Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000278-31.2003.8.18.0030


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MOROSIDADE JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 2003, sob o fundamento de que a citação por edital realizada em 2009 seria nula e que a exequente teria permanecido inerte. A decisão de primeiro grau anulou a citação por edital, que havia sido considerada válida por mais de uma década, e considerou que a ciência da não localização do executado em 2006 marcou o início do prazo prescricional intercorrente, ignorando os pedidos de penhora protocolados pela Fazenda Pública em 2013 e 2017 que não foram apreciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da anulação de citação por edital efetivada há mais de uma década e se a prescrição intercorrente pode ser decretada em execução fiscal quando a Fazenda Pública demonstra interesse no prosseguimento do feito, mas seus requerimentos não são apreciados pela máquina judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação de um ato processual remoto, como a citação por edital realizada em 2009 e considerada válida por longo período, afronta o princípio da segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais, especialmente quando a exigência de esgotamento de meios de localização não considera as ferramentas disponíveis à época. 4. A citação por edital, quando efetivada, tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do Art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, e seus efeitos interruptivos devem ser preservados. 5. Não se configura inércia da Fazenda Pública quando esta protocoliza requerimentos de impulso processual, como pedidos de penhora, que não são apreciados pelo próprio aparato judicial. 6. A morosidade judicial ou a inação do juízo em processar os pedidos da parte não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o exequente com a decretação da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a decisão que anulou a citação por edital e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. 8. "A anulação de citação por edital considerada válida por mais de uma década, sob o fundamento de não esgotamento de meios de localização, afronta a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. A prescrição intercorrente não se configura por inércia da Fazenda Pública quando seus requerimentos de impulso processual são protocolados, mas não apreciados pela máquina judiciária." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 924, V; CTN, arts. 156, V, e 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314; STJ, Tema 566; TJPI, Apelação Cível 0002277-39.2014.8.18.0028. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000278-31.2003.8.18.0030 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-31.2003.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: HERBERT PORTELA COSTA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MOROSIDADE JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 2003, sob o fundamento de que a citação por edital realizada em 2009 seria nula e que a exequente teria permanecido inerte. A decisão de primeiro grau anulou a citação por edital, que havia sido considerada válida por mais de uma década, e considerou que a ciência da não localização do executado em 2006 marcou o início do prazo prescricional intercorrente, ignorando os pedidos de penhora protocolados pela Fazenda Pública em 2013 e 2017 que não foram apreciados.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da anulação de citação por edital efetivada há mais de uma década e se a prescrição intercorrente pode ser decretada em execução fiscal quando a Fazenda Pública demonstra interesse no prosseguimento do feito, mas seus requerimentos não são apreciados pela máquina judiciária.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A anulação de um ato processual remoto, como a citação por edital realizada em 2009 e considerada válida por longo período, afronta o princípio da segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais, especialmente quando a exigência de esgotamento de meios de localização não considera as ferramentas disponíveis à época.

4. A citação por edital, quando efetivada, tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do Art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, e seus efeitos interruptivos devem ser preservados.

5. Não se configura inércia da Fazenda Pública quando esta protocoliza requerimentos de impulso processual, como pedidos de penhora, que não são apreciados pelo próprio aparato judicial.

6. A morosidade judicial ou a inação do juízo em processar os pedidos da parte não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o exequente com a decretação da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a decisão que anulou a citação por edital e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

8. "A anulação de citação por edital considerada válida por mais de uma década, sob o fundamento de não esgotamento de meios de localização, afronta a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. A prescrição intercorrente não se configura por inércia da Fazenda Pública quando seus requerimentos de impulso processual são protocolados, mas não apreciados pela máquina judiciária."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 924, V; CTN, arts. 156, V, e 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314; STJ, Tema 566; TJPI, Apelação Cível 0002277-39.2014.8.18.0028.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000278-31.2003.8.18.0030, com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil, Art. 156, V, do Código Tributário Nacional, Súmula 314 do STJ e Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.

 

A Execução Fiscal foi ajuizada em 2003 pelo Estado do Piauí em face de HERBERT PORTELA COSTA SANTOS, visando à cobrança de créditos tributários, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA).

 

Em 14/07/2003, foi proferido despacho determinando a citação do devedor para pagamento e, em caso de inércia, a penhora de bens (ID 6472129, fls. 08 do processo digitalizado).

 

Após certidão do oficial de justiça informando a não localização do executado (ID 6472129, fls. 11), o exequente requereu a citação por edital em 17/05/2006 (ID 6472129, fls. 16), a qual foi determinada e efetivada em 22/07/2009 (ID 6472129, pág. 22). Em seguida, foi decretada a revelia do executado e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Decisão de ID 19864204).

 

O Estado do Piauí, buscando o prosseguimento da execução, requereu a penhora de bens em 05/07/2013 (ID 6472129, págs. 29-30) e reiterou o pleito em 17/11/2017 (ID 6472129, págs. 51-54).

 

Em 18/05/2022, o Juízo de 1º grau proferiu despacho intimando o exequente para manifestar interesse na continuidade do feito e sobre eventual prescrição intercorrente (ID 31034333).

 

Em resposta, o Estado do Piauí apresentou manifestação em 08/12/2022 (ID 31034335), argumentando que a citação por edital de 2009 interrompeu a prescrição e que seus pedidos de penhora, não apreciados, impediam a configuração da prescrição intercorrente.

 

Em 03/10/2024, o Juízo proferiu decisão deferindo a penhora online via SISBAJUD e a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, expressamente reconhecendo que os pedidos anteriores de penhora não haviam sido apreciados (ID 31034338).

 

Contudo, em 25/04/2025, o Juízo de 1º grau proferiu nova decisão (ID 31034343) que tornou sem efeito a citação por edital realizada em 22/07/2009, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do executado. Com base nessa anulação, a decisão considerou que a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado em 17/05/2006 (data do requerimento de citação por edital) marcou o início automático do prazo de suspensão de 1 ano e, subsequentemente, do prazo prescricional intercorrente de 5 anos.

 

Em 21/05/2025, o Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 31034344) requerendo a reconsideração da decisão de 25/04/2025, alegando que a anulação da citação por edital afrontava a segurança jurídica e que a Fazenda Pública não se manteve inerte, tendo seus pedidos de penhora sido ignorados pela máquina judiciária.

 

Em 19/09/2025, foi proferida a sentença apelada (ID 31034346), que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. A sentença reiterou a fundamentação da decisão de 25/04/2025 e aplicou o Tema 566 do STJ e a Súmula 314 do STJ para justificar a extinção.

 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível em 24/10/2025 (ID 31034347), reiterando os argumentos de que não houve inércia da Fazenda Pública, que a morosidade judicial não pode gerar a prescrição intercorrente, e que a anulação da citação por edital, após tantos anos, é um ato que fere a segurança jurídica. Citou precedentes do TJPI e do STJ em abono à sua tese.

A apelação foi considerada tempestiva (ID 31034348). O apelado, representado pela Defensoria Pública, foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 31034349) e dispensou o prazo (ID 31034350).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que decretou a prescrição intercorrente da execução fiscal, sob o fundamento de que a citação por edital, realizada em 2009, seria nula e que a Fazenda Pública teria permanecido inerte desde 2017.

 

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma.

 

I. Da Nulidade da Citação por Edital e a Segurança Jurídica

 

A decisão de 25/04/2025 (ID 31034343) tornou sem efeito a citação por edital de 22/07/2009, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do executado.

 

É cediço que a citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento das vias ordinárias de localização do devedor. No entanto, a anulação de um ato processual tão remoto, ocorrido há mais de uma década, e que, à época, foi considerado válido, afronta o princípio da segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais.

 

A citação por edital, quando efetivada, tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do Art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Se a citação de 2009 foi considerada válida por um longo período, seus efeitos interruptivos da prescrição deveriam ser preservados.

 

Ademais, a exigência de "esgotamento de todos os meios" deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e das ferramentas disponíveis à época da citação. Ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora hoje sejam amplamente utilizadas e eficazes, não possuíam a mesma abrangência ou sequer existiam com a mesma capacidade de pesquisa em 2009. A aplicação retroativa de um padrão de diligência mais rigoroso, sem considerar o contexto temporal, pode gerar insegurança e anular atos processuais válidos à luz da legislação e prática da época.

 

II. Da Prescrição Intercorrente e da Inércia da Fazenda Pública

 

A sentença apelada, ao aplicar o Tema 566 do STJ e a Súmula 314 do STJ, concluiu pela inércia da Fazenda Pública desde 2017. Contudo, os próprios registros processuais demonstram que o Estado do Piauí não permaneceu inerte.

 

Conforme o relatório, o exequente: requereu penhora de bens em 05/07/2013 (ID 6472129, págs. 29-30) e reiterou o pleito em 17/11/2017 (ID 6472129, págs. 51-54).

 

A decisão de 03/10/2024 (ID 31034338) é expressa ao reconhecer que "o pedido de penhora não foi apreciado". Se a Fazenda Pública protocolou requerimentos de impulso processual, e estes não foram processados pelo próprio aparato judicial, a inércia não pode ser atribuída ao exequente.

 

O Tema 566 do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não se interrompe por "mero peticionamento". Contudo, a mesma tese também afirma que os requerimentos feitos pelo exequente "deverão ser processados". A não apreciação desses pedidos pelo juízo impede que a Fazenda Pública possa realizar a "providência frutífera" que, segundo o próprio Tema 566, retroagiria a interrupção da prescrição à data do protocolo da petição.

 

A morosidade judicial, ou a inação do juízo em processar os pedidos da parte, não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o exequente com a decretação da prescrição intercorrente. Este entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência.

 

A Súmula 106 do STJ firmou entendimento de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Embora trate da citação, o princípio subjacente de que a morosidade judicial não pode prejudicar a parte é plenamente aplicável por analogia.

 

O Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento da Apelação Cível 0002277-39.2014.8.18.0028, entendeu que  os requerimentos feitos pela Fazenda Pública exequente dentro da soma do prazo máximo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS FEITOS PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública exequente dentro da soma do prazo máximo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera. Precedentes do STJ. REsp 1.340.553/RS.

2. As diligências requeridas devem ser processadas, e acaso frutíferas, interrompem o lapso prescricional a partir da data do protocolo da petição que requereu a providência, afastando-se, no presente caso, a prematura declaração de prescrição intercorrente realizada pelo juízo de primeira instância.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0002277-39.2014.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 27/05/2024)

 

No caso dos autos, a Fazenda Pública não se manteve inerte. Pelo contrário, demonstrou interesse no prosseguimento do feito por meio de requerimentos de penhora que, por falha da máquina judiciária, não foram apreciados em tempo hábil. A atribuição de inércia ao exequente, nesse contexto, desvirtua a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, que visa a punir a desídia da parte, e não a ineficiência do Poder Judiciário.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a decisão de ID 31034343 e, consequentemente, a sentença de ID 31034346, para afastar a anulação da citação por edital de 22/07/2009 e, por conseguinte, a decretação da prescrição intercorrente e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000278-31.2003.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HERBERT PORTELA COSTA SANTOS

Publicação

23/03/2026