
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0758319-44.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ROZALICE FREITAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROZALICE FREITAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800307-68.2020.8.18.0057, que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Picos/PI, ao fundamento de suposto interesse da União na demanda.
Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço bancário relativa à gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de saques indevidos e desfalques, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da ação, inexistindo interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal.
Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual.
Em Decisão de ID 22986555 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão combatida.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é próprio e tempestivo, sendo cabível contra decisão interlocutória que versa sobre competência, conforme a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988/STJ).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar ação de reparação de danos fundada em alegados saques indevidos, desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, quando a demanda é proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A.
Não se discute, nesta sede, o mérito da pretensão indenizatória, mas exclusivamente a competência jurisdicional.
A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o STJ fixou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A tese vinculante reconhece expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
O Banco do Brasil, entretanto, é sociedade de economia mista, não se enquadrando nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal apenas quando houver interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal.
Na hipótese dos autos, a União não configura no polo passivo e a demanda não versa sobre diferenças de correção monetária ou índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo (situação que poderia atrair discussão sobre interesse da União), mas sobre alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente em desfalques e saques indevidos na conta individual da autora.
Logo, inexistindo interesse jurídico direto da União, a competência permanece na Justiça Comum Estadual.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento por meio da Súmula 508, segundo a qual:
“Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Dessa forma, a decisão agravada destoa da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF e entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.
É precisamente a hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação originária.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0758319-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorROZALICE FREITAS DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026