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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802236-97.2019.8.18.0049
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1061/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369, 370, 429, II, 932, III, 1.013, § 3º; CC, art. 178, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze); TJ-PI, Apelação Cível nº 0800193-86.2021.8.18.0060, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801837-12.2021.8.18.0045, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade, ANULAR a sentença vergastada por manifesto cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial grafotécnica, invertendo-se o ônus de seu custeio em desfavor da instituição financeira, nos termos do Tema 1061/STJ. Deixo de fixar honorários recursais, dado o provimento do recurso com anulação da decisão."RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DAS DORES LUSTOSA E SILVA, representada por seus herdeiros habilitados, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido. No ID 25743797 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, entendendo que houve ciência e aquiescência da parte autora, inexistindo vício de consentimento. Considerou comprovado o repasse do valor mediante TED juntada aos autos, afastou a alegação de nulidade contratual e, por conseguinte, rejeitou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura constante no contrato, sustentando que impugnou a autenticidade do documento, atraindo o ônus da prova ao banco, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Afirma que a assinatura aposta no contrato diverge daquela constante em seu documento de identificação, que o suposto comprovante de transferência é mero “print” sem autenticação bancária e que não há prova idônea da contratação. Sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade, bem como a nulidade da avença, com consequente repetição do indébito e condenação em danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e caráter protelatório do recurso. No mérito, aduziu que restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura da autora, esclarecimento das taxas e encargos, autorização de reserva de margem consignável e efetivo repasse dos valores mediante transferência bancária. Sustenta a inexistência de vício de consentimento, a observância do dever de informação, a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, bem como a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I) DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido. Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da Inaplicabilidade da Decadência e do Afastamento da Prescrição (Total ou Parcial)
O Apelado sustenta a aplicação do prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a causa de pedir se funda em vício de consentimento. A tese não prospera. A petição inicial é clara ao fundamentar a pretensão na inexistência do negócio jurídico, por ausência absoluta de manifestação de vontade, consubstanciada na alegação de fraude e falsidade da assinatura. Negócios jurídicos inexistentes, por lhes faltarem elementos essenciais de existência (no caso, o consentimento), não produzem qualquer efeito no mundo jurídico. Por essa razão, não se sujeitam a prazo decadencial ou prescricional, podendo sua inexistência ser declarada a qualquer tempo. Portanto, sendo a causa de pedir a própria inexistência do ato, não há que se falar em decadência. De igual modo, não há espaço para o reconhecimento da prescrição. A pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O ponto crucial, contudo, é a definição do termo inicial. Os descontos mensais no benefício previdenciário da Apelante caracterizam uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova continuamente, a cada débito efetuado. Assim, o prazo prescricional não se inicia na data da suposta contratação, mas sim a partir do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 265708764 encerrou em março de 2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800193-86.2021.8.18.0060, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Considerando que os descontos ainda ocorriam quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, seja ela total ou parcial, da pretensão autoral. Rejeito, pois, as prejudiciais de mérito.
c) Do Mérito Recursal
A questão devolvida a esta Corte consiste, primordialmente, na análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, tempestivamente requerida pela Apelante para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A preliminar de nulidade merece ser acolhida, com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante. O cerne da controvérsia reside na validade do consentimento da Apelante para a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A Apelante, desde sua primeira oportunidade de manifestação após a juntada do contrato pelo banco Apelado, impugnou de forma veemente a assinatura que lhe foi atribuída, apontando divergências visíveis com seu documento de identificação e requerendo, de modo expresso, a realização de perícia técnica para dirimir a questão. O juízo a quo, contudo, ignorou por completo a controvérsia fática e o pleito probatório, optando por julgar antecipadamente o mérito com base no art. 355, I, do CPC. Fundamentou sua decisão na suficiência da prova documental, considerando o contrato "perfeito, válido e eficaz". Tal proceder, no entanto, constitui manifesto error in procedendo. A faculdade do juiz de indeferir provas que considere inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, não se confunde com um poder arbitrário para suprimir a instrução em detrimento do direito fundamental à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF). No caso concreto, a perícia grafotécnica não era apenas útil, mas essencial e indispensável, pois se destinava a elucidar o fato constitutivo do próprio negócio jurídico: a manifestação de vontade. A questão se agrava ao se considerar a distribuição do ônus probatório. Com a impugnação da assinatura pela consumidora, o ônus de comprovar a sua autenticidade deslocou-se para a instituição financeira que produziu e apresentou o documento, nos exatos termos do art. 429, II, do CPC. Essa regra processual foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), pacificou o entendimento de que, em contratos bancários, cabe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. A omissão do juízo em determinar a realização da perícia, portanto, não apenas cerceou a defesa da Apelante, mas também beneficiou indevidamente a parte sobre a qual recaía o ônus probatório. Em suas contrarrazões, o banco Apelado defende a regularidade da contratação e a desnecessidade da perícia, argumentando que o julgamento antecipado era medida impositiva. Tal argumento não se sustenta. A suficiência da prova documental só poderia ser cogitada se a assinatura não fosse o epicentro da controvérsia. Uma vez questionada a firma, o documento perde sua presunção de veracidade, e a prova técnica torna-se o único meio idôneo para resolver a pendência. Este Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, anulando sentenças proferidas em circunstâncias idênticas, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 2. Dessa forma, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 3. Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária. 4. O tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 5. Ademais, a jurisprudência pátria e deste E. Tribunal de Justiça em casos como o discutido se manifesta no sentido de reconhecer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ante a não realização da perícia requerida 6. Dessa forma, entendo que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento. 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801837-12.2021.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, é imperioso destacar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao presente caso. O art. 1.013, § 3º, do CPC, autoriza o julgamento do mérito pelo tribunal apenas quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. A situação dos autos é diametralmente oposta: a causa não está "madura", mas sim carente da principal prova necessária para a justa resolução da lide. Julgar o mérito nesta instância seria perpetuar o cerceamento de defesa ocorrido na origem.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade, ANULAR a sentença vergastada por manifesto cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial grafotécnica, invertendo-se o ônus de seu custeio em desfavor da instituição financeira, nos termos do Tema 1061/STJ. Deixo de fixar honorários recursais, dado o provimento do recurso com anulação da decisão. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade, ANULAR a sentença vergastada por manifesto cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial grafotécnica, invertendo-se o ônus de seu custeio em desfavor da instituição financeira, nos termos do Tema 1061/STJ. Deixo de fixar honorários recursais, dado o provimento do recurso com anulação da decisão." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina - PI, data registrada no sistema. |
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0802236-97.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES LUSTOSA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/03/2026