Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0006219-95.2016.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. PROCESSO ANTERIORMENTE JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em demanda indenizatória cumulada com repetição de indébito relativa à cobrança de faturas de energia elétrica, constatando-se, no segundo grau, a existência de processo idêntico anteriormente julgado com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a duplicidade de autuação, diante da existência de processo anterior com tríplice identidade e trânsito em julgado, impede o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). Configura-se coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§1º e 2º, do CPC). Verificada a tríplice identidade e o trânsito em julgado no processo anterior, impõe-se a extinção do feito duplicado, nos termos do art. 485, V, do CPC, em observância ao art. 5º, XXXVI, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A existência de processo anteriormente julgado com trânsito em julgado e tríplice identidade configura coisa julgada material e impõe a extinção de feito autuado em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§1º e 2º, 485, V, e 502. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006219-95.2016.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006219-95.2016.8.18.0000
APELANTE: AMADEUS SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, MARIA ZILDA SILVA BALDOINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ZILDA SILVA BALDOINO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. PROCESSO ANTERIORMENTE JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em demanda indenizatória cumulada com repetição de indébito relativa à cobrança de faturas de energia elétrica, constatando-se, no segundo grau, a existência de processo idêntico anteriormente julgado com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a duplicidade de autuação, diante da existência de processo anterior com tríplice identidade e trânsito em julgado, impede o prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC).

  2. Configura-se coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§1º e 2º, do CPC).

  3. Verificada a tríplice identidade e o trânsito em julgado no processo anterior, impõe-se a extinção do feito duplicado, nos termos do art. 485, V, do CPC, em observância ao art. 5º, XXXVI, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

  1. A existência de processo anteriormente julgado com trânsito em julgado e tríplice identidade configura coisa julgada material e impõe a extinção de feito autuado em duplicidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§1º e 2º, 485, V, e 502.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006219-95.2016.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: AMADEUS SOARES DE ALMEIDA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, MARIA ZILDA SILVA BALDOINO - PI5075-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por AMADEUS SOARES DE ALMEIDA e por ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – CEPISA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada pelo consumidor em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – CEPISA.

Na sentença, o d. juízo de primeiro grau reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e concluiu pela cobrança indevida, admitindo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ao final, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores pagos nas faturas de energia elétrica de janeiro a novembro de 2008, com correção monetária e juros de mora. No mesmo ato, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e reconheceu a sucumbência recíproca. Assim, atribuiu a cada parte metade das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da parte contrária, conforme definido no decisum. (ID.5171985, págs. 188/194)

Em suas razões de apelação, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que a cobrança indevida lhe teria causado constrangimentos e violação a direitos de personalidade, defendendo ser devida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. (ID.5171985, págs. 202/222)

Em contrarrazões, a parte requerida pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, requerendo o desprovimento do recurso. (ID.5171985, págs. 260/282)

Já a concessionária de energia elétrica apresenta recurso de apelação em que defende a reforma da sentença quanto à repetição do indébito, defendendo que a cobrança discutida nos autos foi realizada com base em decisão proferida na ação civil pública nº 0004829-37.2009.8.18.0000, estando amparada por acórdão nela proferido o qual determinava ser devida a cobrança das faturas questionadas na exordial (ID.5171985, págs. 226/240)

A parte autora deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID.5171985, pág. 284.

A participação do Ministério Público é desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conforme destacado, tratam-se de apelações interpostas em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito na qual se discute a suposta cobrança indevida de faturas de energia elétrica relativas ao período de janeiro a novembro de 2008.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a demanda foi distribuída no primeiro grau sob o número 0000356-11.2013.8.18.0083, consoante se depreende do ID.5171985, pág. 01, e que os presentes autos tramitam atualmente sob o nº 0006219-95.2016.8.18.0000. Todavia, consta no sistema PJE um outro feito, com tramitação também no segundo grau de jurisdição, distribuído sob o número 0000356-11.2013.8.18.0083.

Em ambos os processos constam certidões de virtualização, a do processo 0000356-11.2013.8.18.0083 expedida em 13.12.2022 por servidor do primeiro grau de jurisdição (conforme ID.15536952 daqueles autos) e a do presente feito expedida em 29.09.2021 por servidor do segundo grau de jurisdição (ID.5175342).

Os processos envolvem as mesmas partes, são fundados nos mesmos fatos e com pedidos substancialmente idênticos. Mais do que isso, tratam-se dos mesmos documentos, com divergência apenas quanto à qualidade da digitalização.

Ocorre que no processo nº 0000356-11.2013.8.18.0083 houve julgamento de mérito, com posterior trânsito em julgado, tornando definitiva a solução da controvérsia.

Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil que a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 337, §§1º e 2º, do mesmo diploma estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Nos termos do art. 485, V, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A garantia da coisa julgada encontra ainda fundamento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, como expressão da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

No caso concreto, está configurada a chamada tríplice identidade. As partes são as mesmas; os pedidos coincidem integralmente; e a causa de pedir repousa nos mesmos fatos, notadamente a cobrança das faturas de energia elétrica relativas ao período de janeiro a novembro de 2008 e as consequências dela decorrentes.

O processo anterior foi definitivamente julgado, com certificação do trânsito em julgado, de modo que a controvérsia restou estabilizada.

Verifica-se, ainda, que ambos os feitos decorrem do mesmo processo físico originário da comarca de Arraial, havendo indícios de que a similitude processual tenha se originado de digitalização ou migração em duplicidade dos autos físicos para o sistema eletrônico.

Tal circunstância, entretanto, não afasta a autoridade da coisa julgada, que opera independentemente da origem da duplicidade, impedindo que a mesma lide seja reapreciada sob qualquer fundamento.

Permitir o prosseguimento do presente feito implicaria afronta direta à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à própria autoridade do Poder Judiciário, além de abrir espaço para decisões contraditórias sobre idêntica controvérsia. A coisa julgada impede não apenas a rediscussão do que foi expressamente decidido, mas também daquilo que poderia ter sido alegado, nos termos do art. 508 do CPC.

Nesse sentido:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. Manifesta a ocorrência de erro material, consistente no rejulgamento do recurso extraordinário já apreciado por decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte, em decorrência da duplicidade da remessa - autos físicos e eletrônicos -, em momentos distintos, impõe-se sua correção. 2. Embargos de declaração acolhidos para decretar a nulidade da decisão monocrática pela qual determinada a devolução dos autos à origem para a aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (DJe de 31.01.2014), bem como do acórdão proferido ao julgamento do agravo regimental que a impugnou (DJe de 04.3.2015), com o cancelamento da autuação do presente recurso e baixa dos autos à origem. (RE 637754 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE PROCEDIMENTO NO SISTEMA PJe. DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO DO PROCESSO EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Devido a uma falha de procedimento ocorrida no sistema PJe, quando da digitalização do feito na origem e remessa para esta Eg. Corte, foram gerados dois números de processos - 5004531-16.2018.4.03.6104 e 5004514-77.2018.4.03.6104, como se distintos fossem, mas que na realidade tem a mesma origem (autos n.º 0001758-54.2016.403.6104). 2. Constatada a existência de decisão anterior transitada em julgado, nos autos cadastrados em duplicidade. 3. Por desconhecer do equívoco que ensejou a distribuição e autuação em duplicidade do processo, o que, diga-se de passagem, também não foi comunicado pelas partes, os presentes autos foram levados a julgamento na sessão ordinária realizada em 25/05/2021. 4. Questão de ordem acolhida para sanar o equívoco e anular o acórdão proferido, determinando-se, por conseguinte a extinção e arquivamento dos presentes autos. (TRF – 3 – 1ª Turma - Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004531-16.2018.4.03.6104 – Data de Julgamento 03/11/2021 – Data de Disponibilização 08/11/2021).

Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material e, por conseguinte, a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada material e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que a referida verba sucumbencial foi devidamente decidida quando do julgamento do processo nº 0000356-11.2013.8.18.0083.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0006219-95.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

AMADEUS SOARES DE ALMEIDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/03/2026