Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800862-28.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento para majorar indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito e aos critérios de incidência de juros e correção monetária. O embargante sustenta contradição quanto à aplicação de índice monetário diverso do previsto na Lei nº 14.905/2024 e à inobservância da tese firmada pelo STJ no Tema 905, que estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único na ausência de estipulação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado limitou o parcial provimento da apelação à majoração da indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença, inexistindo contradição interna ou omissão quanto aos índices aplicáveis. 5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o critério adotado, o que não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios. 6. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ. 7. Reconhecida a nulidade contratual e tratando-se de responsabilidade extracontratual, os consectários devem observar a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, bem como as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 8. Impõe-se, assim, a adequação de ofício dos critérios de incidência de juros e correção monetária, nos termos da legislação superveniente e da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com reforma parcial de ofício. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios de juros e correção monetária quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. 3. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros e a correção monetária devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, repetitivo). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800862-28.2023.8.18.0042 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800862-28.2023.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JURANDIR BRITO MAIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento para majorar indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito e aos critérios de incidência de juros e correção monetária. O embargante sustenta contradição quanto à aplicação de índice monetário diverso do previsto na Lei nº 14.905/2024 e à inobservância da tese firmada pelo STJ no Tema 905, que estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único na ausência de estipulação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado limitou o parcial provimento da apelação à majoração da indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença, inexistindo contradição interna ou omissão quanto aos índices aplicáveis.

5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o critério adotado, o que não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios.

6. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ.

7. Reconhecida a nulidade contratual e tratando-se de responsabilidade extracontratual, os consectários devem observar a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, bem como as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

8. Impõe-se, assim, a adequação de ofício dos critérios de incidência de juros e correção monetária, nos termos da legislação superveniente e da jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados, com reforma parcial de ofício.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios de juros e correção monetária quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício, sem configuração de reformatio in pejus.

3. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros e a correção monetária devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, repetitivo).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão (Id 28241521) proferido em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para dar-lhe parcial provimento.

Em suas razões de recurso o embargante afirma ter havido contradição quanto à aplicação do índice monetário diverso do previsto na Lei nº 14.905/2024, apontando que deixou de observar tese jurídica consolidada pelo STJ no Tema 905, que estabelece que nos contratos firmados a partir do Código Civil de 2002 e na ausência de estipulação contratual, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando juros e correção monetária.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se contraditório quanto à aplicação do índice monetário diverso do previsto na Lei nº 14.905/2024, apontando que deixou de observar tese jurídica consolidada pelo STJ no Tema 905, que estabelece que nos contratos firmados a partir do Código Civil de 2002 e na ausência de estipulação contratual, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando juros e correção monetária. 

Sem razão o embargante.

O acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau, concluiu nos seguintes termos (Id 28241521): 

 

“Diante do exposto, e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da r. sentença, incluindo a repetição do indébito em dobro e os critérios de incidência de juros e correção monetária.”

 

Com efeito, verifica-se que o provimento parcial do recurso de apelação limitou-se a alterar o quantum da indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.

Assim, no mérito, observa-se que inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto o decisum embargado enfrentou a controvérsia de modo suficiente e coerente, não se verificando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.

Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

 

Nesse sentido, reconhecida a nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:

 a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800862-28.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JURANDIR BRITO MAIA

Publicação

24/03/2026