RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800481-28.2025.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BORGES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença do Juizado Especial Cível que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a cessação definitiva dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores descontados com compensação do montante creditado via transferência, fixou indenização por danos morais e concedeu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
- Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve relação de consumo e incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se foi violado o dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado; (iii) determinar se a modalidade contratual configura prática abusiva apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico; (iv) verificar a forma adequada de restituição dos valores descontados indevidamente, com possibilidade de compensação; e (v) definir se estão configurados danos morais indenizáveis e a adequação do valor fixado.
- Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
- Constata-se a violação ao dever de informação, pois o consumidor não foi esclarecido de forma clara e transparente sobre a natureza do cartão de crédito consignado, a inexistência de número certo de parcelas, o pagamento apenas do valor mínimo da fatura e a perpetuação da dívida.
- A prova produzida demonstra que a oferta induz o consumidor a acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional, caracterizando vício de consentimento.
- A contratação revela prática abusiva ao impor desvantagem exagerada ao consumidor, uma vez que os descontos limitados ao valor mínimo da fatura não amortizam o saldo devedor e permitem a incidência contínua de juros elevados.
- A nulidade do contrato é medida adequada, diante da afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, não sendo suficiente a simples revisão contratual.
- A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação do valor efetivamente creditado, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
- Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento.
- O valor da indenização fixado mostra-se proporcional, razoável e adequado às funções reparatória e pedagógica.
- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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