
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0003835-67.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado, Não padronizado]
IMPETRANTE: SEVERINO DA SILVA COSTA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. CONCESSÃO DA ORDEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ESTADO. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGOS 485, VI, E 493 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o fornecimento contínuo de medicamentos indispensáveis ao tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica.
2. Falecimento superveniente do impetrante, devidamente comprovado por certidão de óbito.
3. Pretensão de natureza eminentemente personalíssima, vinculada à condição clínica individual do beneficiário, insuscetível de transmissão aos herdeiros.
4. Ausência de efeitos patrimoniais residuais, inexistindo condenação em valores, descumprimento da liminar ou incidência de multa cominatória.
5. Perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC.
6. Prejudicialidade dos recursos excepcionais, por ausência de utilidade prática na apreciação da controvérsia.
7. Extinção do feito sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, impetrado por SEVERINO DA SILVA COSTA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do qual alegou negativa indevida no fornecimento dos medicamentos SERETIDE DISKUS 50/250 mcg, SPIRIVA RESPIMAT e SALBUTAMOL 100 mcg, necessários ao tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica.
Sustentou o impetrante ser portador de patologia grave, necessitando do uso contínuo dos referidos fármacos, conforme prescrição médica, não dispondo de recursos financeiros para adquiri-los, razão pela qual requereu a concessão da ordem para compelir a autoridade coatora ao fornecimento gratuito do tratamento indicado.
A medida liminar foi deferida pelo Desembargador Relator, determinando à autoridade impetrada o fornecimento dos medicamentos pleiteados.
Regularmente notificado, o Estado do Piauí apresentou informações, nas quais defendeu a legalidade do ato impugnado, arguindo, em síntese, a ausência de violação a direito líquido e certo, bem como a observância das normas que regem a política pública de fornecimento de medicamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança.
Submetida a controvérsia a julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao impetrante o fornecimento dos medicamentos indicados, nos termos do acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.467, de 10 de março de 2014.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, reiterando as teses defensivas anteriormente deduzidas, notadamente quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Sobreveio aos autos certidão de óbito, informando o falecimento do impetrante em 06 de maio de 2024 (Id. 27575247).
É o relatório. Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se extrai dos autos, o presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo exclusivo de assegurar o fornecimento contínuo dos medicamentos SERETIDE DISKUS 50/250 mcg, SPIRIVA RESPIMAT e SALBUTAMOL 100 mcg, destinados ao tratamento da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica que acometia o impetrante, tendo sido concedida a segurança para tal finalidade.
Ocorre que, no curso do processamento dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí, sobreveio o falecimento do impetrante, fato devidamente comprovado por meio de certidão de óbito juntada aos autos, circunstância que impõe a reavaliação da subsistência do interesse processual.
A pretensão deduzida na presente demanda possui natureza eminentemente personalíssima, uma vez que vinculada diretamente à condição clínica individual do impetrante e à necessidade específica de tratamento médico continuado. O direito vindicado, portanto, encontrava-se indissociavelmente atrelado à sua existência física e à sua situação de saúde, não se projetando para além de sua esfera pessoal.
Nessa perspectiva, o fornecimento de medicamentos, quando requerido em sede de mandado de segurança, destina-se à tutela imediata do direito fundamental à saúde e à preservação da vida do próprio titular, não se tratando de obrigação suscetível de transmissão aos herdeiros, por ausência de conteúdo patrimonial autônomo.
No caso concreto, verifica-se, ademais, que a demanda não produziu efeitos financeiros residuais capazes de justificar o prosseguimento do feito. Não há nos autos notícia de descumprimento da medida liminar concedida, tampouco de imposição ou consolidação de multa cominatória. Igualmente, inexiste condenação em valores, ressarcimentos, indenizações ou quaisquer créditos passíveis de execução.
Desse modo, ausente qualquer repercussão patrimonial remanescente, não subsiste interesse jurídico atual que autorize a sucessão processual ou o prosseguimento da controvérsia por parte de eventuais sucessores.
Ressalte-se que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da utilidade, da efetividade e da necessidade da tutela jurisdicional, de modo que a prestação jurisdicional somente se legitima quando apta a produzir resultado prático relevante às partes envolvidas. Inexistindo mais situação concreta a ser tutelada, esvazia-se a própria razão de ser da atuação jurisdicional.
Nesse contexto, o falecimento do impetrante configura fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, apto a modificar substancialmente a situação jurídica anteriormente existente, acarretando a perda do objeto da demanda.
Por conseguinte, verifica-se a superveniência de hipótese de ausência de interesse processual, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada não mais se revela necessária, útil ou adequada, atraindo a incidência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma reiterada, reconhece que, em ações voltadas à obtenção de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, o falecimento do beneficiário, quando ausente repercussão patrimonial pendente, conduz à prejudicialidade do feito, por perda superveniente do objeto.
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FASE SATISFATIVA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA QUE IMPEDE A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Paraná, que indeferiu o fornecimento do medicamento “Cabozantinibe 60 mg” para tratamento de câncer hepático. A ordem foi concedida e cumprida durante o tratamento. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do impetrante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do impetrante, após o cumprimento da ordem judicial, enseja a extinção do feito com ou sem resolução do mérito. III. Razões de decidir3. A concessão definitiva da segurança ocorreu antes do falecimento do impetrante, com cumprimento integral da obrigação de fazer. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de direito personalíssimo, não há sucessão processual, sendo cabível a extinção do feito após o cumprimento da ordem. IV. Dispositivo e tese5. Extinção do feito como medida que se impõe, com o seu posterior arquivamento. Tese de julgamento: “1. O falecimento do impetrante após o cumprimento da ordem judicial em mandado de segurança não impede a extinção do feito, desde que a obrigação de fazer tenha sido integralmente cumprida. 2. Não havendo natureza patrimonial na demanda, é incabível a sucessão processual por herdeiros.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 26.143/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.415.781/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22.05.2014. (TJ-PR 00002138220238160000 * Não definida, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 09/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. Sentença de Procedência. Notícia de falecimento do impetrante após a prolação da sentença. Extinção do feito nos termos do artigo 485, IX da CF. Prejudicada a remessa necessária. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10034863520248260066 Barretos, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 08/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2024)
No mesmo sentido, os recursos excepcionais interpostos pelo ente estatal restam igualmente prejudicados, uma vez que a controvérsia recursal perdeu sua utilidade prática, sendo inviável o prosseguimento do julgamento para fins meramente abstratos ou teóricos, dissociados de efeitos concretos.
Assim, diante da comprovação do óbito do impetrante, da natureza personalíssima da pretensão deduzida e da inexistência de efeitos patrimoniais remanescentes, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do impetrante e da natureza personalíssima da pretensão deduzida, e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 493 do mesmo diploma legal.
Em razão da superveniência do óbito e da inexistência de repercussão patrimonial remanescente, declaro prejudicados o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos, por ausência de interesse recursal superveniente.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0003835-67.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorSEVERINO DA SILVA COSTA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação26/02/2026