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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766693-73.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. STAY PERIOD. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão de atos de busca e apreensão de veículos gravados com alienação fiduciária, reconhecendo sua essencialidade à atividade das empresas em recuperação judicial, notadamente para o transporte de mel destinado à exportação, mesmo após o encerramento do prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 e diante da alegação de natureza extraconcursal do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o encerramento do stay period autoriza automaticamente a retomada dos atos de apreensão de bens alienados fiduciariamente; (ii) estabelecer se o juízo da recuperação judicial é competente para avaliar a essencialidade de bens vinculados a crédito com alegada natureza extraconcursal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, embora exclua os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, não afasta a competência do juízo universal para examinar a essencialidade dos bens vinculados à atividade produtiva da recuperanda. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao juízo da recuperação judicial avaliar se o bem alienado fiduciariamente é indispensável à continuidade da atividade empresarial, vedando-se sua retirada quando configurada a essencialidade, em prestígio ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (STJ, REsp 1.660.893/MG; AgInt no REsp 1.763.940/MT; AgRg no CC 141.719/MG; AgInt nos EDcl no REsp 1.954.239/MT). 5. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 não autoriza automaticamente a retomada das execuções individuais, devendo-se considerar, no caso concreto, a necessidade de preservação da atividade empresarial e a viabilidade do processo de soerguimento. 6. O controle dos atos de constrição patrimonial, inclusive quando discutida a extraconcursalidade do crédito, permanece sob a competência do juízo da recuperação judicial, a quem incumbe apreciar o caráter do crédito e a eventual essencialidade do bem. 7. O juízo de origem reconhece, de forma fundamentada, a essencialidade dos veículos para a atividade logística das recuperandas, com base no conjunto probatório e na natureza da atividade empresarial desenvolvida, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade apta a infirmar o juízo de cognição sumária. 8. A exigência de comprovação exauriente da utilização específica dos veículos não se compatibiliza com a natureza da tutela provisória, que demanda juízo de probabilidade do direito, e não certeza absoluta. 9. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da interpretação do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 à luz do princípio da preservação da empresa e da jurisprudência dominante, e o perigo de dano consiste no risco concreto de paralisação das atividades empresariais e comprometimento do plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, ainda que o crédito tenha natureza extraconcursal. 2. O mero decurso do stay period não autoriza automaticamente a retomada de execuções individuais quando presentes fundamentos ligados à preservação da empresa. 3. Reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a manutenção de tutela de urgência que suspenda atos constritivos sobre bens essenciais à atividade da recuperanda. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §4º, 47, 49, §3º, e 76; CPC, art. 300; CC, arts. 970 e 971. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.893/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.763.940/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2019; STJ, AgRg no CC nº 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 27.04.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.239/MT, 4ª Turma, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766693-73.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL nº 0802324-85.2025.8.18.0030, distribuída por dependência à Recuperação Judicial nº 0801966-57.2024.8.18.0030, ajuizada por LAMBERHONEY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e S & A HONEY LTDA. A decisão agravada, proferida em 10 de setembro de 2025 , deferiu a tutela provisória de urgência para declarar a essencialidade dos veículos Mercedes Benz Atego (placas GJS6E97, QRQ7F53 e EVC8G58), determinar a imediata suspensão dos atos de apreensão oriundos da Ação de Busca e Apreensão nº 1076842-58.2024.8.26.0100, em trâmite na 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, e, caso já efetivada a apreensão, ordenar a restituição dos bens à posse das recuperandas, que permaneceriam como fiéis depositárias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. Fundamentou-se o juízo na probabilidade do direito, diante do disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência do juízo da recuperação judicial para aferir a essencialidade de bens de capital, bem como no perigo de dano, consistente no risco de paralisação das atividades empresariais, especialmente no transporte de mel destinado à exportação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato objeto da Busca e Apreensão (CCB nº 2023002871), garantido por alienação fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por ter sido excluído da relação de credores pelo administrador judicial, ostentando natureza extraconcursal. Argumenta que o stay period já se encerrou em 15/08/2025, após prorrogação, não sendo possível nova extensão, razão pela qual não subsistiria impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Alega, ainda, ausência de comprovação da essencialidade atual dos veículos, afirmando que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua efetiva utilização nas atividades empresariais, como rotas, clientes atendidos e faturamento relacionado, defendendo, ao final, a reforma integral da decisão, com a revogação da tutela concedida e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada, sustentando que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da essencialidade de bens, ainda que gravados com alienação fiduciária, inclusive após o decurso do stay period, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a natureza extraconcursal do crédito encontra-se sub judice, em impugnação própria, e que os caminhões são indispensáveis à atividade do Grupo Sama, por realizarem o transporte de mel para exportação, sendo sua retirada capaz de comprometer a continuidade das operações, o cumprimento do plano de recuperação e os interesses da coletividade de credores. Sustenta, por fim, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, requerendo o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de prosseguimento dos atos de apreensão de veículos gravados com alienação fiduciária, reconhecidos como essenciais à atividade das empresas agravadas, em contexto de recuperação judicial, especialmente diante do encerramento do stay period e da alegada natureza extraconcursal do crédito. De início, cumpre destacar que, embora o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 disponha que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tal circunstância não afasta, por si só, a competência do juízo universal para examinar a essencialidade dos bens vinculados à atividade produtiva da recuperanda. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ainda que o credor fiduciário não se sujeite ao regime concursal, incumbe ao juízo da recuperação judicial avaliar se o bem é indispensável à continuidade da atividade empresarial, vedando-se sua retirada quando configurada a essencialidade, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 03/09/2012. Recurso Especial interposto em 19/08/2016 e concluso ao Gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir se a ação de busca e apreensão deve prosseguir em relação à empresa em recuperação judicial, quando o bem alienado fiduciariamente é indispensável à sua atividade produtiva. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser pleiteada de forma apartada, não se admitindo sua inserção nas próprias razões recursais. Precedentes. 4. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05). Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1660893 MG 2017/0058340-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) Nesse contexto, não procede a alegação do agravante de que o encerramento do prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 autorizaria, de forma automática, a retomada dos atos expropriatórios. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o mero decurso do stay period não produz efeitos automáticos em relação a todos os credores, devendo ser considerada, em cada caso concreto, a necessidade de preservação da atividade empresarial e a viabilidade do processo de soerguimento, especialmente quando envolvida a manutenção de bens de capital essenciais. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM MÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DA AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO. RETORNO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "'A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da lei 11.101/05'. (AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011)" (AgRg no AREsp 755.990/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 10/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1763940 MT 2018/0226132-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 141719 MG 2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 2/5/16) Assim, a suspensão das medidas constritivas não decorre exclusivamente do prazo legal, mas também dos princípios estruturantes do regime recuperacional, notadamente a função social da empresa, a preservação da atividade econômica e a proteção dos interesses da coletividade de credores. No caso em exame, verifica-se que o Juízo de origem, ao deferir a tutela provisória de urgência, reconheceu, de forma fundamentada, a essencialidade dos veículos objeto da controvérsia, destacando sua vinculação direta às atividades de transporte de mel destinado à exportação, elemento central para a manutenção das operações das recuperandas. Supracitada conclusão encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos e na própria natureza da atividade empresarial desenvolvida, não se evidenciando, nesta fase processual, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade apta a infirmar o juízo de cognição sumária realizado na origem. A alegação de ausência de comprovação da utilização efetiva dos veículos, mediante apresentação de rotas, contratos ou faturamento específico, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a conclusão adotada, sobretudo em sede de tutela provisória, na qual se exige juízo de probabilidade, e não “certeza absoluta”. Ressalte-se, ainda, que eventual aprofundamento acerca da extensão da essencialidade dos bens e da efetiva necessidade de sua manutenção na posse das recuperandas deverá ser promovido no âmbito do próprio juízo da recuperação judicial, órgão naturalmente vocacionado à condução e fiscalização do plano de soerguimento. No tocante à alegada natureza extraconcursal do crédito, observa-se que a matéria se encontra submetida à apreciação em incidente próprio, não havendo, até o momento, pronunciamento definitivo que autorize o afastamento das medidas destinadas à preservação da atividade empresarial. Ademais, mesmo na hipótese de reconhecimento futuro da extraconcursalidade, tal circunstância não afastaria, automaticamente, o controle judicial acerca da essencialidade dos bens, conforme orientação pacífica da Corte Superior. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS. PENHOR. DIREITO REAL DE GARANTIA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. 1. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 3. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 4. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 5. Os arts. 49 e 50, § 1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do credor (propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1954239 MT 2020/0171231-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Quanto aos requisitos da tutela de urgência, verifica-se que a decisão agravada observou, de forma adequada, o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da aplicação do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, interpretado à luz do princípio da preservação da empresa e da jurisprudência dominante, bem como do reconhecimento da essencialidade dos veículos. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se no risco concreto de paralisação das atividades logísticas das recuperandas, com potencial comprometimento da execução do plano de recuperação, da geração de receitas e da satisfação dos interesses dos credores. Desse modo, ausente qualquer vício relevante na decisão recorrida, não se verifica hipótese de reforma em sede de agravo de instrumento, especialmente diante da necessidade de prestigiar a atuação do juízo universal e a finalidade teleológica do regime recuperacional. Diante desse panorama, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se revela juridicamente adequada, proporcional e em consonância com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a decisão recorrida. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0766693-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcurso de Credores
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuLAMBERHONEY INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Publicação25/03/2026