Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0845209-80.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. JUSTA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, pronunciou a prescrição da pretensão de revisão do cálculo de conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com aplicação do percentual de 11,98%, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O autor sustenta a inexistência de prescrição e reitera o direito às diferenças remuneratórias e à reparação extrapatrimonial. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão do cálculo de conversão de vencimentos em URV, considerado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e a superveniência de lei estadual de reestruturação da carreira; (ii) estabelecer se a alegada incorreta conversão remuneratória configura dano moral indenizável. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato que lhes deu origem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 05 da repercussão geral), estabelece que a superveniência de lei que promove reestruturação remuneratória da carreira encerra a incorporação de eventual diferença decorrente da conversão em URV, inaugurando novo regime jurídico. A reestruturação da carreira do autor ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, a qual instituiu novo sistema remuneratório, constituindo marco inicial para a contagem do prazo prescricional quanto a diferenças decorrentes da conversão monetária. Proposta a ação após o transcurso de mais de cinco anos da vigência da referida lei, configura-se a prescrição do fundo de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a reestruturação da carreira delimita temporalmente a cobrança de diferenças relativas à URV e fixa o termo inicial da prescrição. A divergência quanto a critérios de cálculo remuneratório, desacompanhada de prova de violação a direitos da personalidade ou de abalo psíquico relevante, não caracteriza dano moral indenizável. Ausente demonstração de conduta ilícita específica e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0845209-80.2022.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0845209-80.2022.8.18.0140
REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. JUSTA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, pronunciou a prescrição da pretensão de revisão do cálculo de conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com aplicação do percentual de 11,98%, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O autor sustenta a inexistência de prescrição e reitera o direito às diferenças remuneratórias e à reparação extrapatrimonial.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão do cálculo de conversão de vencimentos em URV, considerado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e a superveniência de lei estadual de reestruturação da carreira; (ii) estabelecer se a alegada incorreta conversão remuneratória configura dano moral indenizável.
  3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato que lhes deu origem.
  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 05 da repercussão geral), estabelece que a superveniência de lei que promove reestruturação remuneratória da carreira encerra a incorporação de eventual diferença decorrente da conversão em URV, inaugurando novo regime jurídico.
  5. A reestruturação da carreira do autor ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, a qual instituiu novo sistema remuneratório, constituindo marco inicial para a contagem do prazo prescricional quanto a diferenças decorrentes da conversão monetária.
  6. Proposta a ação após o transcurso de mais de cinco anos da vigência da referida lei, configura-se a prescrição do fundo de direito.
  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a reestruturação da carreira delimita temporalmente a cobrança de diferenças relativas à URV e fixa o termo inicial da prescrição.
  8. A divergência quanto a critérios de cálculo remuneratório, desacompanhada de prova de violação a direitos da personalidade ou de abalo psíquico relevante, não caracteriza dano moral indenizável.
  9. Ausente demonstração de conduta ilícita específica e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório.
  10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0845209-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026