RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803628-48.2024.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA ARTEMISA DOS SANTOS PRADO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, COBRANÇA INDEVIDA, CORTE IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. NULIDADE DO CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, declarar nulo o TOI nº 134799/2020 e o débito de R$ 2.617,91, determinar o refaturamento conforme regulamentação da ANEEL, condenar à restituição em dobro da diferença apurada e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, regularidade do procedimento administrativo e da metodologia de cálculo, inexistência de cobrança indevida e ausência de dano moral.
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a causa apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se o TOI e a metodologia de recuperação de consumo observaram a regulamentação da ANEEL; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se a suspensão do fornecimento de energia configura dano moral indenizável.
- A controvérsia envolve matéria eminentemente documental, relativa à legalidade de procedimento administrativo e à metodologia de cálculo adotada, sendo compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sobretudo diante da realização de perícia no medidor.
- A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14) e inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII), ante sua hipossuficiência técnica.
- Embora constatada avaria no medidor, a concessionária adota metodologia de cálculo em desacordo com o art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ao utilizar média dos três maiores ciclos em 12 meses, violando os critérios regulamentares para recuperação de consumo.
- A concessionária, como delegatária de serviço público, submete-se aos princípios da legalidade e da estrita observância da regulamentação setorial, o que impõe a nulidade do TOI quanto ao valor apurado e o refaturamento conforme os parâmetros atualmente previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
- Comprovado o pagamento do valor exigido e reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro da diferença apurada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de engano justificável.
- A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação do débito exigido, configura interrupção indevida de serviço essencial e enseja dano moral in re ipsa, sendo inadmissível a suspensão por débitos pretéritos ou encargos acessórios desvinculados de faturas recentes.
- O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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