![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801670-57.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade do débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum fixado é adequado. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A parte autora apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito, mediante juntada de extratos que comprovam os descontos, em consonância com a Súmula 26 do TJPI. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbe, pois não junta instrumento contratual assinado nem comprova a transferência do valor à conta de titularidade da autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 7. A ausência de prova robusta da contratação impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se demonstra engano justificável, mas falha na prestação do serviço. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois o prejuízo decorre do próprio fato ilícito. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observa os parâmetros da Nota Técnica nº 006/2023 do TJPI e cumpre as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 11. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801670-57.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuSONIA MARIA BELO DE SOUSA
Publicação20/03/2026