Acórdão de 2º Grau

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 0843275-19.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em ação de obrigação de fazer relacionada ao FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo estadual, após declinar da competência à Justiça Federal, poderia reconhecer a perda de objeto; (ii) estabelecer se é válida a desistência da ação após contestação, sem anuência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, a quem compete decidir sobre seu interesse jurídico (art. 109, I, CF/1988; Súmula 150/STJ). 4. O juízo que declina da competência não pode praticar ato decisório incompatível com essa decisão, sob pena de violação ao art. 505 do CPC. 5. Após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de empresa pública federal no processo. 2. O juízo que declina da competência não pode posteriormente proferir decisão de mérito ou extinguir o feito por perda de objeto. 3. A desistência da ação após contestação exige consentimento do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, § 4º, e 505; art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843275-19.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843275-19.2024.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: LIA VANESSA VIEIRA SOUSA RABELO MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em ação de obrigação de fazer relacionada ao FIES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo estadual, após declinar da competência à Justiça Federal, poderia reconhecer a perda de objeto; (ii) estabelecer se é válida a desistência da ação após contestação, sem anuência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença de empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, a quem compete decidir sobre seu interesse jurídico (art. 109, I, CF/1988; Súmula 150/STJ).

4. O juízo que declina da competência não pode praticar ato decisório incompatível com essa decisão, sob pena de violação ao art. 505 do CPC.

5. Após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, inexistente no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de empresa pública federal no processo.

2. O juízo que declina da competência não pode posteriormente proferir decisão de mérito ou extinguir o feito por perda de objeto.

3. A desistência da ação após contestação exige consentimento do réu.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, § 4º, e 505; art. 64, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LIA VANESSA VIEIRA SOUSA RABELO MEDEIROS, nestes termos:


(...) Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Sem honorários advocatícios.

Custas finais pelo Autor.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI.

Expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Foram opostos embargos de declaração pela instituição de ensino, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante. 

Nas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença é nula, por incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e Súmula nº 150 do col. Superior Tribunal de Justiça [STJ]). Também, sustenta que o decisum é nulo, por violação dos princípios da bilateralidade e do contraditório no pedido de desistência (artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil [CPC]). No mérito, argumenta a inexistência de perda superveniente de objeto, bem como a carência de vaga e as violações da autonomia universitária e das regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Subsidiariamente, defende que se extrapolou o limite global do contrato de financiamento estudantil e que subsiste risco de grave lesão à ordem econômica. Menciona atos infralegais do Ministério da Educação (MEC) e julgados que julga amparar sua pretensão recursal. Requer a anulação ou a reforma da sentença recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO        

Relatora

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente.

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a perda de objeto. Isso porque a autora teria conseguido, de forma superveniente, a transferência administrativa para o semestre 2025/1. 

Sem razão, contudo. 

Em primeiro lugar, urge destacar que o juízo a quo declinou da competência para a Justiça Comum Federal em 05 de novembro de 2024, in verbis (Id 30118128):


(...) Ante o exposto, DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o feito, em consequência, declino da competência deste processo (art. 64, §1º, do CPC) para que sejam remetidos os autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, ante os fundamentos expostos.


A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento. Esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo em 20 de fevereiro de 2025, nestes termos (Id 23136301 - Processo nº 0766089-49.2024.8.18.0000): 


(...) Ab initio, independentemente do acerto, ou não, da negativa da instituição de ensino, compete à Justiça Comum Federal processar e julgar a ação de origem.

O juízo a quo assim fundamentou a sua decisão: 

(...)

Além do mais, como destacado no relatório, a CEF compareceu nos autos e manifestou seu interesse. 

A presença de empresa pública federal somente poderá ser afastada por juízo federal, a propósito. (...).


Após, nos autos do Agravo de Instrumento, a parte recorrente pediu desistência (Id 23477613 - Processo nº 0766089-49.2024.8.18.0000), o que se homologou (Id 24374749 - mesmo processo).

Nos presentes autos, a parte autora pediu reconsideração daquela decisão que declinou da competência (Id 30118129), mas não logrou êxito (Id 30118135).

A seguir, pediu-se desistência da ação (Id 30118136). Expressamente, opôs-se a instituição de ensino (Id 30118142).

Somente após, a parte autora informou a suposta perda de objeto (Id 30118145), o que, como visto, foi acolhido pelo juízo de base.

Pois bem. 

O juízo a quo era incompetente para homologar o pedido de desistência e, a fortiori, para reconhecer a perda superveniente de objeto. 

Esta Relatoria deixou clarividente na decisão primeva do Agravo de Instrumento que “A presença de empresa pública federal somente poderá ser afastada por juízo federal”. 

Outra conclusão é inadmissível à luz do ordenamento jurídico brasileiro, vez que a Súmula nº 150 do STJ deixa certo que “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas”. 

Além do mais, a decisão que reconhece a perda de objeto passa, ainda que de forma tácita, pela afirmação da competência judicante. 

É sabido, todavia, que, nos termos do artigo 505, caput, do CPC, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. 

Ou seja, como o magistrado já tinha declinado da competência, não cabia a ele praticar ato decisório incompatível com aquele entendimento. 

Além do mais, descabe a este órgão julgador decidir se houve, ou não, perda de objeto, vez que, como destacado acima, somente o juízo federal poderá, caso entenda pela sua competência, apreciar a temática.

Ainda que assim não fosse, a respeito do pedido de desistência da ação, o § 4º do artigo 485 do CPC é de clareza solar ao impor que, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

In casu, houve a expressa oposição da parte recorrente à homologação do pleito. 

Destarte, evidente o error in procedendo, deve-se anular o decisum recorrido, determinando-se a imediata remessa dos autos para a Justiça Comum Federal, para que aprecie a sua competência no processo e, em caso positivo, processe e julgue o feito. 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para ANULAR a sentença, determinando-se a imediata remessa dos autos para a Justiça Comum Federal, para que aprecie a sua competência no processo e, em caso positivo, processe e julgue o feito.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista a anulação do julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0843275-19.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LIA VANESSA VIEIRA SOUSA RABELO MEDEIROS

Publicação

25/03/2026