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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801784-11.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. QUEIMA DE INVERSOR FOTOVOLTAICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 4.845,47 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica que ocasionou a queima de inversor de sistema fotovoltaico. No mérito, a recorrente alega ausência de nexo causal e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de oscilação no fornecimento; e (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos causados aos usuários em decorrência de falha na prestação do serviço. 4. Conclui-se pela existência de nexo causal entre a intensa oscilação de energia ocorrida em 16/10/2023, seguida de manuseio dos disjuntores por prepostos da requerida, e a queima do inversor do sistema fotovoltaico, diante da prova documental produzida e da ausência de demonstração, pela recorrente, de causa excludente de responsabilidade. 5. Mantém-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.845,47, comprovados pelo desembolso para conserto do equipamento e pelo aumento das faturas de energia decorrente da inoperância do sistema. 6. Configura-se o dano moral, pois a falha na prestação de serviço essencial, com a queima de equipamento de elevado valor e repercussão direta no orçamento do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 7. Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.500,00, considerando a extensão do dano, a natureza da falha, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos usuários em decorrência de falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou demonstrado que houve intensa oscilação de energia elétrica na unidade consumidora do autor em 16/10/2023, seguida de manuseio dos disjuntores por prepostos da requerida, circunstância que culminou na queima do inversor do sistema fotovoltaico. Os documentos acostados evidenciam o desembolso para conserto do equipamento, no valor de R$ 2.071,36, bem como o aumento das faturas de energia em razão da inoperância do sistema, totalizando prejuízo material de R$ 4.845,47. A recorrente não produziu prova capaz de afastar o nexo causal, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de falha no serviço. Diante da comprovação do dano e do liame causal, correta a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, que deve ser integralmente mantida. No tocante ao dano moral, igualmente se verifica sua configuração, pois a falha na prestação de serviço essencial, com a queima de equipamento de elevado valor e repercussão direta no orçamento do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação experimentada pelo autor revela transtorno relevante, apto a ensejar compensação extrapatrimonial. Todavia, quanto ao valor arbitrado, entendo que comporta redução. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a natureza da falha, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, mostra-se mais adequado fixar o quantum em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante suficiente para reparar o dano experimentado sem implicar enriquecimento indevido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801784-11.2024.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPEDRO LUSTOSA BORGES
Publicação20/03/2026