
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800749-93.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: MARIA ANITA ALCANTARA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANITA ALCANTARA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA ANITA ALCANTARA DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão (ID.28371228).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao pedido de exclusão da multa imposta na sentença.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29309156)
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
No que tange à omissão suscitada pelo embargante, assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que a decisão objurgada (ID.28371228) deixou de apreciar o pedido formulado quanto à exclusão da multa fixada no percentual de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada na sentença, configurando omissão que deve ser sanada.
Sob esse viés, partindo da verificação da omissão na decisão, passo a decidir sobre a questão.
No caso concreto, não se constata a prática de conduta apta a justificar a manutenção da penalidade. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, pressupõe comportamento doloso, resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial ou violação deliberada aos deveres processuais, o que não se evidencia nos autos.
Sendo assim, afasto a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no presente caso.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, a fim de apreciar o pedido formulado e, em consequência, afastar a multa de 20% aplicada na sentença a título de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para sanar a omissão verificada na decisão de ID.28371228, afastando a multa de 20% aplicada na sentença por ato atentatório à dignidade da Justiça, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800749-93.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA ANITA ALCANTARA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026