Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0830628-31.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ABANDONO DE CARGO. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, na qual se pleiteava a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar nº 045.10871/2019 e do ato que aplicou a pena de demissão por abandono de cargo. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta a existência de vícios no PAD e desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o Processo Administrativo Disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como se a pena de demissão aplicada ao servidor por abandono de cargo mostra-se legal e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente, hipótese configurada, pois os autos estavam devidamente instruídos com cópia integral do PAD, folhas de frequência, notificações, manifestações defensivas e parecer ministerial. 4. As partes foram intimadas a especificar provas e declararam não possuir outras a produzir, operando-se a preclusão consumativa e afastando a alegação posterior de necessidade de dilação probatória. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que de forma motivada, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à parte. 6. O controle judicial de atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade, do respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 7. O Processo Administrativo Disciplinar nº 045.10871/2019 foi regularmente instaurado, conduzido por comissão competente e tramitou com observância das garantias constitucionais, tendo o servidor sido notificado, acompanhado a instrução e apresentado defesa. 8. A materialidade da infração restou comprovada, pois, dos 51 plantões atribuídos ao servidor, 34 foram assinados por terceiros, sem comprovação documental de permutas autorizadas ou registro formal das substituições, não sendo suficiente a alegação de prática informal. 9. A autoridade administrativa fundamentou a decisão em elementos concretos constantes dos autos, conferindo motivação idônea ao ato sancionatório. 10. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, em seu art. 146, tipifica o abandono de cargo como ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos, e o art. 141, II, prevê a demissão como penalidade aplicável, vinculando a Administração à sanção legalmente estabelecida. 11. Configurada a infração, não há desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão, pois a sanção decorre de comando normativo expresso e de conduta reiterada do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e as partes, intimadas, não requerem a produção de outras provas. 2. O controle judicial do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito administrativo. 3. Comprovado o abandono de cargo nos termos da legislação estatutária, a Administração está vinculada à aplicação da pena de demissão, inexistindo desproporcionalidade quando observados o contraditório e a ampla defesa. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, arts. 141, II, e 146. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801653-49.2018.8.12.0006, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2020, publ. 24.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830628-31.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830628-31.2020.8.18.0140
APELANTE: GILMAR ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ABANDONO DE CARGO. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, na qual se pleiteava a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar nº 045.10871/2019 e do ato que aplicou a pena de demissão por abandono de cargo. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta a existência de vícios no PAD e desproporcionalidade da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o Processo Administrativo Disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como se a pena de demissão aplicada ao servidor por abandono de cargo mostra-se legal e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente, hipótese configurada, pois os autos estavam devidamente instruídos com cópia integral do PAD, folhas de frequência, notificações, manifestações defensivas e parecer ministerial.

4. As partes foram intimadas a especificar provas e declararam não possuir outras a produzir, operando-se a preclusão consumativa e afastando a alegação posterior de necessidade de dilação probatória.

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que de forma motivada, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à parte.

6. O controle judicial de atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade, do respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.

7. O Processo Administrativo Disciplinar nº 045.10871/2019 foi regularmente instaurado, conduzido por comissão competente e tramitou com observância das garantias constitucionais, tendo o servidor sido notificado, acompanhado a instrução e apresentado defesa.

8. A materialidade da infração restou comprovada, pois, dos 51 plantões atribuídos ao servidor, 34 foram assinados por terceiros, sem comprovação documental de permutas autorizadas ou registro formal das substituições, não sendo suficiente a alegação de prática informal.

9. A autoridade administrativa fundamentou a decisão em elementos concretos constantes dos autos, conferindo motivação idônea ao ato sancionatório.

10. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, em seu art. 146, tipifica o abandono de cargo como ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos, e o art. 141, II, prevê a demissão como penalidade aplicável, vinculando a Administração à sanção legalmente estabelecida.

11. Configurada a infração, não há desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão, pois a sanção decorre de comando normativo expresso e de conduta reiterada do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e as partes, intimadas, não requerem a produção de outras provas.

2. O controle judicial do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito administrativo.

3. Comprovado o abandono de cargo nos termos da legislação estatutária, a Administração está vinculada à aplicação da pena de demissão, inexistindo desproporcionalidade quando observados o contraditório e a ampla defesa.

_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, arts. 141, II, e 146.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801653-49.2018.8.12.0006, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2020, publ. 24.09.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830628-31.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GILMAR ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por GILMAR ALVES DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelada.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não houve nulidade no Processo Administrativo Disciplinar nº 045.10871/2019, nem ilegalidade na penalidade de demissão aplicada ao autor. Consignou o magistrado que o controle jurisdicional se restringe aos aspectos formais do procedimento administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, e que restou comprovado nos autos do PAD que, dos 51 plantões atribuídos ao servidor, 34 foram assinados por terceiros, não tendo o autor apresentado comprovação documental das alegadas permutas. Destacou, ainda, que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, sendo regularmente oportunizada a apresentação de defesa escrita e manifestação final, inexistindo vícios formais aptos a ensejar a nulidade pretendida. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de publicação regular no Diário de Justiça Eletrônico, em afronta aos arts. 205 e 272 do CPC, bem como às Resoluções do CNJ, defendendo tratar-se de nulidade absoluta. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem designação de audiência de instrução e sem a produção de prova testemunhal, que reputa imprescindível para comprovar a ocorrência de permutas de plantões autorizadas. No mérito, aduz inexistirem provas suficientes para caracterizar abandono de cargo, afirmando que suas ausências decorreram de trocas de plantão habituais e autorizadas, inexistindo demonstração de dolo ou animus abandonandi. Sustenta, também, a desproporcionalidade da penalidade de demissão, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, alternativamente, a conversão da sanção em penalidade menos gravosa, com a consequente reintegração ao cargo e pagamento das verbas funcionais correspondentes.

Em suas contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificar provas e o próprio autor declarou não ter outras provas a produzir, operando-se a preclusão. Sustenta que, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades. No tocante ao mérito, afirma que restou comprovado o abandono de cargo, destacando que o servidor deixou de comparecer à maioria dos plantões atribuídos, sem comprovação de permutas regulares ou autorização formal, havendo, inclusive, indícios de sublocação de plantões. Defende, ainda, que a penalidade de demissão decorre de imposição legal prevista no art. 141, II, da Lei Municipal nº 2.138/92, não havendo discricionariedade para aplicação de sanção diversa nos casos de abandono de cargo, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

De início, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide.

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente à formação de seu convencimento. No caso em exame, o próprio Juízo de origem consignou que não havia necessidade de produção de outras provas, porquanto o feito se encontrava devidamente instruído.

Com efeito, os autos foram instruídos com cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar, folhas de frequência, notificações, manifestações defensivas e parecer ministerial, elementos que permitiram a adequada compreensão da controvérsia e o exame da legalidade do ato impugnado.

Ressalte-se, ademais, que as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que declararam não possuir outras provas a requerer, operando-se, assim, a preclusão consumativa, circunstância que afasta, por si só, a alegação posterior de necessidade de dilação probatória.

Nessa perspectiva, se as provas constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade concreta de produção de prova técnica ou testemunhal, o julgamento do feito no estado em que se encontrava não configura nulidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa.

A jurisprudência é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, detém discricionariedade técnica para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, desde que motivadamente, como ocorreu na hipótese.

Assim, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à parte, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO

No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante.

É assente na doutrina e na jurisprudência que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, devendo seus atos observar os parâmetros normativos e constitucionais que regem a atividade administrativa. Por sua vez, ao Poder Judiciário compete exercer o controle de legalidade desses atos, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO APENAS QUANTO AO ASPECTO LEGAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS E OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PENA DE DEMISSÃO – REITERADAS DESÍDIAS PELO SERVIDOR PÚBLICO – PROPORCIONALIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de prova técnica e testemunhal, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A Administração está adstrita à observância do princípio da legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto legal dos atos administrativos. No contexto, restou demonstrado que o Processo Administrativo Disciplinar aberto em face da Apelante observou todos os ditames que lhe são inerentes, bem como respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, há de se destacar que a Apelante participou de todos os trâmites e esteve presente em toda instrução do referido PAD, bem como exerceu satisfatoriamente seu direito de defesa, não havendo qualquer mácula a ser apurada. 3. A desídia praticada pela Apelante não se trata de fato isolado, e, sendo habitual, viabiliza a pena de demissão, conforme entendimento do STJ. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801653-49.2018.8.12.0006 Camapuã, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020)

Nesse sentido, o próprio Juízo sentenciante destacou que a análise judicial, em matéria disciplinar, restringe-se à verificação do respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não alcançando a reapreciação das conclusões administrativas.

No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Processo Administrativo Disciplinar nº 045.10871/2019 foi regularmente instaurado, conduzido por comissão competente e tramitou em estrita observância às garantias constitucionais do servidor.

O apelante foi devidamente notificado para apresentar defesa escrita, teve ciência dos atos processuais e foi oportunizada manifestação na fase final do procedimento, não tendo apresentado, contudo, elementos capazes de infirmar as imputações que lhe foram dirigidas. Importa ressaltar que o autor participou de todos os trâmites do PAD, acompanhou sua instrução, exerceu o contraditório e apresentou defesa, não se identificando qualquer restrição indevida ao exercício de seus direitos processuais.

Nesse contexto, não se vislumbra a existência de vícios formais, nulidades procedimentais ou violações às garantias fundamentais que possam comprometer a validade do ato administrativo impugnado.

No tocante à materialidade da infração, consta dos autos que, dos 51 plantões atribuídos ao servidor no período apurado, 34 foram assinados por terceiros, revelando reiterada ausência do apelante às suas atribuições funcionais. Embora o autor sustente que tais ausências decorreram de permutas autorizadas, não trouxe aos autos qualquer comprovação documental apta a demonstrar a regularidade dessas substituições, tampouco registros no livro próprio da unidade, conforme exigido pelas normas internas.

A simples alegação de prática informal ou costume administrativo não é suficiente para afastar a conclusão da comissão processante, sobretudo diante da ausência de prova objetiva da autorização superior e da regularidade das trocas alegadas.

De outro lado, a autoridade administrativa fundamentou sua decisão em elementos concretos, tais como folhas de frequência, registros funcionais e depoimentos colhidos no curso do procedimento, conferindo motivação adequada ao ato sancionatório. A discordância subjetiva do servidor em relação às conclusões administrativas não tem o condão de invalidar o procedimento, especialmente quando este se encontra amparado em prova suficiente e em motivação idônea.

Ressalte-se, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, em seu art. 146, define o abandono de cargo como a ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos, e o art. 141, inciso II, prevê expressamente a demissão como sanção aplicável nessa hipótese.

Configurada a infração, a Administração encontra-se vinculada à aplicação da penalidade legalmente prevista, inexistindo margem para substituição discricionária por sanção mais branda.

Assim, não há falar em desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a penalidade aplicada decorreu diretamente de comando normativo expresso.

 

DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença recorrida.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da qual o apelante é beneficiário.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0830628-31.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

GILMAR ALVES DE SOUSA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

27/03/2026