Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800710-27.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, bem como no art. 485, inciso VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio esgotamento da via administrativa e de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à inicial, afastando a extinção com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de prévio esgotamento da via administrativa ou de requisitos formais não previstos em lei para caracterização do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora cumpre a determinação de emenda à inicial ao apresentar procuração atualizada e comprovante de residência atualizado dentro do prazo assinalado, conforme documentos juntados aos autos. A exigência de que a procuração contenha o número do contrato não encontra previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, nem decorre de imposição legal expressa, configurando criação de requisito formal não previsto em lei. A extinção do processo por suposto descumprimento da emenda, quando demonstrado o atendimento da determinação judicial, viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição geral para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal específica, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A aplicação do Tema 1.198 do STJ não autoriza a criação de condicionantes processuais não previstas em lei, devendo o controle de demandas abusivas observar critérios objetivos e individualizados. A imposição de obstáculos processuais com base em presunções genéricas compromete o devido processo legal e configura indevido cerceamento do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento tempestivo da determinação de emenda à petição inicial afasta a extinção do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. A exigência de requisitos formais não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC configura violação ao princípio da legalidade processual. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo expressa previsão legal, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800710-27.2025.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800710-27.2025.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, bem como no art. 485, inciso VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio esgotamento da via administrativa e de pretensão resistida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à inicial, afastando a extinção com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de prévio esgotamento da via administrativa ou de requisitos formais não previstos em lei para caracterização do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte autora cumpre a determinação de emenda à inicial ao apresentar procuração atualizada e comprovante de residência atualizado dentro do prazo assinalado, conforme documentos juntados aos autos.

A exigência de que a procuração contenha o número do contrato não encontra previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, nem decorre de imposição legal expressa, configurando criação de requisito formal não previsto em lei.

A extinção do processo por suposto descumprimento da emenda, quando demonstrado o atendimento da determinação judicial, viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição geral para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal específica, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A aplicação do Tema 1.198 do STJ não autoriza a criação de condicionantes processuais não previstas em lei, devendo o controle de demandas abusivas observar critérios objetivos e individualizados.

A imposição de obstáculos processuais com base em presunções genéricas compromete o devido processo legal e configura indevido cerceamento do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O cumprimento tempestivo da determinação de emenda à petição inicial afasta a extinção do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

A exigência de requisitos formais não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC configura violação ao princípio da legalidade processual.

 

O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo expressa previsão legal, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, invocando, ainda, a tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.

Consta da sentença (Id 31180883), que o magistrado a quo, após determinar a emenda da petição inicial — exigindo: (i) comprovante de endereço atualizado; (ii) procuração atualizada; (iii) comprovação da hipossuficiência mediante apresentação de comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda e informações sobre eventual participação societária — entendeu que a parte autora não teria cumprido a determinação de forma eficaz, notadamente porque não teria indicado, na procuração, o número do contrato objeto da controvérsia, reputando a documentação apresentada como inadequada ou insuficiente, à luz do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ().

Em suas razões recursais (Id 31180886), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de emenda à inicial, juntando comprovante de residência atualizado, procuração atualizada e documentos relativos à sua situação fiscal e econômica; (ii) é pessoa idosa, trabalhadora rural, beneficiária de aposentadoria por idade, percebendo apenas um salário mínimo, o que demonstraria sua hipossuficiência; (iii) a exigência de indicação do número do contrato na procuração não encontra amparo legal e configura formalismo excessivo; (iv) a extinção do feito viola os princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da instrumentalidade das formas; (v) não se pode presumir litigância predatória de forma genérica, sob pena de restrição indevida ao direito de ação; (vi) requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito ().

O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (Id 31180890), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a correção da sentença, sob o argumento de que a emenda à inicial teria sido cumprida de modo ineficaz, especialmente quanto à ausência de identificação do contrato na procuração, reputando legítima a exigência judicial à luz do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024 ().

Desnecessária a remessa ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



DO MÉRITO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda à inicial.

A controvérsia gira em torno da verificação do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e da viabilidade de prosseguimento do feito.

A análise dos autos revela que a parte autora, ora apelante, cumpriu a decisão judicial que determinava a emenda à inicial, apresentando documentos exigidos, tais como procuração atualizada e comprovante de residência atualizado, conforme documentos de Id. 31180877.

Ao assim proceder, restou inequívoco que a apelante atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinalado, de modo que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, configuram manifesta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Ademais, outra controvérsia diz respeito à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado o prévio esgotamento da via administrativa nem tampouco a existência de pretensão resistida, o que revelaria a ausência de interesse processual.

Ouso divergir do entendimento esposado pelo juízo de origem, porquanto tal raciocínio jurídico não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, além de violar de forma manifesta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Não se pode admitir, sob qualquer pretexto, a criação de condições impeditivas ao exercício do direito fundamental de ação que não estejam expressamente previstas em lei, sob pena de o magistrado incorrer em ativismo judicial negativo, obstando o acesso à jurisdição por via de condicionantes normativamente inexistentes.

No caso em exame, não se verifica inércia da autora. Ao contrário, houve resposta ao comando judicial, com juntada de documentos. A exigência adicional — consistente na obrigatoriedade de constar o número do contrato na procuração — não se encontra prevista nos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco decorre de imposição legal expressa.

Ademais, a aplicação do Tema 1.198 do STJ não pode conduzir à criação de requisitos formais não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade processual (art. 5º, II, da CF) e ao direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

O controle de eventuais demandas abusivas deve observar critérios objetivos e individualizados, não se admitindo presunções genéricas fundadas em estatísticas ou no volume de ações semelhantes. A generalização compromete o devido processo legal substancial e pode culminar em indevido cerceamento do direito de ação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

Sem condenação em custas e honorários.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0800710-27.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/03/2026