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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841012-14.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a convocação da impetrante para a fase de prova de títulos em concurso público para o cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC. A sentença concluiu pela ausência de direito líquido e certo, diante da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do concurso, especialmente (i) quanto à limitação da convocação para a prova de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas imediatas; (ii) quanto à alegada incompatibilidade entre os itens 10.1, 12.1 e 14.2.5 do edital; e (iii) quanto à incidência superveniente da Lei Municipal nº 6.125/2024 sobre certame já em andamento.
III. Razões de decidir 3. O edital estabeleceu, de forma clara, que somente seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas fases anteriores até o limite de duas vezes o número de vagas imediatas, não abrangendo o cadastro de reserva. 4. A cláusula de barreira estabelecida no edital é legítima e tem respaldo constitucional, conforme precedente firmado pelo STF (Tema 376 da repercussão geral), não cabendo interpretação extensiva para ampliar direitos não expressamente previstos. 5. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que suas regras devem ser observadas rigorosamente, inclusive quanto à limitação de candidatos convocados para fases posteriores do concurso. 6. Não há incompatibilidade entre os itens 10.1, 12.1 e 14.2.5 do edital, pois disciplinam fases distintas do certame. 7. A superveniência da Lei Municipal nº 6.125/2024 não altera as regras do concurso já instaurado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 8. Inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e, em consonância com parecer ministerial, NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “1. É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação para fase subsequente aos candidatos classificados até determinado quantitativo de vagas imediatas, desde que estabelecida de forma objetiva e prévia. 2. A observância das regras editalícias e a ausência de ilegalidade ou desvio de finalidade impedem a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762145-39.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800829-50.2023.8.18.0135, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIANE MAGALHAES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ora apelados. Na exordial, a candidata postulava a sua manutenção no concurso público para provimento de vagas no cargo efetivo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental – do 1º ao 5º ano – Polivalência, conforme o Edital nº 02/2024 - SEMEC, sustentando que possui direito líquido e certo para sua convocação para a fase de títulos. O Juízo a quo denegou a segurança requerida, fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que a referida etapa do certame observou devidamente a cláusula de barreira indicada no Edital, não sendo verificada ilegalidade na desclassificação da autora (ID n. 27505739). Em suas razões recursais (ID n. 27505742), a apelante sustenta, em síntese, que obteve pontuação suficiente para figurar entre os candidatos aptos à etapa de prova de títulos, considerando a soma das vagas imediatas e do cadastro de reserva, bem como a incompatibilidade entre as regras previstas nos itens 10.1 e 14.2.5 do Edital. Aponta a superveniência da Lei Municipal nº 6.125/2024, que, em seu entendimento, garantiria sua permanência no certame. Assevera que a exclusão de seu nome da convocação para a prova de títulos foi arbitrária, afrontando os princípios constitucionais da seara administrativa. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a concessão da segurança a fim de garantir sua convocação para a fase de títulos e permanência no certame. Devidamente intimado, o Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões (ID n. 27505746), requerendo a manutenção da sentença sob o fundamento da legalidade da cláusula de barreira em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores, não havendo direito líquido e certo da candidata que não se classificou dentro do limite estipulado no edital. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença na íntegra (ID n. 30603960). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto. Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da cláusula de barreira indicada pelo edital para a convocação de candidatos para a apresentação de títulos para o cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, conforme o Edital nº 02/2024 – SEMEC. Preambularmente, cumpre salientar que a denominada cláusula de barreira, inserta no edital desde sua versão originária, estabeleceu de forma clara e inequívoca que será eliminado o candidato que, ainda que aprovado nas provas objetiva e discursiva, venha a se classificar fora do número de vagas acrescido do cadastro de reserva (subitem 10.1.43, alínea “s”). De igual modo, não se pode olvidar da natureza do rito mandamental, que exige a comprovação do direito líquido e certo alegado mediante prova pré-constituída, sem margem para dilação probatória. Nesse contexto, a interpretação do edital deve ser realizada de forma objetiva, nos limites da literalidade de suas disposições, não sendo possível ao julgador criar exceções não previstas ou flexibilizar critérios previamente estabelecidos. No que se refere especificamente à fase de títulos, o edital delimitou de forma expressa que apenas seriam convocados para essa etapa, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas provas objetiva, discursiva e didática, até o limite de duas vezes o número de vagas previstas (item 12.1):
12. DA PROVA DE TÍTULOS 12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. (Grifou-se)
Importa esclarecer, contudo, que essa referência às “vagas previstas” se restringe às vagas efetivamente oferecidas no certame, não abrangendo o chamado cadastro de reserva, que não se confunde com vaga, tratando-se apenas de expectativa de direito a eventual convocação, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração. Portanto, conjugando-se a cláusula de barreira do edital com a regra específica sobre a fase de títulos, verifica-se que apenas os candidatos classificados dentro do quantitativo expressamente delimitado em relação às vagas efetivas poderiam prosseguir nas etapas subsequentes. Compulsando os autos, verifico que, para o cargo almejado pela apelante – Professor de 1º Ciclo (Polivalência Regular 40h) – foram ofertadas 202 vagas imediatas, das quais 152 para ampla concorrência (Aditivo nº 01, ID n. 27505331). Aplicando-se a regra do item 12.1, seriam convocados para a fase de títulos os primeiros 304 candidatos classificados na ampla concorrência. O resultado parcial após a prova didática (ID n. 27505361, p. 22) demonstra que a candidata classificada na 304ª posição obteve 118,75 pontos. A apelante, por sua vez, alcançou a pontuação final de 101,25 pontos, classificando-se em posição muito posterior ao limite estabelecido pela cláusula de barreira. Nesse contexto, considero, na linha do entendimento encampado pelo juízo a quo, que a pontuação da candidata após o resultado da prova didática não garante o seu prosseguimento no concurso, de acordo com os termos do edital. É certo que não há, nesta etapa do certame, previsão de eliminação direta de candidatos. O que se verifica, em verdade, é a aplicação da denominada “cláusula de barreira”, consistente na limitação objetiva da convocação, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas aos candidatos mais bem colocados, até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas, para a fase subsequente de títulos. Esta última, por sua natureza, possui caráter exclusivamente classificatório. Em outras palavras, a eliminação não decorre da fase de títulos em si, mas da regra editalícia anterior que estabelece o recorte dos concorrentes habilitados a ingressar nela. Dessa forma, o caráter meramente classificatório da prova de títulos não impede que haja, em momento anterior, a imposição de restrição legítima ao número de candidatos que a ela terão acesso. Nesse contexto, a cláusula de barreira não possui natureza classificatória, mas sim eliminatória indireta, funcionando como critério objetivo de racionalização do certame, voltado a preservar sua viabilidade administrativa e a eficiência da seleção pública. Reconhecidamente, não há qualquer violação a direito líquido e certo por parte da autoridade coatora em selecionar os candidatos mais bem classificados em número razoável, como ocorreu no caso em apreço, para prosseguimento nas demais fases do certame. Em verdade, tenho que a restrição imposta pelo edital quanto à colocação dos candidatos para prosseguirem para a fase de títulos configura verdadeira cláusula de barreira e, portanto, declarada legítima pelo c. STF, em regime de repercussão geral (Tema n. 376). Consigno, por oportuno, que ao apreciar a questão, a Corte Constitucional assentou a tese de que "o estabelecimento do número de candidatos que devem participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração, considerando o custo operacional do concurso público, e não infringe o princípio constitucional da isonomia quando o critério de convocação cinge-se ao desempenho do candidato em etapas precedentes". Alinhando-se ao STF, assim vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata classificada na 9ª posição para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Gestão de Saúde Pública, em concurso público do Município de São João do Piauí. O pleito busca a anulação da cláusula de barreira prevista no edital e a consequente inclusão da candidata na fase de prova de títulos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a desclassificação ocorreu em conformidade com as regras editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do certame violou o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital estabelece, de forma objetiva, que apenas os candidatos classificados até três vezes o número de vagas disponíveis avançam para a fase de prova de títulos, o que impossibilita a convocação da apelante, classificada em 9º lugar para um cargo com apenas uma vaga. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que estabelecidas previamente no edital e fundamentadas em critérios objetivos. 5. A alegação de contratações precárias não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos eliminados em fases intermediárias do certame, conforme consolidado na jurisprudência pátria. 6. A audiência realizada entre Ministério Público, organizadora do certame e Município não alterou o número de classificados ou as regras do concurso, limitando-se à republicação da lista de resultados para garantir transparência, sem modificação nos critérios estabelecidos no edital. 7. A inexistência de ilegalidade na desclassificação impede a alegação de preterição ou tratamento desigual, sendo improcedentes as razões recursais da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a aplicação de cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que estabelecida de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A eliminação de candidato por cláusula de barreira não configura preterição, salvo se demonstrada violação aos critérios previamente fixados no certame. 3. A contratação precária de terceiros não gera direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado em fase intermediária do concurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-50.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025). (Grifou-se)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Professor do Município de Teresina contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para prosseguir no concurso público promovido pela IDECAN, sob a alegação de inexistência de cláusula de barreira no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de prosseguimento do candidato no concurso público, diante da suposta ausência de cláusula de barreira no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível dilação probatória. 4. A cláusula de barreira é instrumento legítimo e constitucional para restringir a participação de candidatos em fases subsequentes do certame, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O candidato não comprova, documentalmente, que atende aos critérios necessários para ser considerado aprovado para a próxima fase do concurso, haja vista que sua nota o coloca em posição inferior ao número de vagas disponíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762145-39.2024.8.18.0000 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2025).
Logo, em conclusão, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exclusão da impetrante/apelante, tendo em vista que o edital é claro ao dispor que seriam convocados os candidatos mais bem colocados, até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas. Por fim, após análise detalhada do Edital nº 02/2024 (ID n. 27505328), constata-se que, em contradição ao sustentado pela apelante, não há incompatibilidade entre o item 14.2.5 e os itens 10.1 e 12.1, havendo, na verdade, perfeita harmonia normativa entre eles. O item 14.2.5 estabelece que “os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo III do Decreto Federal nº 9.739, de 28 de março de 2019, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente eliminados deste concurso público". Essa disposição refere-se ao limite de candidatos que podem constar no cadastro de reserva (CR), conforme regulamentação federal que estabelece quantitativo máximo de aprovados. Por sua vez, o item 10.1 trata exclusivamente dos requisitos e procedimentos para a realização das provas objetivas e discursivas, estabelecendo normas sobre locais de aplicação, horários, documentação exigida e condutas durante a execução das provas. Já o item 12.1 dispõe especificamente sobre a Prova de Títulos, determinando que "somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas)vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos”. A harmonia entre essas disposições se evidencia quando se observa que cada uma regula fase distinta do certame: os itens 10.1 e 12.1 estabelecem regras para a participação e convocação durante as etapas do concurso, enquanto o item 14.2.5 define critério para a classificação final e composição do resultado homologado. Não há contradição porque um candidato pode ser convocado para a Prova de Títulos (conforme item 12.1), realizar todas as etapas previstas no edital (conforme item 10.1), mas, ao final, não integrar o cadastro de aprovados se ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto Federal nº 9.739/2019 (conforme item 14.2.5). Trata-se, portanto, de normas que se complementam na regulação de momentos processuais distintos do concurso público, sem qualquer antinomia jurídica. Por fim, no que concerne à alegada superveniência da Lei Municipal nº 6.125/2024, igualmente não assiste razão à apelante. Isso porque é firme a jurisprudência no sentido de que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, devendo as regras do certame ser observadas conforme vigentes à época de sua publicação. A superveniência de norma não tem o condão de alterar as regras já estabelecidas para concurso em andamento, sobretudo quando inexistente previsão expressa de aplicação retroativa. Admitir o contrário implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao instrumento convocatório, criando tratamento desigual entre concorrentes submetidos às regras originárias do edital. Assim, a Lei Municipal nº 6.125/2024 não incide sobre o presente certame, regido integralmente pelas disposições editalícias vigentes ao tempo de sua instauração. Com esses fundamentos, não merece reforma a sentença recorrida, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente |
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0841012-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso de Ingresso
AutorCELIANE MAGALHAES DOS SANTOS
RéuPRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
Publicação14/04/2026