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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001243-25.2011.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 7 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 pela tentativa; o afastamento ou redução da pena de multa, com parcelamento; e a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo tentado; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal; (iii) determinar se é possível afastar ou reduzir a pena de multa, bem como autorizar seu parcelamento; e (iv) verificar se deve ser excluída a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial comprova a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunha policial e pelos elementos informativos do inquérito. IV. DISPOSITIVO11.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 49, § 1º, e 157, caput; CPP, arts. 367, 386, VII, e 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1º.9.2020; STJ, AgRg no HC 604.895/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.9.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.10.2021; STJ, REsp 1.535.956/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.3.2016; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 4.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001243-25.2011.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARLON ANTÔNIO MACHADO DE SOUSA em face da sentença constante no id.30833164, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime de roubo tentado, tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 dias-multa, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo; Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, aplicando-se a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) referente à tentativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal; o afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, bem como o parcelamento em 10 (dez) parcelas fixas mensais e o afastamento da condenação em custas, posto ser o apelante pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública (id.30833174). Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id.30833177). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id.31179682). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Narra a denúncia que no dia 4 de março de 2011, à 1h, o acusado tentou subtrair, mediante violência, um celular da vítima Maria da Conceição Gonçalves. Consta que a vítima encontrava-se na frente de sua casa, preparando-se para fechar seu comércio, momento em que o acusado aproximou-se dela e sentou ao seu lado. Por ser desconhecido da vítima, esta solicitou que o mesmo se retirasse do local. Ato contínuo, a vítima deixou o local, contudo, foi surpreendida com um tapa nas costas realizado pelo denunciado, que tentou subtrair seu aparelho celular, não logrando êxito em virtude da intervenção de populares. Conduzido o denunciado à presença da Autoridade Policial competente, foram adotados os procedimentos necessários. Concluída a fase inquisitiva, certo da materialidade e autoria do delito atribuído ao indiciado, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor. Conforme sentença constante no id.30833164, o acusado foi condenado pela prática do crime de roubo tentado, tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 dias-multa, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo; Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, aplicando-se a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) referente à tentativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal; o afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, bem como o parcelamento em 10 (dez) parcelas fixas mensais e o afastamento da condenação em custas, posto ser o apelante pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública (id.30833174). a) Da suficiência de provas para a condenação A defesa requereu a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Contudo, razão não assiste ao apelante. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e da autoria delitivas. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há provas quanto à materialidade do delito, que restou comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelos elementos informativos constantes do inquérito policial (id. 25165302, fl.21). Quanto à autoria, os depoimentos de testemunhas colhidos na fase policial e em juízo foram coerentes, confirmando a dinâmica dos fatos e a ação criminosa. Ouvida em Juízo, a vítima Maria da Conceição Gonçalves relatou que estava fechando seu estabelecimento comercial e utilizando seu aparelho telefônico, momento em que foi surpreendida pelo acusado, que a lesionou fisicamente (tapa) com o intuito de subtrair seu celular. A vítima informou que o acusado não logrou êxito na subtração do celular em virtude da intervenção de terceiros que passavam pelo local (PJe mídias). A testemunha Renam Mamede Fontenele, policial militar que efetuou a prisão em flagrante do réu, informou que foram acionados via COPOM, mais ou menos à 1h da manhã, em virtude da ocorrência de delito patrimonial. Relatou que, ao chegar no local dos fatos, o acusado já estava contido por populares e o conduziu para Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos de praxe (PJe mídias). O interrogatório judicial do acusado Marlon Antônio Machado de Sousa restou prejudicado, uma vez que este deixou de comparecer à audiência, tendo sido aplicado o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos] As declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e em juízo merecem toda credibilidade, já que prestadas de forma firme, clara e em consonância com as demais provas produzidas em juízo, não tendo a defesa trazido qualquer fato concreto que pudesse gerar suspeitas. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolvê-lo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante. b) Da aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3), em razão da tentativa A defesa requereu o redimensionamento da pena, aplicando-se a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) referente à tentativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Sem razão. Senão, vejamos. O art. 14, inciso II, do Código Penal, dispõe que: Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso em questão, o apelante percorreu grande parte dos atos executórios, aproximando-se significativamente da consumação do roubo. O acusado abordou a vítima, empregou violência física para subtrair-lhe o aparelho celular, tendo este tentado puxar o celular das mãos da vítima, não chegando à consumação em razão da intervenção imediata de populares que passavam pelo local e o detiveram. A jurisprudência e a doutrina estabelecem que, quanto mais o agente se aproxima do resultado naturalístico, menor deve ser a redução da pena. Vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CAUSA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ)- Na hipótese, o ora agravante e os corréus, como ficou bem delimitado no quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, chegaram muito perto da inversão da posse da res acompanhada da cessação da violência e da grave ameaça, "somente não logrando a subtração do objeto, último ato antes da consumação do roubo próprio, porque foram flagrados pelo policial militar José Antônio" (fl. 366), de modo que o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, autorizando uma redução mínima da reprimenda - A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é tarefa inviável em sede de habeas corpus - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 604895 SC 2020/0202345-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/9/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/9/2020). Grifos nossos PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA FORMAÇÃO DA CULPA.TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCLUSÕES JÁ ALCANÇADAS POR ESTA QUINTA TURMA NO JULGAMENTO DO PROCESSO CONEXO (HC 609.131/SP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não utilizaram da confissão para concluir pela culpa da recorrente, o que afasta a incidência da Súmula 545/STJ. 2. Há motivação válida para a escolha da fração de 3/8 de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isso porque, pelo mero fato de uma das vítimas demorar a entregar a bolsa, foram efetuados dois disparos em direção à ofendida, não a atingindo por falha da arma, o que revela maior gravidade concreta da conduta. 3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Na hipótese em apreço – latrocínio tentado, o corréu acionou por mais de uma vez o gatilho para atingir a vítima com disparos de arma de fogo, somente não alcançado o propósito homicida em razão de falha meramente ocasional do armamento, considerando que o laudo pericial constatou sua eficácia para a realização de disparos. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). 4. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. 5. Os crimes de roubo e latrocínio foram cometidos em concurso material, porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas. Não se pode confundir a unidade do contexto em que os fatos ocorreram com a unidade de ações ou condutas então exigidas para que se caracterize o concurso formal de crimes, motivo pelo qual se impõe a manutenção da regra do concurso material. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1943353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) Grifos nossos O magistrado sentenciante reduziu a pena intermediária em 1/3 motivando o quantum da redução nos seguintes termos: “Não há causas de aumento a serem valoradas. Verifica-se a presença de causa de diminuição de pena relativa à tentativa. Assim, procedo à diminuição de 1/3 sobre a pena, fixando-a agora a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.”. Dessa forma, a fração de 1/3 aplicada pelo juízo de primeiro grau é proporcional e adequada à gravidade da conduta e ao estágio avançado em que a execução foi interrompida, devendo ser integralmente mantida em face da profunda incursão no iter criminis realizada pelo apelante. Portanto, não assiste razão à defesa quanto ao pedido formulado. c) Da pena de multa A defesa requereu o afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, bem como o parcelamento em 10 (dez) parcelas fixas mensais. Alega situação de hipossuficiência do ora apelante, pessoa carente de condições para arcar com o pagamento das penalidades impostas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Sem razão. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. d) Custas processuais A defesa requereu afastamento da condenação em custas, uma vez que o apelante é pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública. Sem razão. Senão, vejamos. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183). Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0001243-25.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARLON ANTONIO MACHADO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026