
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0015341-71.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELANTE: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA, SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, E NÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSTERIOR DESINTERESSE DA CEF NÃO SANA O VÍCIO DE INADMISSIBILIDADE ORIGINAL DO APELO QUE FORA INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS HENRIQUE NERY COSTA e DORCAS LAMOUNIER COSTA (ID Num. 3399543 - Pág. 71 - Num. 3399543 - Pág. 85) contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID Num. 3399543 - Pág. 38 - 39), que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí para processamento e julgamento do feito.
A parte apelante, em suas razões, arguiu a ausência de relação entre a Caixa Econômica Federal e o imóvel objeto da ação de reintegração de posse, bem como a presença de mero interesse econômico por parte da CEF, que não justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Requereu o provimento do recurso para que a competência da justiça estadual fosse preservada e, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, fosse prolatada nova decisão de mérito.
Em momento posterior, sobreveio decisão monocrática deste Relator (ID Num. 9963382 - Pág. 1 - Num. 9963382 - Pág. 2) que, de início, declinou da competência deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo a compreensão da decisão de primeiro grau quanto à incompetência.
Contra essa decisão monocrática, os ora apelantes interpuseram Agravo Interno (ID Num. 10741495 - Pág. 1 - Num. 10741495 - Pág. 17), onde reiteraram os argumentos de mérito relativos à competência.
Posteriormente, em juízo de retratação, foi proferida decisão monocrática nos autos do Agravo Interno (ID Num. 14423550 - Pág. 2 - Num. 14423550 - Pág. 3), na qual foi dado provimento ao Agravo Interno, reformando-se a decisão anterior que havia declinado da competência, e reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.
Por fim, os autos retornaram para prosseguimento do julgamento da Apelação Cível (ID Num. 18570531 - Pág. 1), tendo sido, inclusive, determinada a complementação do preparo recursal por insuficiência (ID Num. 22678260 - Pág. 1 - Num. 22678260 - Pág. 2), o que foi devidamente cumprido (ID Num. 23073362 - Pág. 1 - Num. 23073363 - Pág. 1).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A questão primordial que se impõe à análise neste momento processual é a da admissibilidade do recurso de Apelação Cível interposto.
Para tanto, a princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Como é sabido, os recursos em geral possuem pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse em recorrer, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
In casu, a decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação (ID Num. 3399543 - Pág. 38 - 39), reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. De outro lado, a apelação é o recurso apto contra sentenças proferidas, com ou sem resolução do mérito, e que põem termo ao processo em primeiro grau de jurisdição.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito processual Civil. v. 1, p. 606/607, "o juiz pronunciará a incompetência absoluta por decisão nos autos sempre que dela se aperceber". Assim, entendo que o recurso cabível, na espécie, é o agravo de instrumento.
A decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo e determina a remessa dos autos para a Justiça Federal, ainda que utilize a terminologia "sentença" em sua rubrica, não possui a natureza jurídica de sentença. Isso porque tal pronunciamento não resolve o mérito da causa nem extingue o processo, mas apenas o transfere para o juízo que entende ser o competente. Trata-se, portanto, de uma decisão interlocutória, pois decide uma questão incidental (a competência) sem pôr fim à fase cognitiva ou à execução.
Ora, não se pode olvidar que a decisão declinatória de foro ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e é, por conseguinte, atacável pela via do agravo, na medida em que não pondo termo à controvérsia, somente transfere a apreciação do feito a Juízo diverso.
Portanto, ainda que se alegue que o decisum recorrido esteja nominado de sentença, isto não possui o condão de alterar a natureza jurídica de decisão.
Nessa senda, resta claro que a decisão vergastada não pode ser nominada, muito menos entendida, como sentença, mas sim como uma decisão interlocutória, sendo cabível contra a mesma o Recurso de Agravo de Instrumento.
Logo, o recurso cabível está relacionado à natureza jurídica da decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente.
Em que pese o magistrado a quo tenha atribuído erro material ao título da decisão, o conteúdo não deixa dúvida objetiva sobre sua natureza jurídica, revelando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DETERMINA A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 64, § 3º, CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR - APL: 00809276020188160014 Londrina 0080927-60.2018.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 29/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não se conhece de recurso apelação interposto contra decisão de declinação de competência, por não se tratar de sentença, mas decisão interlocutória. 2 - De acordo com o STJ, “a aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida.” (AgInt na Rcl 40.972/RS). Na hipótese, desde 2018, não existe dúvida quanto ao recurso cabível para a análise da decisão interlocutória que trata de competência, de modo que a interposição do Recurso de Apelação configura erro grosseiro. (TJ-MT 10227732320178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que reconhece a incompetência absoluta desafia agravo de instrumento, constituindo a interposição de apelação erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Apelo não conhecido. (TJ-DF 07126295020208070015 1624376, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIRECIONANDO O FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão hostilizada reconheceu a incompetência absoluta da 8ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, o redirecionamento das peças dos autos por meio de protocolo eletrônico no Sistema PJe, distribuindo-o para um dos Juizados da Fazenda Pública da capital. 2. Resta claro que a decisão objurgada não pode ser classificada como sentença, mas sim como uma decisão interlocutória, posto que a ação prosseguirá perante o juizado reputado como competente, sendo, pois, cabível contra a mesma o Recurso de Agravo de Instrumento. 3. Interposição de apelo quando a decisão desafia agravo de instrumento evidencia erro grosseiro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não podendo o recurso ser conhecido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0558583-78.2015.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito. Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento. Interpretação analógica ou extensiva do inc. III do art. 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS. Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-AM - AC: 06695241520218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023).
A inadequação da via eleita no ato da interposição da Apelação contra uma decisão interlocutória permanece inalterada, configurando um óbice intransponível ao seu conhecimento, de modo que, a notícia posterior da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda (nos autos do Agravo Interno), não afasta a impropriedade do recurso inicialmente interposto pelos apelantes contra a decisão de primeiro grau.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO 1. A decisão judicial que declina da competência em razão da exclusão da litisconsorte que atraia a competência da Justiça Federal não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. 2. Apelação não conhecida. (TRF-2 - AC: 01778622720164025101 RJ 0177862-27.2016.4.02.5101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/12/2017)
O foco da presente análise é a admissibilidade formal da Apelação, que se revela precária desde sua origem em face da natureza interlocutória do ato judicial impugnado.
Portanto, diante da natureza de decisão interlocutória do provimento judicial de primeiro grau que declinou da competência, e considerando que o recurso cabível era o Agravo de Instrumento, a interposição de Apelação Cível consubstancia erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do apelo, em razão da inadequação da via eleita, nos termos lançados acima.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0015341-71.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCARLOS HENRIQUE NERY COSTA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação24/02/2026