Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802352-45.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUTORRELIGAÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se alegou suspensão indevida do fornecimento por débitos pretéritos. A sentença reconheceu que a interrupção decorreu de religação irregular (autorreligação) reiterada, devidamente comprovada e precedida de notificações, afastando falha na prestação do serviço. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi ilícita, por supostamente fundada em débitos pretéritos; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por dano moral. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuário, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 4. A responsabilidade objetiva exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, podendo ser afastada diante de causa excludente, como o exercício regular de direito. 5. A concessionária comprova a ocorrência de religação irregular (autorreligação) na unidade consumidora, bem como a realização de notificações prévias, evidenciando que a suspensão decorre de procedimento regular diante da irregularidade constatada. 6. A autorreligação configura prática ilícita e autoriza a interrupção do fornecimento, não caracterizando abuso quando observados os procedimentos regulamentares. 7. O art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 estabelece que não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 8. A jurisprudência admite a licitude da suspensão por inadimplemento atual ou por irregularidade na utilização do serviço, desde que precedida de notificação, vedando apenas o corte por débitos pretéritos. 9. No caso concreto, não se comprova que a interrupção tenha sido motivada exclusivamente por débitos antigos, mas por irregularidade técnica devidamente documentada. 10. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, inexistentes no caso. 11. A suspensão regular do fornecimento, fundada em irregularidade constatada, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando o próprio consumidor deu causa ao evento. 12. Recurso conhecido e não provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802352-45.2025.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802352-45.2025.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUTORRELIGAÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se alegou suspensão indevida do fornecimento por débitos pretéritos. A sentença reconheceu que a interrupção decorreu de religação irregular (autorreligação) reiterada, devidamente comprovada e precedida de notificações, afastando falha na prestação do serviço.

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi ilícita, por supostamente fundada em débitos pretéritos; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por dano moral.

3.    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuário, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.

4.    A responsabilidade objetiva exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, podendo ser afastada diante de causa excludente, como o exercício regular de direito.

5.    A concessionária comprova a ocorrência de religação irregular (autorreligação) na unidade consumidora, bem como a realização de notificações prévias, evidenciando que a suspensão decorre de procedimento regular diante da irregularidade constatada.

6.    A autorreligação configura prática ilícita e autoriza a interrupção do fornecimento, não caracterizando abuso quando observados os procedimentos regulamentares.

7.    O art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 estabelece que não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

8.    A jurisprudência admite a licitude da suspensão por inadimplemento atual ou por irregularidade na utilização do serviço, desde que precedida de notificação, vedando apenas o corte por débitos pretéritos.

9.    No caso concreto, não se comprova que a interrupção tenha sido motivada exclusivamente por débitos antigos, mas por irregularidade técnica devidamente documentada.

10.                   A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, inexistentes no caso.

11.                   A suspensão regular do fornecimento, fundada em irregularidade constatada, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando o próprio consumidor deu causa ao evento.

12.                   Recurso conhecido e não provido

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802352-45.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/03/2026