Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752377-21.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus nº 0752377-21.2026.8.18.0000

Origem: 0001308-44.2016.8.18.0031

Impetrante: Maria Vitória Carvalho De Sousa

Paciente: Cristina Rose Ibiapina Nunes De Souza e Gladson Nunes De Souza

Autoridade coatora: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. O Habeas Corpus foi impetrado contra matérias afetas à análise por meio de impugnação própria. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de ação e ou recursos próprios; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimentos próprios, no caso Correição parcial; 

3. Ordem não conhecida. 


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Maria Vitória Carvalho de Sousa, tendo como pacientes Cristina Rose Ibiapina Nunes de Souza e Gladson Nunes de Souza, e autoridade apontada como coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação penal de origem nº 0001308-44.2016.8.18.0031.

Em suma, a impetração aduz que, na ação penal de origem, aos pacientes é imputada a prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por 79 (setenta e nove) vezes, em razão de suposto esquema relacionado à comercialização de unidades imobiliárias do empreendimento “Brisa Real Residence”.

Todavia, afirma que houve cerceamento de defesa e vício na condução da instrução, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha de defesa residente no exterior (Luis Martinez Vilela), considerada imprescindível, e, ainda, teria ocorrido inversão da ordem dos atos (com interrogatório antes da oitiva de todas as testemunhas) e encerramento prematuro da instrução, com abertura de prazo para alegações finais, apontando risco de prolação de sentença sem a prova defensiva pretendida.

Ao final, requer, em sede liminar, a anulação dos atos processuais praticados após a audiência de instrução, especialmente os interrogatórios, com a reabertura da fase instrutória e expedição de carta rogatória internacional para a oitiva da testemunha; e, no mérito, a confirmação da medida, para reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e realização de novo interrogatório após a colheita da prova, com regular prosseguimento. (ID 31141949)

Juntou documentos. (IDs 31141950 e ss)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

A impetração firma-se na suposta ilegalidade causada pelo indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa e em razão da inversão indevida da ordem dos atos instrutórios. Entretanto, em que pese os argumentos expendidos pela impetração, a ordem sequer deve ser conhecida.

Como supramencionado, a insurgência baseia-se no indeferimento de oitiva da testemunha arrolada pela defesa, bem como na suposta inversão indevida da ordem dos atos instrutórios. Tais teses são alheias à análise pelo writ, ao passo em que devem ser analisadas pela via própria, notadamente por Correição Parcial.

A Correição Parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importem em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, como alegado pelo impetrante. O presente writ não se presta a substituir meio de impugnação próprio, no caso, a correição parcial, para impugnar decisão relacionada à admissibilidade de prova testemunhal, devendo a insurgência ser veiculada pela via adequada. Sobre isso, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios:

“HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM – PARCIAL ACOLHIMENTO – INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, QUE INDEFERIU O PEDIDO APRESENTADO PELA DEFESA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA – NÃO CONHECIMENTO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM RECURSO PRÓPRIO – CORREIÇÃO PARCIAL – PRETENDIDA JUNTADA DO REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA – PLEITO INDEFERIDO PELO DOUTO JUÍZO A QUO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Rodrigues, preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art . 14, inciso II, CP).1.2. Defesa busca a juntada de antecedentes criminais da vítima e deferimento de oitiva de testemunhas, sob alegação de constrangimento ilegal em face de decisões do juízo de origem que indeferiram tais pleitos . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. 1. Se é cabível discutir em Habeas Corpus o indeferimento da oitiva de testemunhas;2 .2. Se a negativa de juntada de antecedentes criminais da vítima fere o princípio da plenitude de defesa aplicável ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Oitiva de testemunhas: O Habeas Corpus não é substitutivo de recurso cabível (Correição Parcial) para discutir a admissibilidade de prova testemunhal. Prevalece o entendimento de que essa questão deve ser arguida em via própria. Além disso, constatou-se que a defesa desistiu da oitiva das testemunhas durante a instrução processual, conforme termo de audiência, esvaziando o objeto do pleito . 3.2. Juntada de antecedentes criminais da vítima: O indeferimento desse pedido pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da plenitude de defesa, essencial ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, a, da CF) . A jurisprudência do STF e STJ admite a utilização de antecedentes da vítima para argumentação em plenário, desde que pertinentes, resguardando-se o respeito à dignidade da vítima e à imparcialidade do julgamento. Negar esse acesso à defesa viola o direito de apresentar tese robusta em favor do réu, especialmente em crimes dolosos contra a vida, onde a defesa plena é constitucionalmente assegurada.3.3 .Decisão liminar: A decisão que autorizou a juntada dos antecedentes criminais da vítima e garantiu o direito da defesa de utilizá-los em plenário foi acertada e deve ser mantida, assegurando a plenitude de defesa do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para assegurar a juntada e exibição dos antecedentes criminais da vítima na Sessão Plenária do Tribunal do Júri.4.2. Tese de julgamento: "A plenitude de defesa, assegurada no Tribunal do Júri, autoriza a utilização dos antecedentes criminais da vítima como elemento de argumentação, desde que pertinentes e respeitados os limites legais e éticos . O indeferimento imotivado de sua juntada aos autos constitui cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal."Dispositivos relevantes citados:– Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, a.– Código de Processo Penal, art . 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada:– STF, HC 146.672, Rel. Min . Luiz Fux, J. 13/08/2019.– STJ, RHC 181336-SC, Rel. Min . Rogério Schietti Cruz, DJe 13/12/2023.– TJPR, HC 0031608-58.2024.8 .16.0000, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, J . 11/05/2024. (TJ-PR 00771344820248160000 Pitanga, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 19/11/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2024)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO, EM AUDIÊNCIA, DO PEDIDO DEFENSIVO DE APRESENTAÇÃO DO VÍDEO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA PACIENTE A UMA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA . PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC). II - Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância, abuso de poder, ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe. (TJ-PR 00764988220248160000 Paranaguá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 12/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024)

Desta feita, deixa-se de conhecer a ordem. 

Ademais, ainda que de ofício, em sede cognição sumária, não se verifica que o magistrado tenha agido arbitrariamente como alega a impetração. Notadamente, ele é o destinatário da prova e não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas quando feito fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória.

Conforme a decisão proferida em audiência (ID 31141950), o magistrado entendeu ser a desnecessária oitiva da testemunha arrolada por se tratar de depoimento voltado, segundo a defesa, a falar sobre investimentos do mercado, algo que não fora abordado pelo órgão ministerial para concluir eventual prática do crime de estelionato e nem citado pela defesa técnica qualquer fato deste em sua resposta à acusação, que pudesse levar a consideração da imprescindibilidade da oitiva, bem como pelo fato de que as testemunhas de defesa que depuseram em audiência, não o conheciam, sendo sequer citado.

Constatou ainda demonstração do caráter protelatório da medida, pois sequer houve juntada do telefone para contato da testemunha para fins de que fosse ouvida de forma remota, insistindo a defesa na expedição de Carta Rogatória.

Assim, não há ato flagrante ilegal que enseje concessão do pleito ainda que de ofício. A autoridade apontada como coatora justifica de forma idônea o indeferimento prova requerida, conforme exigem os precedentes do Tribunal Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória. Precedente do STJ. 2 . A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal.Precedente do STJ. 3 . A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, as informações de um usuário indicando o condenado como responsável pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido, posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína. 4. A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.Precedente do STJ . 5. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 938662 MG 2024/0311282-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024)

Por fim, destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se. 

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752377-21.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752377-21.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

25/02/2026