Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829041-03.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta para anular contrato de cartão de crédito consignado com RMC, afastar descontos em benefício previdenciário e condenar o banco à repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato foi validamente celebrado, legitimando os descontos, e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova. 4. O banco comprova a contratação mediante instrumento assinado, faturas e registros de saque e utilização do cartão. 5. A Lei nº 10.820/2003 autoriza a RMC mediante autorização expressa, inexistindo prova de vício de consentimento. 6. Demonstrada a regularidade da avença e dos descontos, inexiste ato ilícito, afastando-se repetição de indébito e dano moral. 7. Majoram-se os honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão do art. 98, § 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando comprovada a autorização expressa e a utilização do crédito. 2. A regularidade dos descontos afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários recursais, observada a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.626.997/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC 0821018-10.2018.8.18.0140; TJSP, AC 1018238-61.2017.8.26.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829041-03.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829041-03.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DANIEL STEELE WIECHMANN
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta para anular contrato de cartão de crédito consignado com RMC, afastar descontos em benefício previdenciário e condenar o banco à repetição de indébito e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato foi validamente celebrado, legitimando os descontos, e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova.

4. O banco comprova a contratação mediante instrumento assinado, faturas e registros de saque e utilização do cartão.

5. A Lei nº 10.820/2003 autoriza a RMC mediante autorização expressa, inexistindo prova de vício de consentimento.

6. Demonstrada a regularidade da avença e dos descontos, inexiste ato ilícito, afastando-se repetição de indébito e dano moral.

7. Majoram-se os honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão do art. 98, § 3º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando comprovada a autorização expressa e a utilização do crédito.

2. A regularidade dos descontos afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

3. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários recursais, observada a gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.626.997/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC 0821018-10.2018.8.18.0140; TJSP, AC 1018238-61.2017.8.26.0032.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., in verbis:

 

(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.

Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor. Aduz a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de fixação de indenização. Requer a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos legais, e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO 

Não há.

Passo ao mérito.


MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum:

 

(...) A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.

Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do negócio jurídico pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu contracheque.

Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura da autora idêntica à do documento de identidade.

Tal fato associado a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como, o passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência.

O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 12098862) e o cartão de crédito foi utilizado pela autora, especialmente para recarga de celular, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 31425011).

Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ainda que não se tenha realizada a perícia grafotécnica na documentação apresentada, é de se verificar que a parte autora em sua inicial não nega a formalização do negócio jurídico, apenas alega ter sido induzida a erro ao momento da celebração da avença, bem como em réplica levanta a questão de que não recebeu as faturas do cartão em casa, afirmações que por si denotam o conhecimento do contrato firmado e das obrigações oriundas.

Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. (...).


Pois bem.

De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em continuidade, verifica-se robusta documentação nos autos que supera qualquer dúvida razoável de que o contrato foi assinado pela parte apelante (Id 30901586). 

Assim, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.

Ademais, apesar da aparente fragilidade do comprovante de transferência (“saque”) juntado pela parte apelada (Id 30901588), foram juntadas faturas, inclusive uma delas comprova a realização de saque no valor de R$ 1.067,00 (Id 30901590 - fls. 2). 

Logo, não há que se falar em qualquer desrespeito à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas parte ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Além do mais, frise-se que, como bem destacou o magistrado sentenciante, as faturas ainda evidenciam a utilização reiterada do cartão de crédito, sobretudo para recargas (créditos) de celulares (v. g., Id 30901590 - p. 8).

Em continuidade, não se observa qualquer indício de prova que respalde a negativa de contratação realizada pela ora apelante. Da mesma forma, não se trouxe à baila qualquer documento idôneo que evidencie que a intenção foi outra senão contratar o cartão de crédito consignado. 

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários.

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.

Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003. 

Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. 

Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.

Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021). 

E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se)


CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. 

DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.

Recurso desprovido. 

(TJSP:  Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se)

 

Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.

Assim, a manutenção da improcedência da demanda é medida de rigor.

Destaque-se, aliás, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de todo modo, a suspensão de exigibilidade decorrente do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de todo modo, a suspensão de exigibilidade decorrente do artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0829041-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026