![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805151-81.2025.8.18.0026
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805151-81.2025.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS onde a parte autora aduz ter verificado que, além das prestações normais do consórcio, foi debitada quantia a título de “seguro de vida prestamista”, sem que tivesse havido qualquer consentimento expresso, inequívoco e livre. Após instrução do feito sobreveio sentença: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, adotam-se as seguintes medidas: a) Declara-se a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial; b) Condena-se o(a) requerido(a) a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar de cada pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c) Julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”. A parte autora interpôs recurso inominado alegando, ser devido os danos morais. A recorrida apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro. Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de adesão do seguro, comprovando a espontaneidade da contratação (ID nº 29992035). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora. Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença recorrida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 30/03/2026
|
|
0805151-81.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorTERESA CRAVEIRO DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação30/03/2026