Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803628-48.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, COBRANÇA INDEVIDA, CORTE IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. NULIDADE DO CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, declarar nulo o TOI nº 134799/2020 e o débito de R$ 2.617,91, determinar o refaturamento conforme regulamentação da ANEEL, condenar à restituição em dobro da diferença apurada e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, regularidade do procedimento administrativo e da metodologia de cálculo, inexistência de cobrança indevida e ausência de dano moral. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a causa apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se o TOI e a metodologia de recuperação de consumo observaram a regulamentação da ANEEL; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se a suspensão do fornecimento de energia configura dano moral indenizável. A controvérsia envolve matéria eminentemente documental, relativa à legalidade de procedimento administrativo e à metodologia de cálculo adotada, sendo compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sobretudo diante da realização de perícia no medidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14) e inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII), ante sua hipossuficiência técnica. Embora constatada avaria no medidor, a concessionária adota metodologia de cálculo em desacordo com o art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ao utilizar média dos três maiores ciclos em 12 meses, violando os critérios regulamentares para recuperação de consumo. A concessionária, como delegatária de serviço público, submete-se aos princípios da legalidade e da estrita observância da regulamentação setorial, o que impõe a nulidade do TOI quanto ao valor apurado e o refaturamento conforme os parâmetros atualmente previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Comprovado o pagamento do valor exigido e reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro da diferença apurada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de engano justificável. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação do débito exigido, configura interrupção indevida de serviço essencial e enseja dano moral in re ipsa, sendo inadmissível a suspensão por débitos pretéritos ou encargos acessórios desvinculados de faturas recentes. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803628-48.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803628-48.2024.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA ARTEMISA DOS SANTOS PRADO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, COBRANÇA INDEVIDA, CORTE IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. NULIDADE DO CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, declarar nulo o TOI nº 134799/2020 e o débito de R$ 2.617,91, determinar o refaturamento conforme regulamentação da ANEEL, condenar à restituição em dobro da diferença apurada e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, regularidade do procedimento administrativo e da metodologia de cálculo, inexistência de cobrança indevida e ausência de dano moral.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a causa apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se o TOI e a metodologia de recuperação de consumo observaram a regulamentação da ANEEL; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se a suspensão do fornecimento de energia configura dano moral indenizável.
  3. A controvérsia envolve matéria eminentemente documental, relativa à legalidade de procedimento administrativo e à metodologia de cálculo adotada, sendo compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sobretudo diante da realização de perícia no medidor.
  4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14) e inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII), ante sua hipossuficiência técnica.
  5. Embora constatada avaria no medidor, a concessionária adota metodologia de cálculo em desacordo com o art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ao utilizar média dos três maiores ciclos em 12 meses, violando os critérios regulamentares para recuperação de consumo.
  6. A concessionária, como delegatária de serviço público, submete-se aos princípios da legalidade e da estrita observância da regulamentação setorial, o que impõe a nulidade do TOI quanto ao valor apurado e o refaturamento conforme os parâmetros atualmente previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
  7. Comprovado o pagamento do valor exigido e reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro da diferença apurada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de engano justificável.
  8. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação do débito exigido, configura interrupção indevida de serviço essencial e enseja dano moral in re ipsa, sendo inadmissível a suspensão por débitos pretéritos ou encargos acessórios desvinculados de faturas recentes.
  9. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
  10.  Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto. 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803628-48.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ARTEMISA DOS SANTOS PRADO

Publicação

20/03/2026