Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803043-26.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de emendar a inicial para juntar documentos considerados indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações e da legitimidade do exercício do direito de ação, diante de indícios de litigância predatória. 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios concretos de litigância predatória, pode o magistrado exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos que demonstrem o lastro fático da pretensão, sob pena de indeferimento, sem que isso configure violação ao acesso à justiça e à sistemática dos Juizados Especiais. 3. O juízo de origem identifica robustos indícios de litigância predatória, ao constatar o ajuizamento de mais de 30 demandas semelhantes pela parte autora, com petições padronizadas e variação apenas do número do contrato. 4. A ausência de documentos essenciais à comprovação da própria existência da relação jurídica controvertida justifica a adoção de cautelas adicionais para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. O STJ, no Tema 1.198, fixa tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a legitimidade da demanda. 6. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas destinadas a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, inclusive mediante diligências para comprovação da legitimidade do acesso ao Judiciário. 8. A exigência de emenda não configura restrição indevida ao direito de ação, mas medida proporcional e fundamentada voltada à preservação da boa-fé processual, da eficiência da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. 9. A parte autora, regularmente intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, permanece inerte, o que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803043-26.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803043-26.2024.8.18.0152
RECORRENTE: GALDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de emendar a inicial para juntar documentos considerados indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações e da legitimidade do exercício do direito de ação, diante de indícios de litigância predatória.

2.    A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios concretos de litigância predatória, pode o magistrado exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos que demonstrem o lastro fático da pretensão, sob pena de indeferimento, sem que isso configure violação ao acesso à justiça e à sistemática dos Juizados Especiais.

3.    O juízo de origem identifica robustos indícios de litigância predatória, ao constatar o ajuizamento de mais de 30 demandas semelhantes pela parte autora, com petições padronizadas e variação apenas do número do contrato.

4.    A ausência de documentos essenciais à comprovação da própria existência da relação jurídica controvertida justifica a adoção de cautelas adicionais para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

5.    O STJ, no Tema 1.198, fixa tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a legitimidade da demanda.

6.    A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

7.    A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas destinadas a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, inclusive mediante diligências para comprovação da legitimidade do acesso ao Judiciário.

8.    A exigência de emenda não configura restrição indevida ao direito de ação, mas medida proporcional e fundamentada voltada à preservação da boa-fé processual, da eficiência da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.

9.    A parte autora, regularmente intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, permanece inerte, o que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

10.             Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803043-26.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GALDINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026