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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0819555-57.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. SUPOSTA NATUREZA ALIMENTAR E IRRISORIEDADE DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC depende de prova idônea e inequívoca da origem alimentar dos valores bloqueados, cujo ônus incumbe ao devedor. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de provas, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por STANLEY PEREIRA MEIRELES, alegando a existência de vícios no acórdão proferido na Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, por não ter havido (i) reconhecimento expresso da natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, supostamente provenientes de conta-salário, destinados à sua subsistência e de seus três filhos menores; (ii) consequente pronunciamento sobre a impenhorabilidade à luz do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) adequada consideração da orientação jurisprudencial que protegeria valores inferiores a 40 salários-mínimos, salvo hipótese de fraude ou abuso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o levantamento da constrição. Em sua manifestação, o embargado ESTADO DO PIAUÍ sustenta a inadequação dos embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, e que a pretensão do embargante se limita a buscar a reforma do julgado por via imprópria (mero inconformismo). Requer, ao final, a rejeição dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO A controvérsia devolvida por meio dos presentes embargos consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência traduz simples inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão embargado, ao examinar a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, delimitou expressamente as duas questões centrais submetidas à apreciação: a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, por suposta natureza alimentar, e a tese de irrisoriedade do montante constrito. A partir dessa delimitação, a decisão desenvolveu fundamentação clara no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova cabal da origem salarial da quantia bloqueada, ônus que recai sobre o devedor que alega a proteção legal, concluindo que os documentos juntados, quais sejam, extratos bancários e capturas de tela, não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar da verba. Não há, portanto, qualquer silêncio quanto à tese central deduzida pelo recorrente. Ao contrário, o acórdão enfrentou diretamente o argumento da conta-salário e da destinação dos valores à subsistência familiar, mas o fez sob o prisma da insuficiência probatória, mantendo a conclusão da sentença de que não restou comprovada a origem alimentar da quantia constrita. O fato de o embargante discordar da valoração conferida às provas não transforma a decisão em omissa. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório, nem à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte. Também não procede a alegação de que teria havido omissão quanto à incidência do art. 833, IV e X, do CPC, ou quanto à jurisprudência que estende a proteção a valores inferiores a quarenta salários-mínimos. A fundamentação do acórdão foi construída precisamente a partir da análise da regra de impenhorabilidade e de seus pressupostos de aplicação, assentando que a proteção legal demanda demonstração adequada da situação fática que a justifica. Ao consignar que a prova apresentada não era robusta o suficiente para comprovar a natureza alimentar da verba, o colegiado, de modo implícito e suficiente, afastou a incidência das hipóteses legais invocadas. Não se exige do julgador que reproduza todos os dispositivos legais mencionados pela parte ou que rebata, individualmente, cada precedente citado, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, o que ocorreu de forma satisfatória. Ademais, o acórdão ainda apreciou a alegação de irrisoriedade do valor bloqueado, registrando que a tese foi suscitada apenas em réplica, configurando inovação extemporânea, e, ainda assim, consignou que, mesmo superado o óbice formal, a execução se realiza no interesse do exequente, não sendo a irrisoriedade fundamento apto, por si só, a impedir a constrição. Essa abordagem revela que não houve omissão sequer quanto à tese subsidiária, mas sim rejeição expressa, tanto sob o enfoque processual quanto material. Não se verifica, igualmente, contradição interna ou obscuridade. O raciocínio desenvolvido no acórdão é linear e coerente: a proteção do art. 833 do CPC depende de prova idônea da origem alimentar; a prova produzida foi considerada insuficiente; a tese nova foi reputada preclusa; e, de todo modo, a execução deve atender ao interesse do exequente. As premissas adotadas conduzem logicamente à conclusão de manutenção da sentença, inexistindo afirmações inconciliáveis ou trechos ininteligíveis. Em verdade, a pretensão do embargante, ao requerer efeitos infringentes, revela a intenção de reabrir o debate acerca da natureza dos valores bloqueados e da aplicação das normas de impenhorabilidade, buscando a alteração do resultado do julgamento. Todavia, ausente qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC, não há espaço para modificação do acórdão pela via integrativa. A discordância quanto ao entendimento firmado deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração. Diante desse contexto, conclui-se que o acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0819555-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorSTANLEY PEREIRA MEIRELES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026