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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801821-57.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE IP. DISPENSA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. COMPROVAÇÃO DE TED PARA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado nº 90128663368, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da portabilidade formalizada por meio eletrônico, com validação por biometria facial, geolocalização, identificação de IP e comprovação de TED para conta de titularidade do autor, requerendo a reforma integral da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de portabilidade de empréstimo consignado formalizada mediante biometria facial, acompanhada de metadados técnicos, sem certificação ICP-Brasil; (ii) estabelecer se, comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, subsiste fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. 3. O ordenamento jurídico admite a contratação por meios eletrônicos, desde que demonstradas a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade, não exigindo forma especial, salvo disposição legal em contrário. 4. A certificação digital ICP-Brasil não constitui requisito indispensável à validade do contrato eletrônico, representando apenas uma das modalidades possíveis de assinatura eletrônica. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual eletrônico com biometria facial, dados de geolocalização, identificação de IP, registro sistêmico da operação e comprovante de TED destinado à conta de titularidade do autor. 6. A biometria facial, acompanhada de metadados técnicos, configura meio idôneo de identificação pessoal e validação da manifestação de vontade. 7. A comprovação de transferência dos valores para conta de titularidade do autor evidencia a execução do contrato e reforça a presunção de legitimidade da operação, sobretudo diante da ausência de impugnação técnica específica. 8. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando comprovadas a regularidade formal da contratação, a adoção de mecanismos de segurança e a efetiva disponibilização do numerário. 9. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado e à regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A sentença concluiu pela inexistência do vínculo jurídico sob o fundamento de ausência de assinatura com certificação ICP-Brasil e insuficiência da biometria facial para comprovar a manifestação de vontade. Todavia, assiste razão ao recorrente. O ordenamento jurídico brasileiro admite a contratação por meios eletrônicos, desde que demonstrada a autenticidade e integridade da manifestação de vontade (arts. 104 e 107 do Código Civil). No caso concreto, o banco recorrente trouxe aos autos instrumento contratual eletrônico (ID 29684990) com registro de biometria facial do contratante, dados de geolocalização no momento da contratação, identificação do endereço IP utilizado, registro sistêmico da operação e comprovante de TED com destinação a conta bancária de titularidade do autor (ID 29684981). A biometria facial constitui meio idôneo de identificação pessoal, amplamente utilizado em instituições financeiras e reconhecido como mecanismo seguro de validação, quando acompanhada de metadados técnicos (biometria facial, IP e geolocalização), como ocorre na hipótese. Somado a isso, diferentemente do que constou na sentença, há comprovação de transferência dos valores mediante TED para conta de titularidade do autor (ID 29684981), o que evidencia não apenas a formalização do contrato, mas sua execução. A portabilidade de empréstimo consignado pressupõe a quitação da dívida anterior e eventual disponibilização de saldo ao consumidor, circunstância compatível com a dinâmica contratual apresentada. A ausência de impugnação técnica específica quanto à titularidade da conta destinatária reforça a presunção de legitimidade da operação. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas depende da demonstração de defeito na prestação do serviço. Inexistindo ilicitude ou defeito do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. O mero inconformismo posterior do consumidor não tem o condão de invalidar negócio jurídico regularmente celebrado. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, resta afastado o alegado dano moral, por ausência de ato ilícito. Portanto, não configurada conduta irregular da instituição financeira, inexiste violação a direito da personalidade ou situação apta a ensejar compensação moral. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801821-57.2024.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuGERALDO CARDOSO DE MACEDO
Publicação20/03/2026