RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803881-68.2025.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE RECORRIDO: AMANDA ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS/MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA EM BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NA MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí pela parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por AMANDA ARAÚJO DE CARVALHO, em razão de queda sofrida em 13/05/2024, em buraco localizado nas proximidades do cruzamento da Rua Arlindo Nogueira com a Rua Simplício Mendes, em Teresina/PI, que resultou em trauma no pé esquerdo, procedimento cirúrgico no Hospital de Urgência de Teresina – HUT e afastamento laboral por 60 dias. A sentença reconheceu a responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU Centro/Norte, com responsabilidade subsidiária do Município de Teresina e do Estado do Piauí, condenando ao pagamento de R$ 547,99 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, indeferindo dano estético e justiça gratuita. O recorrente sustenta ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e excesso do valor fixado a título de danos morais.
- Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva dos entes públicos por omissão na manutenção de via pública; (ii) estabelecer se os danos materiais e morais foram corretamente reconhecidos e quantificados; e (iii) determinar se subsiste responsabilidade subsidiária do Município e do Estado.
- Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se apenas dano e nexo causal com conduta administrativa comissiva ou omissiva específica.
- A omissão estatal é específica, pois compete ao Poder Público a manutenção e conservação das vias públicas urbanas, garantindo segurança aos transeuntes.
- O conjunto probatório comprova o acidente, a existência de buraco na via pública, o procedimento cirúrgico, o afastamento laboral por 60 dias e os gastos suportados, evidenciando dano e nexo causal.
- Não há demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo causal.
- Os danos materiais no valor de R$ 547,99 encontram respaldo documental e não foram especificamente impugnados, justificando a manutenção da condenação.
- A lesão física decorrente de omissão estatal, com necessidade de cirurgia e afastamento laboral, configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar mero dissabor e atingir a integridade física e psíquica da vítima.
- O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, compatível com os parâmetros das Turmas Recursais e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
- Inexiste comprovação de deformidade permanente ou alteração morfológica duradoura, afastando a configuração de dano estético.
- A responsabilização da autarquia municipal, com responsabilidade subsidiária do Município e do Estado, harmoniza-se com a estrutura administrativa e assegura a efetividade da tutela jurisdicional.
- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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