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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828691-15.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS PROCEDIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RAIMUNDO NILTON ARAGÃO contra sentença que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0828691-15.2022.8.18.0140, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §3º, e 485, V, do CPC, ao reconhecer, de ofício, litispendência com os Inventários nº 0821959-23.2019.8.18.0140 e nº 0820947-71.2019.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, fixando honorários sucumbenciais em 10%. O apelante sustenta a inexistência de tríplice identidade entre as demandas e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se se configura litispendência entre ação de usucapião e inventários que envolvem o mesmo bem imóvel; (ii) estabelecer se deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada com tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O inventário constitui procedimento especial destinado à apuração e partilha do acervo hereditário, enquanto a usucapião é ação contenciosa voltada ao reconhecimento de aquisição originária da propriedade por prescrição aquisitiva, possuindo natureza jurídica e estrutura objetiva distintas. 5. Não há identidade subjetiva entre os feitos, pois o inventário envolve herdeiros e espólio da inventariada MARIA JOSÉ ALCÂNTARA FONTINELE ARAGÃO, ao passo que a usucapião é proposta por RAIMUNDO NILTON ARAGÃO em face do Espólio de CARLOS ALBERTO PAZ e de RAIMUNDO KLEBER ALCÂNTARA ARAGÃO. 6. Não há identidade objetiva, porque no inventário o pedido consiste na abertura, processamento e partilha dos bens da falecida, ao passo que na usucapião se postula a declaração de aquisição originária do imóvel situado na Rua Henrique Dias, nº 1730, Bairro Macaúba, Teresina/PI, com fundamento em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal legal. 7. A mera coincidência quanto ao bem imóvel não configura litispendência, podendo, quando cabível, ensejar análise de conexão ou prejudicialidade externa, mas não a extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ admite, inclusive, a possibilidade de usucapião em contexto sucessório, desde que preenchidos os requisitos legais, o que reforça a autonomia entre inventário e ação de usucapião. 9. A extinção prematura do processo impede a adequada instrução probatória, especialmente em demanda de usucapião, que ordinariamente demanda dilação probatória e produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se configurando pela mera coincidência do bem litigioso. 2. Não há litispendência entre ação de inventário e ação de usucapião, por possuírem natureza jurídica, partes, pedidos e causas de pedir distintos. 3. É nula a sentença que extingue ação de usucapião sem resolução do mérito por indevido reconhecimento de litispendência com inventário, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 313, V, “a”, 337, §§1º a 3º, 370 e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; STJ, EDcl no Ag 1.180.207/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.09.2011, DJe 13.09.2011; STJ, AgRg no AREsp 708.266/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.11.2015, DJe 13.11.2015; STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. (conforme citado nos autos); STJ, AgInt no AREsp 1.968.508/PE (conforme citado nos autos). ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NILTON ARAGÃO nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE DOMÍNIO ÚTIL proposta em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PAZ, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Isto posto, com base nos argumentos expostos, reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), ficando sob pena de condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inconformada com o decisum a parte autora interpôs apelação alegando em suas razões recursais, em síntese, que: (i) não há identidade entre as demandas, porquanto o inventário e a usucapião possuem naturezas jurídicas distintas, bem como partes, pedidos e causas de pedir diversos; (ii) a usucapião versa sobre aquisição originária da propriedade por posse prolongada, ao passo que o inventário cuida de partilha de bens deixados pela falecida; (iii) o reconhecimento da litispendência violou os arts. 337 e 485 do CPC; (iv) houve cerceamento de defesa, diante da ausência de regular instrução probatória, notadamente quanto à produção de prova oral requerida; e (v) a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a litispendência reconhecida e determinar o regular prosseguimento da ação de usucapião (Id 31087846). A parte requerida apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões (Id 31087852). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão do autor/recorrente ser beneficiário da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
A matéria controvertida devolvida a este Colegiado está restrita a definir se (i) efetivamente se configurava litispendência entre a Ação de Usucapião proposta pelo apelante, RAIMUNDO NILTON ARAGÃO, (processo nº 0828691-15.2022.8.18.0140) e os inventários indicados na origem (processos nº 0821959-23.2019.8.18.0140 e nº 0820947-71.2019.8.18.0140), ambos em trâmite na 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; e, por consequência, (ii) se deve ser reformada a sentença extintiva, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução. No caso, o Juízo de origem extinguiu a ação de usucapião sem resolução do mérito, reconhecendo, “de ofício”, litispendência com os inventários acima mencionados, sob a premissa de que haveria identidade de partes, causa de pedir e pedido, porque as ações de inventário “envolvem os mesmos sujeitos e discutem a propriedade do imóvel objeto da presente ação de usucapião”, concernente ao bem situado na Rua Henrique Dias, nº 1730, Bairro Macaúba, Teresina/PI, aplicando os arts. 337, §3º, e 485, V, do CPC, e fixando honorários sucumbenciais em 10%. Com a devida vênia, a conclusão não se sustenta à luz da dogmática do processo civil e da adequada compreensão dos institutos de litispendência, conexão e prejudicialidade, sobretudo quando se confronta a natureza jurídica e a estrutura objetiva dos procedimentos em cotejo (inventário x usucapião). De início, convém transcrever integralmente os dispositivos legais nucleares invocados na sentença, para que se delimite, com precisão, o respectivo suporte normativo:
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
Pois bem. Da literalidade do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, extrai-se que a litispendência não decorre da mera coincidência fática (p. ex., o mesmo imóvel ou a mesma narrativa histórica), mas sim da reprodução de ação anteriormente ajuizada, aferida pela tríplice identidade: (a) mesmas partes; (b) mesma causa de pedir; (c) mesmo pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente estável quanto a essa premissa conceitual, ao consignar que “litispendência é fenômeno processual que pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada com tríplice identidade, de partes, pedido e causa de pedir”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. 1 .1. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência. 2. Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n . 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2028715 SC 2021/0369543-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)
Ocorre que, ao se cotejar concretamente a ação de usucapião com o inventário nº 0820947-71.2019.8.18.0140, percebe-se, com clareza, a ausência da tríplice identidade. No inventário nº 0820947-71.2019.8.18.0140, constam como requerentes diversos herdeiros (dentre eles RAIMUNDO NILTON ARAGÃO e RAIMUNDO KLEBER ALCÂNTARA ARAGÃO, além de outros), e como inventariada MARIA JOSÉ ALCÂNTARA FONTINELE ARAGÃO. Já na ação de usucapião nº 0828691-15.2022.8.18.0140, o autor/apelante é RAIMUNDO NILTON ARAGÃO e figuram no polo passivo KLEBER ALCÂNTARA ARAGÃO. Daí já se extrai, por si, a inexistência de identidade subjetiva: o inventário é procedimento especial destinado à apuração do acervo hereditário, à administração do espólio, ao pagamento de dívidas e à posterior partilha, envolvendo herdeiros e espólio/inventariado, ao passo que a usucapião é ação de natureza contenciosa voltada ao reconhecimento de aquisição originária da propriedade (ou, como alegado, do domínio útil de terreno foreiro), em face de titular registral e eventuais interessados. A própria ação de usucapião, neste caso, é dirigida contra o Espólio de CARLOS ALBERTO PAZ (titular registral indicado na narrativa do apelante) e contra RAIMUNDO KLEBER ALCÂNTARA ARAGÃO, enquanto o inventário tem como referência subjetiva a sucessão de MARIA JOSÉ ALCANTARA FONTINELE ARAGÃO. Ainda que, em tese, se pudesse cogitar alguma interseção parcial de sujeitos (o que, repita-se, não é suficiente), também não há identidade objetiva (pedido e causa de pedir). No inventário, o pedido consiste na abertura e processamento do inventário, com a apuração do acervo e a partilha dos bens deixados pela falecida MARIA JOSÉ ALCANTARA FONTINELE ARAGÃO; ao passo que, na usucapião, o pedido é a declaração judicial de aquisição, por prescrição aquisitiva, do imóvel situado na Rua Henrique Dias, nº 1730, Bairro Macaúba, Teresina/PI, bem que o apelante afirma possuir há décadas, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pleiteando a correspondente regularização registral. A causa de pedir no inventário é o falecimento, a qualidade de herdeiro, o regime de bens eventualmente relevante e a composição repousa na posse qualificada (mansa, pacífica, contínua, com animus domini) pelo lapso temporal exigido, somada às circunstâncias fáticas específicas da ocupação e administração do bem (inclusive com alegação de que os genitores teriam adquirido o imóvel por contrato verbal com CARLOS ALBERTO PAZ, e que, após o falecimento do pai, em 1988, o autor passou a residir no local). Portanto, à luz do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, não se reproduz ação anteriormente ajuizada quando se trata, de um lado, de inventário (procedimento destinado à apuração e partilha de herança) e, de outro, de usucapião (ação de aquisição originária da propriedade por prescrição aquisitiva), ainda que, em ambos os feitos, haja referência ao mesmo bem imóvel. O que se pode cogitar, em tese, é eventual interferência prática entre decisões — por exemplo, partilhar bem que posteriormente venha a ser reconhecido como usucapido; ou declarar usucapião de bem que se entenda integrar acervo hereditário —, mas tal situação não se resolve pelo reconhecimento de litispendência. Resolve-se, quando cabível, por instrumentos técnico-processuais adequados, como conexão (art. 55 do CPC), prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), eventual suspensão do feito ou adequada conformação do contraditório, sempre conforme o caso concreto e os respectivos pressupostos legais. Nesse sentido, inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, ao enfrentar a temática da chamada “usucapião por herdeiro” — hipótese que, não raro, surge em ambiente de inventário —, reconhece a possibilidade jurídica do pleito aquisitivo, desde que demonstrados requisitos como posse exclusiva, ininterrupta, com animus domini e sem oposição dos demais interessados. Tal orientação revela, por coerência sistêmica, que a mera existência de relação sucessória e/ou de inventário em curso não torna, automaticamente, inviável a via da usucapião, tampouco a converte em hipótese de litispendência; tratam-se de fenômenos jurídicos distintos, com fundamentos e estruturas próprias. Em reforço, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao discorrer sobre litispendência, reafirma ser indispensável a identificação estrita do objeto litigioso (pedido e causa de pedir) e dos sujeitos processuais, não bastando aproximações, sem o que se desnatura o instituto e se converte pressuposto processual negativo em obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÕES COM PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Ante o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental. 2. A litispendência apenas ocorrerá quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando houver a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 3. Não há que se falar em litispendência no caso concreto, pois as ações são diferentes e com pedidos exatamente opostos: uma é ação anulatória de registro para declarar inexistente união estável, a outra é ação declaratória pedindo o reconhecimento de união estável. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.180.207/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 13/9/2011.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a caracterização do instituto da litispendência é preciso haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, de acordo com o disposto no art. 301, §§ 2º e 3, do CPC, na ação em que se cuida e em outra em curso. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 708.266/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 13/11/2015.)
Dito isso, reconheço que, na origem, houve provocação da questão por manifestações do polo passivo/curadoria, apontando suposta litispendência com os inventários, e o Juízo, corretamente atento ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, intimou o autor para se manifestar sobre o fundamento (arts. 9º e 10 do CPC), registrando que, mesmo na hipótese de inércia, consideraria satisfeito o contraditório formal. Ainda assim, a providência de extinguir por litispendência, com base na premissa de tríplice identidade com inventários, não se harmoniza com o regime jurídico do art. 337 do CPC e com a própria comparação objetiva entre os feitos. A consequência jurídica, portanto, é o afastamento da litispendência e a anulação da sentença extintiva, a fim de que a demanda prossiga regularmente. Cumpre observar, inclusive, que o histórico processual evidencia que a instrução já se encontrava em desenvolvimento, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 370 do CPC, para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas — providência compatível com a natureza da controvérsia, porquanto a usucapião usualmente demanda prova oral e circunstancial, sobretudo no tocante à posse qualificada e ao animus domini. No que concerne ao argumento recursal de cerceamento de defesa, consistente na ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, o apelante sustenta nulidade processual por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova oral requerida, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo prova postulada e matéria fática controvertida, a supressão da fase instrutória pode caracterizar error in procedendo e ensejar o retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, conforme entendimento externado, dentre outros, no AgInt no AREsp 1.968.508/PE. Todavia, no recorte específico desta apelação, a nulidade que se impõe reconhecer decorre, primacialmente, do indevido reconhecimento de litispendência com processos de natureza distinta (inventários), o que conduziu à extinção do feito sem resolução do mérito. De todo modo, afastada a extinção, o retorno dos autos à origem impõe-se com orientação clara: o Juízo deverá retomar o curso do processo, saneando e instruindo a causa conforme o estado em que se encontre, com especial atenção ao direito à prova, à luz do art. 370 do CPC e do contraditório substancial, assegurando às partes — RAIMUNDO NILTON ARAGÃO, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PAZ e RAIMUNDO KLEBER ALCÂNTARA ARAGÃO — a efetiva participação na formação do convencimento judicial, especialmente quanto aos requisitos fático-jurídicos da usucapião extraordinária invocada. Em arremate: (a) não se configura litispendência entre ação de inventário/partilha e ação de usucapião, porque ausente a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC; (b) por conseguinte, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com saneamento e instrução, inclusive produção de prova oral, se pertinente, em conformidade com o art. 370 do CPC e com a jurisprudência que repele julgamento antecipado impeditivo da adequada formação do conjunto probatório em matéria fática controvertida.
III. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NILTON ARAGÃO, para anulando a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0828691-15.2022.8.18.0140, afastar o reconhecimento de litispendência em relação às ações de inventário nº 0821959-23.2019.8.18.0140 e nº 0820947-71.2019.8.18.0140, determinando o retorno dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para regular prosseguimento, com saneamento e instrução do feito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0828691-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorRAIMUNDO NILTON ARAGAO
RéuEspólio de CARLOS ALBERTO PAZ
Publicação25/03/2026