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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000290-35.2020.8.18.0067 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA PESCA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PENA DE MULTA. COMINAÇÃO LEGAL CUMULATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 44, §2º, 60 e 155, caput; CPP, arts. 244 e 386, IV, V e VII; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.978.270/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; TJ-PR, APL 0015803-48.2019.8.16.0030, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2021; TJ-MG, APR 1016620-001079-0001, Rel. Des. Flávio Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do Processo nº 0000290-35.2020.8.18.0067. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra o apelante pela prática, em tese, dos crimes de Furto (art. 155, caput, do Código Penal) e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), após a apreensão de bens supostamente furtados e de uma espingarda na residência do acusado (Denúncia – ID 28723698, p. 129-131). Após regular instrução processual, o MM. Juiz a quo proferiu sentença (ID 28723806), julgando parcialmente procedente a denúncia para:
Inconformado com a condenação, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação (ID 28723814), suscitando as seguintes teses:
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 28723815), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em síntese, defendeu a legalidade da busca domiciliar, a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo e a inviabilidade de exclusão da pena de multa. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 29491545), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, corroborando os argumentos apresentados pelo Ministério Público em contrarrazões e mantendo integralmente a sentença condenatória. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Passo à análise das questões suscitadas no recurso, de forma individualizada e com a devida fundamentação. 1. Preliminar: Da Nulidade por Pesca ProbatóriaO apelante argui, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, das provas dela decorrentes, sustentando a ocorrência de fishing expedition. Alega que a entrada dos policiais em sua residência não foi precedida de ordem judicial e que a diligência visava a "pescar" provas sem justa causa, citando inclusive o conceito de Alexandre Morais da Rosa sobre a prática (petição recursal ID 28723814). Entretanto, a análise dos autos revela que a situação narrada não se amolda ao conceito de fishing expedition que ensejaria a ilicitude das provas. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a prática de um crime no seu interior, configurando situação de flagrante delito (Art. 5º, XI, da Constituição Federal, e Art. 244 do Código de Processo Penal). A jurisprudência da Corte tem refutado a tese de "pesca probatória" quando a atuação policial não se dá de forma aleatória ou especulativa. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: AgRg no RHC n. 164.112/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022: "5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 6. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. [...]" No presente caso, conforme detalhado na denúncia (ID 28723698, p. 129) e nos depoimentos das testemunhas policiais (ID 29491545, p. 4), a diligência que culminou na apreensão da arma de fogo não foi uma "pesca probatória". O apelante, ciente de que estava sendo investigado pelo furto de objetos da vítima Manoel Joaquim de Carvalho, apresentou-se espontaneamente na Delegacia de Polícia. Lá, ele confessou ter adquirido os objetos furtados e, inclusive, acompanhou os policiais até sua residência, autorizando a entrada para a recuperação dos bens (Termo de Qualificação e Interrogatório, ID 28723698, p. 23). Foi durante essa diligência, autorizada pelo próprio acusado e motivada por sua confissão sobre a posse de bens de origem ilícita, que a arma de fogo foi localizada e apreendida (Auto de Apreensão e Apresentação, ID 28723698, p. 11-12). Portanto, a atuação policial estava amparada em fundadas razões, consubstanciadas na confissão do apelante e na sua própria autorização para o ingresso no domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da busca ou das provas dela decorrentes. A apreensão da arma, nesse contexto, ocorreu em situação de flagrante delito (posse irregular de arma de fogo), tornando legítima a atuação dos agentes. Conclusão: Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por fishing expedition, pois a conduta policial foi precedida de elementos concretos e da colaboração do próprio apelante, afastando qualquer ilegalidade na obtenção da prova. 2. Mérito: Da Insuficiência de Provas para a CondenaçãoO apelante pleiteia a absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo e alegando insuficiência de provas para sustentar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), conforme o art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, o que significa que a simples posse ou guarda da arma de fogo, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, já configura o delito, independentemente da ocorrência de um resultado lesivo. A materialidade e autoria podem ser comprovadas por diversos meios de prova, incluindo depoimentos de policiais, que, em consonância com os demais elementos dos autos, possuem fé pública. Conforme orientação do STJ: AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022 "2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova'." A materialidade delitiva da posse irregular da arma de fogo está cabalmente demonstrada nos autos pelo Auto de Apreensão e Apresentação (ID 28723698, p. 11-12) e, principalmente, pelo Laudo de Exame Pericial, que atestou a aptidão da espingarda artesanal para realizar disparos. A autoria, por sua vez, foi comprovada pelos coerentes e objetivos depoimentos em juízo dos policiais civis José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa e Ivo de Sousa Fontenele (depoimentos transcritos no parecer da PGJ ID 29491545, p. 4), que efetuaram a apreensão da arma na posse do apelante, dentro de sua residência. O apelante, inclusive, confessou a posse da espingarda aos policiais (Termo de Qualificação e Interrogatório, ID 28723698, p. 23). O crime, sendo de perigo abstrato, não exige comprovação de dolo específico de causar lesão ou de que a arma estivesse municiada para sua configuração. Conclusão: Considerando o robusto conjunto probatório, que inclui a apreensão da arma de fogo funcional na posse do apelante e a confissão corroborada pelos depoimentos policiais, a condenação pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou aplicação do in dubio pro reo. A tese defensiva, portanto, é rejeitada. 3. Da Desconsideração da Pena de Multa e da Gratuidade de JustiçaO apelante requer, subsidiariamente, a desconsideração da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica, e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da Lei (petição recursal ID 28723814, p. 3-5). A pena de multa, quando cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, possui caráter cogente e não pode ser afastada pelo magistrado em razão da alegada hipossuficiência do condenado. A condição econômica do réu, conforme o art. 60 do Código Penal, é critério para a fixação do valor do dia-multa, não para sua exclusão. O tema da hipossuficiência para pagamento da multa deve ser analisado na fase de execução da pena. Quanto à justiça gratuita, sua concessão exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que se refere à pena de multa, sua aplicação não é faculdade do magistrado, mas sim obrigação, porquanto prevista em abstrato no tipo penal de furto de forma cumulativa à privativa de liberdade, portanto, não se trata de faculdade do juízo aplicá-la ou não. Veja: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Sobre a gratuidade de justiça, cito a seguinte jurisprudência do STJ: "2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ). 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." Embora esta súmula 481/STJ se refira a pessoa jurídica, o princípio geral de que a concessão depende de comprovação e não de mera alegação de hipossuficiência é extensível a pessoas físicas.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). A pena de multa foi aplicada em seu patamar mínimo legal (58 dias-multa), e o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo, considerando, inclusive, a situação financeira do réu, conforme a sentença de primeiro grau. A hipossuficiência alegada pela defesa não afasta a obrigatoriedade da cominação legal da pena de multa, que é parte integrante do tipo penal. A eventual dificuldade de pagamento, como bem pontuado pelo Ministério Público, poderá ser devidamente apreciada e ajustada (como o parcelamento) perante o Juízo da Execução, que é a fase própria para tal análise. No que tange à concessão da Justiça Gratuita, o apelante não apresentou qualquer documentação ou elemento probatório novo que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, além da mera declaração. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não é prova absoluta da condição de hipossuficiente para todos os fins, especialmente para eximir-se de obrigações legais impostas por sentença. Conclusão: Portanto, não há que se falar em desconsideração da pena de multa, que foi corretamente aplicada em seu patamar mínimo e com valor de dia-multa adequado à condição alegada do réu, cabendo a análise de sua exequibilidade à fase de execução. Do mesmo modo, ausente comprovação inequívoca de hipossuficiência, o pedido de Justiça Gratuita é indeferido, cabendo ao apelante, se o desejar, apresentar elementos comprobatórios na fase de execução para eventual modulação do pagamento das custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, determino que se observem as providências legais pertinentes, incluindo a comunicação ao Juízo de origem. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 21/03/2026
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0000290-35.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026