Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801670-57.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade do débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum fixado é adequado. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A parte autora apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito, mediante juntada de extratos que comprovam os descontos, em consonância com a Súmula 26 do TJPI. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbe, pois não junta instrumento contratual assinado nem comprova a transferência do valor à conta de titularidade da autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 7. A ausência de prova robusta da contratação impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se demonstra engano justificável, mas falha na prestação do serviço. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois o prejuízo decorre do próprio fato ilícito. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observa os parâmetros da Nota Técnica nº 006/2023 do TJPI e cumpre as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801670-57.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801670-57.2024.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO: SONIA MARIA BELO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade do débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação.

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum fixado é adequado.

3.    Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4.    A parte autora apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito, mediante juntada de extratos que comprovam os descontos, em consonância com a Súmula 26 do TJPI.

5.    Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbe, pois não junta instrumento contratual assinado nem comprova a transferência do valor à conta de titularidade da autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI.

6.    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

7.    A ausência de prova robusta da contratação impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito.

8.    A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se demonstra engano justificável, mas falha na prestação do serviço.

9.    O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois o prejuízo decorre do próprio fato ilícito.

10.                   O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observa os parâmetros da Nota Técnica nº 006/2023 do TJPI e cumpre as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.

11.                   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801670-57.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

SONIA MARIA BELO DE SOUSA

Publicação

20/03/2026