Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811456-30.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRAUMA PERENE. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PROCEDENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE E OUTRA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelas defesas de João Vitor Dias Cardoso, Paulo Henrique Lima Vieira e João Vitor Albino de Sousa contra a sentença que condenou os dois primeiros pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do CP) e o último pelos crimes de roubo majorado e falsa identidade (arts. 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, e 307, c/c art. 69, todos do CP), em razão de subtração de bens mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e arma branca, em concurso de agentes, com prisão em flagrante e recuperação dos objetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas ordens de questões em discussão: Quanto ao recurso do Ministério Público: (i) definir se devem ser valoradas negativamente as consequências do crime em relação a todos os réus; (ii) definir se os antecedentes do réu João Vitor Albino de Sousa devem ser reconhecidos como circunstância judicial desfavorável; (iii) estabelecer se deve ser afastada, especificamente quanto a João Vitor Albino de Sousa, a atenuante da confissão espontânea no delito de falsa identidade;(iv) determinar se as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca devem incidir na terceira fase da dosimetria; (v) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos. Quanto aos recursos da defesa: (vi) analisar o pedido de isenção ou suspensão das custas processuais; (vii) examinar a alegada desproporcionalidade da pena de multa e o pedido de redução ou parcelamento; (viii) avaliar a pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Recurso do Ministério Público 3. A valoração negativa das consequências do crime, em relação a todos os réus, exige demonstração de prejuízo concreto que ultrapasse os efeitos inerentes ao tipo penal do roubo, sendo insuficientes o decréscimo patrimonial ordinário e o abalo emocional genérico decorrente da própria prática delitiva. 4. A condenação definitiva por fato anterior pode caracterizar maus antecedentes exclusivamente em relação ao réu João Vitor Albino de Sousa, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em julgamento, desde que não utilizada simultaneamente para fins de reincidência, sob pena de bis in idem. 5. A atenuante da confissão espontânea pressupõe efetiva admissão da autoria perante a autoridade, sendo incabível quanto ao crime de falsa identidade atribuído a João Vitor Albino de Sousa quando inexistente confissão válida nos autos e havendo negativa da prática delitiva em juízo. 6. A coexistência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo autoriza o julgador a aplicar uma delas na terceira fase da dosimetria e valorar outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e suporte probatório mínimo acerca dos prejuízos materiais ou morais efetivamente suportados pela vítima, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.B) Recursos da Defesa 8. A concessão da justiça gratuita aos réus não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, ficando apenas suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, cabendo ao juízo da execução aferir eventual alteração da situação econômica. 9. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, admitindo redimensionamento quando constatada desarmonia entre as reprimendas. 10. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de causas de aumento devidamente fundamentadas autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a oito anos, quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ministerial parcialmente provido. 12. Recursos defensivos parcialmente providos.Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime depende de prova de prejuízo concreto que exceda os efeitos normais do tipo penal. 2. Condenação por fato anterior configura maus antecedentes ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em julgamento, vedado o bis in idem. 3. A atenuante da confissão espontânea exige efetiva admissão da autoria perante a autoridade competente. 4. É possível o deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira fase da dosimetria quando coexistirem múltiplas causas de aumento. 5. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso e suporte probatório mínimo. 6. A justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas, mas não afasta a condenação ao seu pagamento.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 49, 59, 60, 61, I, 65, III, “d”, 69, 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, 307; CPP, arts. 387, IV, 804; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/07/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no HC 582.200/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1.820.918/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03/11/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811456-30.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811456-30.2025.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA-PI

1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelados: JOÃO VITOR DIAS CARDOSO, PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA E JOÃO ALBINO DE SOUSA

2º Apelante: JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA

Defensora Pública: HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG

3º Apelante: JOÃO VITOR DIAS CARDOSO E PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA

Defensora Pública: HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG

Apelado:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRAUMA PERENE. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PROCEDENTE.  ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AFASTAMENTO.  POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE E OUTRA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDAS.  PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelas defesas de João Vitor Dias Cardoso, Paulo Henrique Lima Vieira e João Vitor Albino de Sousa contra a sentença que condenou os dois primeiros pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do CP) e o último pelos crimes de roubo majorado e falsa identidade (arts. 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, e 307, c/c art. 69, todos do CP), em razão de subtração de bens mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e arma branca, em concurso de agentes, com prisão em flagrante e recuperação dos objetos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas ordens de questões em discussão: Quanto ao recurso do Ministério Público: (i) definir se devem ser valoradas negativamente as consequências do crime em relação a todos os réus; (ii) definir se os antecedentes do réu João Vitor Albino de Sousa devem ser reconhecidos como circunstância judicial desfavorável; (iii) estabelecer se deve ser afastada, especificamente quanto a João Vitor Albino de Sousa, a atenuante da confissão espontânea no delito de falsa identidade;(iv) determinar se as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca devem incidir na terceira fase da dosimetria; (v) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos. Quanto aos recursos da defesa: (vi) analisar o pedido de isenção ou suspensão das custas processuais; (vii) examinar a alegada desproporcionalidade da pena de multa e o pedido de redução ou parcelamento; (viii) avaliar a pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A) Recurso do Ministério Público

3. A valoração negativa das consequências do crime, em relação a todos os réus, exige demonstração de prejuízo concreto que ultrapasse os efeitos inerentes ao tipo penal do roubo, sendo insuficientes o decréscimo patrimonial ordinário e o abalo emocional genérico decorrente da própria prática delitiva.

4. A condenação definitiva por fato anterior pode caracterizar maus antecedentes exclusivamente em relação ao réu João Vitor Albino de Sousa, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em julgamento, desde que não utilizada simultaneamente para fins de reincidência, sob pena de bis in idem.

5. A atenuante da confissão espontânea pressupõe efetiva admissão da autoria perante a autoridade, sendo incabível quanto ao crime de falsa identidade atribuído a João Vitor Albino de Sousa quando inexistente confissão válida nos autos e havendo negativa da prática delitiva em juízo.

6. A coexistência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo autoriza o julgador a aplicar uma delas na terceira fase da dosimetria e valorar outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem.

7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e suporte probatório mínimo acerca dos prejuízos materiais ou morais efetivamente suportados pela vítima, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
B) Recursos da Defesa

8. A concessão da justiça gratuita aos réus não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, ficando apenas suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, cabendo ao juízo da execução aferir eventual alteração da situação econômica.

9. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, admitindo redimensionamento quando constatada desarmonia entre as reprimendas.

10. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de causas de aumento devidamente fundamentadas autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a oito anos, quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso ministerial parcialmente provido.

12. Recursos defensivos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime depende de prova de prejuízo concreto que exceda os efeitos normais do tipo penal. 2. Condenação por fato anterior configura maus antecedentes ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em julgamento, vedado o bis in idem. 3. A atenuante da confissão espontânea exige efetiva admissão da autoria perante a autoridade competente. 4. É possível o deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira fase da dosimetria quando coexistirem múltiplas causas de aumento. 5. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso e suporte probatório mínimo. 6. A justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas, mas não afasta a condenação ao seu pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 49, 59, 60, 61, I, 65, III, “d”, 69, 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, 307; CPP, arts. 387, IV, 804; CPC, art. 98, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/07/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no HC 582.200/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1.820.918/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03/11/2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO dos recursos interpostos pela acusação e pelas defesas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, exclusivamente em relação ao réu João Vitor Albino de Sousa, para reconhecer a valoração negativa do vetor antecedentes na pena-base dos delitos de roubo majorado e de falsa identidade, bem como para afastar a atenuante da confissão, redimensionando a pena definitiva para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, e, quanto ao delito de falsa identidade, para 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Quanto aos recursos defensivos, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena de multa dos réus João Vitor Dias Cardoso e Paulo Henrique Lima Vieira para 95 (noventa e cinco) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, JOÃO VITOR DIAS CARDOSO, PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA e JOÃO ALBINO DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou João Vitor Dias Cardoso a uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, VII e §2º-A, I, do Código Penal; b) condenou Paulo Henrique Lima Vieira a uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, VII e §2º-A, I, do Código Penal; c) condenou João Vitor Albino de Sousa a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, além da pena de multa no valor de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, VII e §2ªº-A, I, e art. 307, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal.

Consta da sentença:

“No dia 1º de março de 2025, aproximadamente às 22h30min, no Residencial Polo Sul, bairro Pedra Miúda, em Teresina-PI, a pessoa de JESSICA DE SOUSA LIMA solicitou um lanche pelo aplicativo Ifood, tendo passado algum tempo, ouvido uma buzina de uma motocicleta na porta de sua residência, razão pela qual, entendendo que seu lanche havia chegado, saiu de sua casa no intuito de receber a encomenda. 

Entretanto, assim que pôs os pés na calçada, percebeu uma evasão do casal entregador de Ifood e, logo em seguida, o surgimento de 03 (três) indivíduos armados que, mediante grave ameaça e violência psicológica, constrangeram-na a retornar ao interior da residência. 

Já no interior da casa, dois dos indivíduos mantiveram armas apontadas contra a cabeça da vítima enquanto o terceiro subtraía bens móveis do local. 

Com esse modo operacional, foram retiradas duas televisões (uma da marca TCL de 52 polegadas e outra AOC de 39 polegadas), além de roupas e perfumes acondicionados em uma mochila e um cartão bancário do Banco Itaú pertencente à vítima. 

Nesse ínterim, policiais militares identificados como VALDECI FERREIRA DOS SANTOS e MARIA LUCINETE LIMA PEREIRA realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações quando foram abordados por um casal de entregadores do Ifood que relatou ter sofrido uma tentativa de assalto momentos antes naquele endereço. Diante dessa informação, os policiais deslocaram-se imediatamente até o local indicado. 

Ao chegarem à residência indicada pelos entregadores, os policiais acionaram a sirene da viatura policial, fato que desconcentrou os criminosos e criou uma oportunidade de JESSICA DE SOUSA LIMA fugir da casa e correr ao encontro dos policiais militares relatando-lhes o roubo em andamento. 

Ato contínuo, os militares avistaram os três indivíduos saindo da residência sob a posse dos objetos outrora tomados de assalto. Diante da caracterização do flagrante delito, os policiais deram ordem para que os indivíduos se rendessem e se posicionassem no chão. 

Com apoio imediato de uma viatura tática que chegou ao local logo em seguida, foi realizada abordagem aos suspeitos identificados como PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA, JOÃO VITOR DIAS CARDOSO e JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA (este último inicialmente se apresentou falsamente como VITOR MANOEL ALBINO DE SOUSA). 

Indagados sobre as armas utilizadas no crime, os suspeitos informaram que as haviam deixado sobre uma cama no interior da residência invadida. 

Assim, com autorização expressa da vítima JESSICA DE SOUSA LIMA, os policiais militares ingressaram na casa e localizaram duas armas artesanais de fogo (uma delas municiada com cartucho calibre .38 intacto) e uma faca tipo peixeira. 

Em razão desses fatos narrados e das provas materiais colhidas no local pela Polícia Militar (armas apreendidas e bens subtraídos recuperados), foi dada voz de prisão em flagrante aos três indivíduos pela prática do crime de ROUBO MAJORADO. 

Após a prisão em flagrante delito, os criminosos foram conduzidos à Central de Flagrantes para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APF). 

Ademais, os objetos subtraídos foram devidamente restituídos à vítima pela autoridade policial. 

Lado outro, cabe destacar, ainda, que JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA tentou ocultar sua verdadeira identidade fornecendo nome falso (VITOR MANOEL ALBINO DE SOUSA) durante sua prisão em flagrante; contudo, após confronto datiloscópico realizado pelo Sistema de Identificação Criminal (SIC), ficou comprovado seu verdadeiro nome e sua extensa ficha de antecedentes criminais anteriores – ID 71772759). 

Diante dos elementos informativos acima descritos, percebe-se que a materialidade delitiva se encontra plenamente demonstrada pelos bens recuperados na posse imediata dos acusados no momento da prisão em flagrante delito e pelas armas apreendidas utilizadas na prática criminosa. 

A autoria é igualmente incontroversa diante das declarações coerentes das testemunhas presenciais VALDECI FERREIRA DOS SANTOS e MARIA LUCINETE LIMA PEREIRA, bem como pela oitiva JESSICA DE SOUSA LIMA durante o procedimento policial. 

Desta feita, findada o procedimento relacionado à custódia cautelar e, posteriormente, aquilo que toca às investigações, a autoridade policial encerrou as diligências e indiciou o trio pela prática do crime de ROUBO MAJORADO pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, sem prejuízo do delito de FALSA IDENTIDADE atribuído ao indiciado JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA. 

Por fim, cita-se que, lamentavelmente, não se vislumbrara a identificação e oitiva dos entregadores responsáveis por acionar a atuação exitosa da Polícia Militar em acudir a vítima durante a consumação do roubo majorado”.  

Em suas razões de apelação (id 28637061), o MINISTÉRIO PÚBLICO suscita as seguintes teses basilares: “a) Sejam aplicadas, de forma cumulada, as majorantes referentes ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), ao emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), e ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) na 3ª fase da dosimetria; b) Uma vez redimensionadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca para sua topografia original, seja considerado, em relação ao crime de roubo, o modus operandi como fundamento para desvalorar a circunstância judicial das “circunstâncias do crime”; c) Na primeira fase da dosimetria da pena do ilícito de roubo, seja reconhecida a vetorial das “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável; d) Na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos de roubo e de falsa identidade, sejam reconhecidos os maus antecedentes do réu João Vitor Albino de Sousa como circunstância judicial desfavorável, em razão da condenação definitiva com trânsito em julgado nos autos de nº 0827459-65.2022.8.18.0140; e) Na segunda fase da dosimetria da pena do ilícito de falsa identidade atribuído ao réu João Vitor Albino de Sousa, seja afastada a aplicação do art. 65, III, “d”, do Código Penal; f) Como consequência do deferimento dos pedidos contidos nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, sejam redimensionadas as penas definitivas aplicadas; g) Seja instituído o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, nos termos da exordial acusatória, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.

Em contrarrazões, os Apelados pugnam pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão em todos os seus termos (id 28637076).

Em suas razões recursais (id 28637072), o Apelante JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA suscita as seguintes teses basilares: “d) O total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, com o total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pelo afastamento da condenação em custas, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública”.

Os apelantes JOÃO VITOR DIAS CARDOSO E PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA suscitam as seguintes teses basilares: “d) O total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, determinando-se o regime inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, haja vista serem os Apelantes primários e ter-lhes sido aplicada pena inferior a 08 (oito) anos e superior a 04 (quatro anos); e)  Por fim, o total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido aos Apelantes o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pelo afastamento da condenação em custas, posto serem os Recorrentes pessoas pobres, tanto que assistidos pela Defensoria Pública”.

O órgão ministerial, em contrarrazões, aduz, em suma, pelo improvimento dos recursos, mantendo a decisão em todos os seus termos (id 28637075 e id 28637079).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 29351237), manifestou-se pelo “conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por João Vitor Dias Cardoso, Paulo Henrique Lima Vieira e João Vitor Albino de Sousa, bem como pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento dos recursos interpostos por João Vitor Dias Cardoso, Paulo Henrique Lima Vieira e João Vitor Albino de Sousa; sendo pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí”.

Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.

MÉRITO

APELAÇÃO MINISTERIAL

Primeira fase da dosimetria

De início, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice

O Ministério Público pugna pela valoração negativa das consequências do crime em relação aos réus João Vitor Dias Cardoso, Paulo Henrique Lima Vieira e João Vítor Albino de Sousa, bem como pela consideração dos antecedentes criminais exclusivamente em desfavor do réu João Albino de Sousa.

Pois bem, passo à análise de cada vetor.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima, ou a seus familiares.

O órgão acusatório pugna pela valoração negativa da vetorial “consequências do crime” para todos os acusados, ao argumento de que os efeitos do delito extrapolaram aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal de roubo, haja vista o expressivo abalo material e psicológico suportado pela vítima, evidenciado pelo dano causado ao aparelho televisor recentemente adquirido, pela subtração de sua aliança, bem de elevado valor afetivo, bem como pelo trauma emocional relatado em juízo, que, segundo suas declarações, ensejou a necessidade de acompanhamento psicológico contínuo, circunstâncias que demonstram repercussões significativas em sua esfera patrimonial e psíquica, aptas a justificar a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal.

In casu, o magistrado neutralizou esta circunstância sob o seguinte argumento:Consequências do crime: comuns à espécie”.      

A neutralidade da circunstância judicial das consequências do delito está correta, haja vista que a vítima enfrentou decréscimo patrimonial decorrente da subtração, o que é inerente ao tipo penal descrito no art. 155, §4º, I, do CP. Portanto, está correta a fundamentação do magistrado.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" APLICADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.

(...)

- Afasta-se a valoração negativa das "consequências" do delito, à alegação de que houve prejuízo material, por ser inerente ao delito patrimonial.

- Sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, deve ser reduzida a pena-base do delito, estabelecendo-a em patamar justo e proporcional ao caso concreto, em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

(...)

(TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.317468-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)

Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

A propósito, “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).

Portanto, mantenho neutra esta circunstância judicial. 

ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) 

O Ministério Público pugna pela valoração negativa da vetorial em desfavor do réu João Vítor Albino de Sousa, nos delitos de roubo majorado e falsa identidade ao argumento de que, em consulta aos sistemas PJe e SEEU, verifica-se que, nos autos nº 0827459-65.2022.8.18.0140, houve condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, praticados em 27/06/2022, com trânsito em julgado da sentença em 11/04/2025, sustentando que, embora o trânsito em julgado seja posterior à data dos fatos ora apurados (01/03/2025), a jurisprudência admite a utilização da referida condenação como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.

In casu, o magistrado neutralizou esta circunstância sob o seguinte argumento:Antecedentes: o réu responde a outras ações penais, inclusive com sentença condenatória transitado em julgado (processo nº 0827193-15.2021.8.18.0140 - transitada em julgado em 02/08/2024), porém, será valorada na segunda fase do procedimento trifásico, sob pena de bis in idem”.

Desta forma, verifica-se que os fatos que ensejaram a condenação nos autos nº 0827459-65.2022.8.18.0140 foram praticados em 27/06/2022, portanto, em momento anterior ao delito ora apurado (01/03/2025), circunstância que autoriza, em tese, sua valoração na primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, em 11/04/2025. Isso porque, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que se mostra relevante para a caracterização dos maus antecedentes é a anterioridade do fato delituoso, e não a data do trânsito em julgado, desde que inexistente utilização simultânea da mesma condenação para fins de reincidência, sob pena de bis in idem.

Nesse sentido, segue o julgado:

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).

(...)

(STJ - REsp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 RB vol. 672 p. 202 RSTJ vol. 262 p. 932)

Desse modo, por se tratar de condenação definitiva decorrente de processo distinto e referente a fato anterior ao delito, não distante no tempo nem de reduzida gravidade, é juridicamente possível sua valoração negativa na vetorial dos antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, desde que respeitado o sistema trifásico e evitada a dupla valoração da mesma condenação.

Portanto, os antecedentes devem ser valorados.

Segunda fase da dosimetria

O órgão ministerial requer que, na segunda fase da dosimetria da pena referente ao delito de falsa identidade imputado ao réu João Vitor Albino de Sousa, seja afastada a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

Fundamenta ainda “não há nenhum registro de confissão do réu, seja em seu interrogatório judicial, seja em qualquer outro momento processual. Na verdade, verifica-se que a verdadeira identidade do acusado só foi descoberta após confronto datiloscópico realizado pelo Sistema de Identificação Criminal (SIC), ocasião em que restaram comprovados seu verdadeiro nome e sua extensa ficha de antecedentes criminais (ID. 71772759)”.

Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.

1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.

2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.

3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).

4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.

7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.

8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.

(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

No caso dos autos, o magistrado reconheceu a atenuante de confissão, nos seguintes termos: “INDIVIDUALIZAÇÃO DE JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA QUANTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE: 2ª FASE:  ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual, seja, a confissão espontânea”. 

Contudo, conforme se verifica suas declarações prestadas em juízo, esta disponibilizada no PJe Mídias, extrai-se do conjunto probatório que o acusado negou a prática delitiva.

Portanto, resta afastada a atenuante de confissão aplicada pelo magistrado no primeiro grau. 

Terceira fase da dosimetria

Argumenta o Ministério Público que as penas estabelecidas em face dos apelados devem ser aumentadas quando do cálculo da terceira fase dosimétrica, isso em razão das duas causas de aumento de pena que incidiram no caso, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma branca.

“INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA QUANTO AO ROUBO QUALIFICADO MAJORADO (art. 157, § 2º, II, VII e § 2º-A, I, do CPB). 

3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. 

Diante da majorante prevista pelo art. 157, § 2º – A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) de reclusão.

 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE JOÃO VITOR DIAS CARDOSO - ROUBO QUALIFICADO MAJORADO (art. 157, § 2º, II, VII e § 2º-A, I, do CPB).

3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. 

Diante da majorante prevista pelo art. 157, § 2º – A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA -ROUBO QUALIFICADO MAJORADO (art. 157, § 2º, II, VII e § 2º-A, I, do CPB).

 

3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. 

Diante da majorante prevista pelo art. 157, § 2º – A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão”.

Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, §2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

(...)

 VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo.

No caso concreto, o crime foi cometido em 2025, o que autoriza que a arma branca seja valorada como causa de aumento, gerando a exasperação da pena em 1/3 até a metade, tal como preceituado no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.

Contudo, considerando a existência de duas causas de aumento, optou o julgador por considerá-la como circunstância judicial, sendo tal medida, inclusive, mais benéfica ao réu.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu” (AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VÍTIMA GRÁVIDA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTE A SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE. ROUBO SIMPLES. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos moldes do reconhecido no decisum ora impugnado, com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.

2. Quanto à agravante do art. 61, II, "h", do CP, o crime foi praticado contra mulher grávida, o que justifica o incremento da pena intermediária. Além disso, considerando se tratar de agravante de natureza objetiva, ela deve ser aplicada, independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu. Aplica-se, ao caso, o entendimento desta Corte sobre a agravante etária, a qual, inclusive, foi estabelecida na mesma alínea.

(...)6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020)

Da mesma forma, também entende a citada Corte que a presença de mais de uma majorante, a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, autoriza que uma delas seja reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, como se observa na ementa a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCRRÊNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrente Willian foi reconhecido por fotografia por ambos os ofendidos. Ademais, há nos autos prova testemunhal que demonstra que a motocicleta utilizada no roubo em questão fora subtraída pelo réu dias antes. Sendo assim, com o que se observa dos autos, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova testemunhal, todos coerentes entre si. 2. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 3. Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

Logo, não há o que se reformar na sentença condenatória combatida, uma vez que em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, não prospera esta tese. 

Reparação de danos

O órgão acusatório requer a reforma da sentença condenatória para que “Seja instituído o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, nos termos da exordial acusatória, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização tanto na denúncia quanto nas alegações finais, não apresentou comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pela vítima, ante a ausência de documentos hábeis que evidenciem os valores alegados. Vejamos a extração do trecho do pedido na denúncia e nas alegações finais: 

“É indispensável a fixação de valor mínimo suficiente para reparar os danos materiais e morais causados, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por certo, consoante categoricamente estabelece o referido dispositivo legal, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos ocasionados pela infração, ndependentemente de pedido expresso da parte, pois, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, essa indenização se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. Demais disso, pontua-se que tal postulação se encontra expressamente consignada na peça delatória apresentada pelo Ministério Público, que dispôs: “8. A condenação também a pagarem indenização à vítima, no valor mínimo de R$ 5.000,00, em face dos danos morais em virtude da prática delituosa, nos termos do Art. 387, inc. IV do CPP.” (ID. 72711932). Por oportuno, relembra-se que, em sede judicial, a vítima indicou o seu prejuízo material, evidenciando danos financeiros. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a palavra da vítima, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstancia prova idônea a amparar a postulação de indenização (STJ - AgRg no AREsp: 2068728 MG 2022/0043446-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). Por outro lado, no caso em tela, não há como negar a ocorrência do dano moral indenizável. Há entendimento em nossos tribunais de que a aferição de tal modalidade de dano não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, já que, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência. É o dano in re ipsa – uma expressão latina que significa "presumido" ou "por si só". Em situações assim, o contraditório e a ampla defesa são mitigados, dispensando-se, inclusive, instrução específica para sua apuração. (...) Em síntese, dispondo a lei que a sentença condenatória produz o efeito automático de obrigar o autor do crime a reparar os danos causados ao ofendido por sua ação, deve a decisão fixar quantum a repará-los, sob pena de causar revitimização ou ainda tornar letra morta a aludida disposição legal. Logo, é imperiosa a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima dos danos materiais e morais causados à vítima.”

Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau deixou de arbitrar valores a título de danos materiais e morais, uma vez que não foi oportunizado às partes o exercício do contraditório em relação aos montantes pleiteados. Isso porque o pedido específico de reparação por danos material e moral, com a indicação dos respectivos valores, somente foi formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais. 

Ademais, não foram juntadas provas suficientes que comprovassem os prejuízos alegados, o que compromete o devido processo legal, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos trecho da sentença condenatória:

“Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em face da inexistência de danos materiais. Igualmente, deixo de fixar indenização moral, considerando ausência de provas de que o delito tenha ocasionado algum transtorno à vítima”. 

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, tanto material quanto moral, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não merece prosperar esta tese. 

Reforma da dosimetria quanto ao delito de roubo majorado do réu João Vitor Albino de Sousa. 

1ª fase: Considerando que deve ser valorada também os antecedentes criminais nos autos do processo nº 0827459-65.2022.8.18.0140 e mantendo a fração adotada pelo magistrado a quo, qual seja 1/8 do intervalo da pena, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa.

2ª fase: ausentes circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal Brasileiro (processo nº 0827193-15.2021.8.18.0140 - transitada em julgado em 02/08/2024), razão que agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 7 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa.  

3ª fase: Inexistem causas de diminuição, no entanto, verifico a existência de causa aumento de pena, diante da majorante do emprego de arma de fogo, utilizando a fração aplicada na sentença, ou seja, 2/3, restando a pena definitiva fixada em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem com ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.

Reforma da dosimetria quanto ao delito de falsa identidade do réu João Vitor Albino de Sousa. 

1ª fase: Considerando que deve ser valorada também os antecedentes criminais nos autos do processo nº 0827459-65.2022.8.18.0140 e mantendo a fração adotada pelo magistrado a quo, qual seja 1/8 do intervalo da pena, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

2ª fase: Afastada a  atenuante de confissão e presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal Brasileiro (processo nº 0827193-15.2021.8.18.0140 - transitada em julgado em 02/08/2024), razão que agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

3ª fase: Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, restando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Considerando que o réu, por meio de condutas autônomas, praticou dois delitos distintos roubo majorado e falsa identidade impõe-se a incidência da regra prevista no art. 69 do Código Penal, segundo a qual, em se tratando de concurso material, sejam os crimes idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente.

Portanto, reconhecido o concurso material, procedo à soma das reprimendas impostas e fixo a pena definitiva do réu JOÃO VITOR ALBINO DE SOUSA em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem com ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença.

RECURSO DA DEFESA

Análise conjunta dos réus João Vitor Albino de Sousa,  João Vitor Dias Cardoso e Paulo Henrique Lima Vieira

1)  Da suspensão da cobrança das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência dos réus e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência,  a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada.

3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo aos réus o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

2) Da pena de multa

As defesas alegam que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução, isenção ou parcelamento.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os réus João Vitor Dias Cardoso e  Paulo Henrique Lima Vieira a 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias multa. Por conseguinte, o réu João Vitor Albino de Sousa, após o redimensionamento da pena nesta via recursal, restou fixada em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem com ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. As defesas, por sua vez, entenderam que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

No caso dos autos, considerando que a pena do réu João Vitor Albino de Sousa foi redimensionada, com a correspondente adequação dos dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade, deixo de analisá-la no âmbito desta tese.

Contudo, passa-se à análise dos dias-multa fixados em relação aos réus João Vitor Dias Cardoso e Paulo Henrique Lima Vieira, no qual a pena restou fixada em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias multa. As defesas, por sua vez, entenderam que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

In casu, o magistrado fixou a pena de multa em 238 (duzentos e trinta e oito) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.

Logo, é necessária a redução da pena de multa para 95 (noventa e cinco) dias-multa.

Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

3) Regime inicial dos réus João Vitor Dias Cardoso e Paulo Henrique Lima Vieira

A defesa dos Apelantes vindicam, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:


“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE JOÃO VITOR DIAS CARDOSO - ROUBO QUALIFICADO MAJORADO (art. 157, § 2º, II, VII e § 2º-A, I, do CPB).

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: 

Apesar do quantum da pena aplicado, inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, justificando, em consonância com o art. 33, § 3º do CP, a fixação do regime inicial fechado, por entender que outro, mais brando, não atenderia ao caráter repressivo e preventivo da pena estabelecida. 

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA -ROUBO QUALIFICADO MAJORADO (art. 157, § 2º, II, VII e § 2º-A, I, do CPB).

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: 

 Apesar do quantum da pena aplicado, inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, justificando, em consonância com o art. 33, § 3º do CP, a fixação do regime inicial fechado, por entender que outro, mais brando, não atenderia ao caráter repressivo e preventivo da pena estabelecida”. 

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise do feito demonstra que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FUNDADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de consideração de uma das majorantes para aumentar a pena-base no crime de roubo e sobre a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.Precedentes 

2. O regime de cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade em concreto do crime e na presença de circunstância judicial negativa, fundamentos que autorizam a fixação do modo mais gravoso para início do resgate da reprimenda.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.088/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, ressaltei que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme ao assinalar o não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido de liminar em habeas corpus.Precedentes.

2. A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Precedentes.

3. Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo. 



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pela acusação e pelas defesas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, exclusivamente em relação ao réu João Vitor Albino de Sousa, para reconhecer a valoração negativa do vetor antecedentes na pena-base dos delitos de roubo majorado e de falsa identidade, bem como para afastar a atenuante da confissão, redimensionando a pena definitiva para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, e, quanto ao delito de falsa identidade, para 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Quanto aos recursos defensivos, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena de multa dos réus João Vitor Dias Cardoso e Paulo Henrique Lima Vieira para 95 (noventa e cinco) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811456-30.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO VITOR DIAS CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026