Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802170-28.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DECLARATÓRIA OU DESIGNAÇÃO FORMAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela Fundação Piauí Previdência contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI que, ao acolher Embargos de Declaração para suprir omissão, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Francisca Alves da Rocha, em razão do falecimento de servidor público estadual aposentado, reconhecendo a existência de união estável por mais de 50 anos e determinando a implantação do benefício com pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da união estável à época do óbito; (ii) estabelecer se é necessária prévia designação administrativa ou ação declaratória para concessão da pensão por morte; e (iii) determinar se é exigível prova específica da dependência econômica da companheira. A Lei Complementar Estadual nº 40/2004 determina que o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí observe, quanto aos beneficiários, os parâmetros do Regime Geral de Previdência Social. O art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91 inclui a companheira entre os dependentes do segurado e presume sua dependência econômica. O art. 226, §3º, da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar e assegura sua proteção jurídica. A concessão de pensão por morte ao companheiro exige apenas a comprovação da união estável à época do óbito, sendo desnecessária a prova da dependência econômica. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por certidão de casamento religioso celebrado em 1973, documentos dos sete filhos em comum, comprovantes de residência no mesmo endereço, certidão de óbito com filha do casal como declarante e prova testemunhal confirmando convivência pública, contínua e duradoura até o falecimento. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 apresenta rol exemplificativo de documentos aptos à comprovação da união estável, admitindo quaisquer meios idôneos que conduzam à convicção do fato. A exigência de prévia designação administrativa ou de ação declaratória específica não encontra amparo legal, bastando a comprovação da união estável por meios probatórios idôneos. A eventual existência de estado civil formal diverso não impede o reconhecimento da união estável quando demonstrada separação de fato, podendo inclusive haver rateio do benefício, circunstância não controvertida no caso. A sentença analisa adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente o direito ao caso concreto, não havendo vício que justifique sua reforma. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802170-28.2025.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802170-28.2025.8.18.0140
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DECLARATÓRIA OU DESIGNAÇÃO FORMAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Piauí Previdência contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI que, ao acolher Embargos de Declaração para suprir omissão, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Francisca Alves da Rocha, em razão do falecimento de servidor público estadual aposentado, reconhecendo a existência de união estável por mais de 50 anos e determinando a implantação do benefício com pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da união estável à época do óbito; (ii) estabelecer se é necessária prévia designação administrativa ou ação declaratória para concessão da pensão por morte; e (iii) determinar se é exigível prova específica da dependência econômica da companheira.
  3. A Lei Complementar Estadual nº 40/2004 determina que o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí observe, quanto aos beneficiários, os parâmetros do Regime Geral de Previdência Social.
  4. O art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91 inclui a companheira entre os dependentes do segurado e presume sua dependência econômica.
  5. O art. 226, §3º, da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar e assegura sua proteção jurídica.
  6. A concessão de pensão por morte ao companheiro exige apenas a comprovação da união estável à época do óbito, sendo desnecessária a prova da dependência econômica.
  7. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por certidão de casamento religioso celebrado em 1973, documentos dos sete filhos em comum, comprovantes de residência no mesmo endereço, certidão de óbito com filha do casal como declarante e prova testemunhal confirmando convivência pública, contínua e duradoura até o falecimento.
  8. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 apresenta rol exemplificativo de documentos aptos à comprovação da união estável, admitindo quaisquer meios idôneos que conduzam à convicção do fato.
  9. A exigência de prévia designação administrativa ou de ação declaratória específica não encontra amparo legal, bastando a comprovação da união estável por meios probatórios idôneos.
  10. A eventual existência de estado civil formal diverso não impede o reconhecimento da união estável quando demonstrada separação de fato, podendo inclusive haver rateio do benefício, circunstância não controvertida no caso.
  11. A sentença analisa adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente o direito ao caso concreto, não havendo vício que justifique sua reforma.
  12. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802170-28.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCA ALVES DA ROCHA

Publicação

20/03/2026