporcional em favor da instituição credora.

Cumpre ressaltar, ademais, que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, refletindo a diversidade de perfis de risco, modalidades contratuais e condições negociais existentes no mercado, não podendo ser erigida a limite rígido ou absoluto, apto, por si só, a caracterizar abusividade.

De igual modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma técnica e verificável, a existência de desequilíbrio contratual relevante, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposto lucro excessivo, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos, como laudo contábil, estudo comparativo específico ou prova pericial apta a infirmar a presunção de legitimidade do instrumento contratual.

Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, quando deferida, não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sobretudo em demandas revisionais que envolvem matéria de natureza eminentemente técnica.

Diante desse panorama, ausente demonstração concreta de desproporção relevante entre os encargos pactuados e as práticas de mercado, bem como inexistindo prova de vantagem exagerada ou de comprometimento indevido da função econômica do contrato, impõe-se a preservação da taxa de juros remuneratórios livremente ajustada entre as partes, em respeito à autonomia privada e à estabilidade das relações negociais.

 

DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM

No que se refere à cobrança da denominada “Tarifa de Avaliação de Bem”, não assiste razão à parte apelante quanto à alegada abusividade do encargo.

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia encontra-se condicionada à efetiva prestação do serviço e à inexistência de onerosidade excessiva no caso concreto, admitindo-se o controle judicial apenas nas hipóteses em que tais requisitos não se façam presentes.

No caso dos autos, diversamente das situações em que se reconhece a irregularidade da cobrança por ausência de contraprestação, verifica-se que a instituição financeira logrou demonstrar, de forma suficiente, a efetiva realização do serviço de avaliação, conforme documento acostado sob o Id. 7500483- Pág. 3, no qual constam informações técnicas acerca do bem avaliado, sua identificação, estado de conservação e parâmetros utilizados para a fixação do valor.

Referido documento evidencia que a tarifa cobrada não se destinou ao mero repasse de custos administrativos internos da instituição, mas correspondeu à efetiva prestação de serviço necessário à formalização da operação de crédito, notadamente para a aferição do valor da garantia oferecida, em benefício direto da própria relação contratual.

Além disso, não se verifica, no caso concreto, desproporção manifesta ou onerosidade excessiva apta a caracterizar vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo elementos que indiquem abuso na fixação do valor cobrado.

Dessa forma, estando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de desequilíbrio contratual relevante, mostra-se legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, não havendo falar em nulidade da cláusula contratual que a prevê.

 

DA COBRANÇA DA CAP PARC PREMIÁVEL

No tocante à cobrança intitulada “Cap. Parc. Premiável”, impõe-se o reconhecimento de sua abusividade, ainda que haja previsão contratual no item 5.5 (fl. 16) e assinatura do termo correspondente (fls. 138).

A controvérsia não se resolve pela mera existência de cláusula contratual formalmente inserida no instrumento, mas pela análise da validade material da contratação, à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a transparência, a liberdade de escolha e a vedação à venda casada.

A operação principal entabulada entre as partes consistiu em financiamento destinado à aquisição de veículo automotor. A inserção, no bojo do mesmo ajuste, de encargo relativo a título de capitalização, produto de natureza autônoma e desvinculado da finalidade precípua do contrato de crédito, revela a imposição de obrigação acessória que não guarda pertinência direta com o objeto do financiamento.

Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática conhecida como venda casada. Ainda que não haja condicionamento expresso, a inclusão de produto diverso no mesmo instrumento contratual, sem opção real de recusa ou contratação apartada, configura restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor.

No caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie ter sido facultado ao autor optar pela não contratação do título de capitalização, tampouco que lhe tenha sido assegurada a possibilidade de escolher a empresa emissora do produto. Ao revés, verifica-se que o instrumento de financiamento e a proposta correlata foram firmados de forma conjunta (fls. 16/17), sem demonstração de que a contratação do título tenha ocorrido por iniciativa própria, destacada e autônoma do recorrido.

Igualmente relevante é a ausência de comprovação de que o consumidor tenha recebido informações claras, precisas e adequadas acerca da natureza do produto contratado. O título de capitalização possui características próprias, com disciplina específica e regime jurídico distinto do contrato de financiamento. Não se trata de garantia obrigatória, nem de requisito inerente à concessão do crédito. Exige, portanto, esclarecimento específico quanto ao seu funcionamento, sorteios, resgates, prazos e eventuais perdas financeiras.

A simples assinatura em termo padronizado não supre o dever de informação qualificada previsto no art. 6º, III, do CDC, especialmente quando não demonstrado que houve explicitação destacada, compreensível e autônoma sobre a natureza do encargo. A vulnerabilidade técnica do consumidor impõe ao fornecedor o ônus de comprovar que a contratação foi consciente e livremente manifestada, o que não se verifica nos autos.

Neste sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Contrato bancário - Financiamento de veículo – Procedência parcial para condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores do seguro prestamista e da "Cap. Parc. Premiável" – Apelação da ré – Não acolhimento - Seguro proteção - Matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça – Hipótese em que, embora prevista expressamente no contrato, não demonstrada opção do consumidor quanto à escolha da seguradora de sua preferência – "Cap. Parc. Premiável" – Titulo de capitalização que não tem relação com a finalidade principal do contrato de financiamento de veículo em questão – Caracterizada assim a venda casada – Abusividade reconhecida - Sentença mantida – Honorários majorados - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10046536820198260032 SP 1004653-68.2019.8.26.0032, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 08/09/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I - A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2.º), e o Banco no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3.º), seguindo a aplicação do verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II - Como bem anotado pelo juízo a quo, a contratação dos títulos de capitalização, no mesmo dia do empréstimo, sendo produto totalmente diverso e desvinculado do contrato pretendido pelo autor, denota a abusividade de sua inclusão no negócio jurídico originário. Constitui prática abusiva, e, portanto, ilícita, condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro (art. 39, inciso I do CDC), a denominada "venda casada". Devida, pois, a rescisão dos respectivos contratos, com a devolução simples dos valores despendidos. III - É de se reconhecer cabível o pedido de indenização por danos morais postulado pelo autor, por ter o banco violado o princípio da confiança, inerente às relações consumeristas, além do princípio da boa-fé objetiva, bem como praticou ilícito civil indenizável. Tem-se como razoável o montante da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Recurso de apelação principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido em razão de manifesta intempestividade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AM - Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/03/2020).

Assim, ainda que formalmente prevista e anuída, a cobrança da “Cap. Parc. Premiável” revela-se materialmente abusiva, por configurar prática equiparável à venda casada e por violar o dever de informação adequada, impondo-se o afastamento do encargo e o reconhecimento de sua nulidade, com as consequências restitutórias cabíveis.

Revela-se, assim, devida a indenização pelos danos materiais suportados pelo apelante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor tem direito à restituição em dobro do montante pago indevidamente, ressalvada a hipótese de engano justificável.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito não está condicionada à demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a verificação de conduta incompatível com os parâmetros da boa-fé objetiva. Nesse contexto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021).

Desse modo, considerando que a cobrança efetuada a título de capitalização foi imposta pelo apelado em contexto de prática abusiva de venda casada, verifica-se o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se, portanto, que a instituição financeira adotou conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Todavia, no caso concreto, a sentença limitou a restituição à forma simples, não havendo recurso da parte autora quanto a esse ponto. Assim, eventual conversão em repetição em dobro implicaria ofensa da proibição da reformatio in pejus, vedada no sistema recursal, razão pela qual deve ser mantido o critério fixado na origem.

 

DO AFASTAMENTO DA MORA

No tocante à mora contratual, impõe-se registrar que, no presente julgamento, não se reconheceu abusividade quanto aos encargos incidentes no período de normalidade da operação, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios e à capitalização, os quais foram reputados válidos.

A única irregularidade constatada diz respeito à cobrança do produto denominado “Cap. Parc. Premiável”, cuja nulidade decorre de vício próprio, consistente na configuração de prática equiparável à venda casada, circunstância que não interfere na estrutura dos encargos financeiros da operação de crédito.

Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora, especialmente quando não há revisão dos encargos remuneratórios do período de normalidade.

Assim, ausente modificação da base econômica do contrato no período regular de adimplemento, não há falar em descaracterização da mora, tampouco em afastamento automático dos encargos decorrentes do inadimplemento.

 

DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) RECONHECER a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (ii) MANTER a taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) RECONHECER a legitimidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem; (iv) MANTER o reconhecimento da abusividade da cobrança referente ao título de capitalização denominado “Cap. Parc. Premiável”, determinando a restituição dos valores na forma simples, nos termos fixados na sentença, em observância à vedação da proibição da reformatio in pejus; (vi) AFASTAR a descaracterização da mora contratual.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.

Além disso, em razão da sucumbência majoritária da parte autora, ora apelada, ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801592-96.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Publicação

25/03/2026