Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000290-35.2020.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA PESCA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PENA DE MULTA. COMINAÇÃO LEGAL CUMULATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO contra sentença da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo do crime de furto (art. 155, caput, do CP) e condená-lo pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 58 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por multa. A defesa suscita preliminar de nulidade por pesca probatória, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão da pena de multa e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada configurou pesca probatória, com consequente ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e conceder os benefícios da justiça gratuita diante da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, e do art. 244 do CPP, conforme jurisprudência do STJ. A diligência policial decorre da confissão do acusado acerca da posse de bens investigados e de sua autorização para ingresso na residência, circunstâncias que afastam a alegação de atuação especulativa ou pesca probatória. A apreensão da arma de fogo ocorre no contexto de ingresso autorizado e revela situação de flagrante delito quanto à posse irregular, tornando lícita a prova obtida. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse da arma de fogo em desacordo com determinação legal, independentemente de resultado naturalístico. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação e pelo Laudo de Exame Pericial que atesta a aptidão da arma para disparos. A autoria é demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais que realizaram a apreensão, corroborados pela confissão do acusado, sendo tais relatos meio de prova idôneo quando harmônicos com os demais elementos dos autos. A pena de multa prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03 possui cominação legal cumulativa e caráter cogente, não podendo ser excluída sob fundamento de hipossuficiência, a qual deve ser apreciada, se for o caso, na fase de execução. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera alegação ou o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e precedida de autorização do morador, não configurando pesca probatória. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e se consuma com a mera posse da arma em desacordo com a lei, sendo suficiente a comprovação da materialidade por laudo pericial e da autoria por depoimentos policiais coerentes. A pena de multa cominada cumulativamente no tipo penal possui natureza obrigatória e não pode ser afastada por alegada hipossuficiência, cuja análise compete ao juízo da execução. A concessão da justiça gratuita depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 44, §2º, 60 e 155, caput; CPP, arts. 244 e 386, IV, V e VII; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.978.270/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; TJ-PR, APL 0015803-48.2019.8.16.0030, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2021; TJ-MG, APR 1016620-001079-0001, Rel. Des. Flávio Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000290-35.2020.8.18.0067 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000290-35.2020.8.18.0067
APELANTE: FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA PESCA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PENA DE MULTA. COMINAÇÃO LEGAL CUMULATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO contra sentença da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo do crime de furto (art. 155, caput, do CP) e condená-lo pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 58 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por multa. A defesa suscita preliminar de nulidade por pesca probatória, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão da pena de multa e a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada configurou pesca probatória, com consequente ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e conceder os benefícios da justiça gratuita diante da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, e do art. 244 do CPP, conforme jurisprudência do STJ.

  2. A diligência policial decorre da confissão do acusado acerca da posse de bens investigados e de sua autorização para ingresso na residência, circunstâncias que afastam a alegação de atuação especulativa ou pesca probatória.

  3. A apreensão da arma de fogo ocorre no contexto de ingresso autorizado e revela situação de flagrante delito quanto à posse irregular, tornando lícita a prova obtida.

  4. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse da arma de fogo em desacordo com determinação legal, independentemente de resultado naturalístico.

  5. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação e pelo Laudo de Exame Pericial que atesta a aptidão da arma para disparos.

  6. A autoria é demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais que realizaram a apreensão, corroborados pela confissão do acusado, sendo tais relatos meio de prova idôneo quando harmônicos com os demais elementos dos autos.

  7. A pena de multa prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03 possui cominação legal cumulativa e caráter cogente, não podendo ser excluída sob fundamento de hipossuficiência, a qual deve ser apreciada, se for o caso, na fase de execução.

  8. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera alegação ou o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e precedida de autorização do morador, não configurando pesca probatória.

  2. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e se consuma com a mera posse da arma em desacordo com a lei, sendo suficiente a comprovação da materialidade por laudo pericial e da autoria por depoimentos policiais coerentes.

  3. A pena de multa cominada cumulativamente no tipo penal possui natureza obrigatória e não pode ser afastada por alegada hipossuficiência, cuja análise compete ao juízo da execução.

  4. A concessão da justiça gratuita depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 44, §2º, 60 e 155, caput; CPP, arts. 244 e 386, IV, V e VII; Lei nº 10.826/03, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.978.270/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; TJ-PR, APL 0015803-48.2019.8.16.0030, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2021; TJ-MG, APR 1016620-001079-0001, Rel. Des. Flávio Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do Processo nº 0000290-35.2020.8.18.0067.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra o apelante pela prática, em tese, dos crimes de Furto (art. 155, caput, do Código Penal) e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), após a apreensão de bens supostamente furtados e de uma espingarda na residência do acusado (Denúncia – ID 28723698, p. 129-131).

Após regular instrução processual, o MM. Juiz a quo proferiu sentença (ID 28723806), julgando parcialmente procedente a denúncia para:

  1. Absolver FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO do delito de Furto (art. 155, caput, do CP), sob o fundamento de que a versão do acusado (de que se apossou dos objetos por acreditar que a residência da vítima estava abandonada, e que se apresentou na delegacia para devolvê-los) era crível, corroborada por testemunha que informou que a vítima havia vendido o imóvel ao banco, o que descaracterizaria a "coisa alheia" e configuraria "coisa abandonada" (res derelicta), não sendo objeto material de furto.

  2. Condenar FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido). A condenação foi fundamentada na materialidade (Auto de Apreensão e Apresentação, Laudo de Exame Pericial na arma de fogo, que constatou aptidão para disparos) e autoria delitiva (depoimentos dos policiais civis José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa e Ivo de Sousa Fontenele, que apreenderam a arma na residência do apelante).

  3. Impor a pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, fixado cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

  4. Substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com fulcro no art. 44, §2º, do Código Penal.

Inconformado com a condenação, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação (ID 28723814), suscitando as seguintes teses:

  1. Preliminarmente, o reconhecimento da pesca probatória (fishing expedition) e a ilicitude das provas dela resultantes, argumentando que os policiais teriam se dirigido à residência do recorrente sem ordem judicial, com o intuito de "pescar" provas, após uma investigação que não gerou justa causa.

  2. No mérito, a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação, alegando que a acusação não teria provado autoria e materialidade delitivas sem dúvidas, invocando o princípio do in dubio pro reo.

  3. Subsidiariamente, a desconsideração da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante, que é assistido pela Defensoria Pública.

  4. Subsidiariamente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da Lei.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 28723815), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em síntese, defendeu a legalidade da busca domiciliar, a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo e a inviabilidade de exclusão da pena de multa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 29491545), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, corroborando os argumentos apresentados pelo Ministério Público em contrarrazões e mantendo integralmente a sentença condenatória.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Passo à análise das questões suscitadas no recurso, de forma individualizada e com a devida fundamentação.

1. Preliminar: Da Nulidade por Pesca Probatória

O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, das provas dela decorrentes, sustentando a ocorrência de fishing expedition. Alega que a entrada dos policiais em sua residência não foi precedida de ordem judicial e que a diligência visava a "pescar" provas sem justa causa, citando inclusive o conceito de Alexandre Morais da Rosa sobre a prática (petição recursal ID 28723814).

Entretanto, a análise dos autos revela que a situação narrada não se amolda ao conceito de fishing expedition que ensejaria a ilicitude das provas.

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a prática de um crime no seu interior, configurando situação de flagrante delito (Art. 5º, XI, da Constituição Federal, e Art. 244 do Código de Processo Penal). A jurisprudência da Corte tem refutado a tese de "pesca probatória" quando a atuação policial não se dá de forma aleatória ou especulativa.

Nesse sentido, o STJ já se manifestou: AgRg no RHC n. 164.112/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022:

"5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 6. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. [...]"

No presente caso, conforme detalhado na denúncia (ID 28723698, p. 129) e nos depoimentos das testemunhas policiais (ID 29491545, p. 4), a diligência que culminou na apreensão da arma de fogo não foi uma "pesca probatória". O apelante, ciente de que estava sendo investigado pelo furto de objetos da vítima Manoel Joaquim de Carvalho, apresentou-se espontaneamente na Delegacia de Polícia. Lá, ele confessou ter adquirido os objetos furtados e, inclusive, acompanhou os policiais até sua residência, autorizando a entrada para a recuperação dos bens (Termo de Qualificação e Interrogatório, ID 28723698, p. 23). Foi durante essa diligência, autorizada pelo próprio acusado e motivada por sua confissão sobre a posse de bens de origem ilícita, que a arma de fogo foi localizada e apreendida (Auto de Apreensão e Apresentação, ID 28723698, p. 11-12).

Portanto, a atuação policial estava amparada em fundadas razões, consubstanciadas na confissão do apelante e na sua própria autorização para o ingresso no domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da busca ou das provas dela decorrentes. A apreensão da arma, nesse contexto, ocorreu em situação de flagrante delito (posse irregular de arma de fogo), tornando legítima a atuação dos agentes.

Conclusão: Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por fishing expedition, pois a conduta policial foi precedida de elementos concretos e da colaboração do próprio apelante, afastando qualquer ilegalidade na obtenção da prova.

2. Mérito: Da Insuficiência de Provas para a Condenação

O apelante pleiteia a absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo e alegando insuficiência de provas para sustentar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), conforme o art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.

O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, o que significa que a simples posse ou guarda da arma de fogo, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, já configura o delito, independentemente da ocorrência de um resultado lesivo. A materialidade e autoria podem ser comprovadas por diversos meios de prova, incluindo depoimentos de policiais, que, em consonância com os demais elementos dos autos, possuem fé pública.

Conforme orientação do STJ: AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022

"2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova'."

A materialidade delitiva da posse irregular da arma de fogo está cabalmente demonstrada nos autos pelo Auto de Apreensão e Apresentação (ID 28723698, p. 11-12) e, principalmente, pelo Laudo de Exame Pericial, que atestou a aptidão da espingarda artesanal para realizar disparos.

A autoria, por sua vez, foi comprovada pelos coerentes e objetivos depoimentos em juízo dos policiais civis José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa e Ivo de Sousa Fontenele (depoimentos transcritos no parecer da PGJ ID 29491545, p. 4), que efetuaram a apreensão da arma na posse do apelante, dentro de sua residência. O apelante, inclusive, confessou a posse da espingarda aos policiais (Termo de Qualificação e Interrogatório, ID 28723698, p. 23). O crime, sendo de perigo abstrato, não exige comprovação de dolo específico de causar lesão ou de que a arma estivesse municiada para sua configuração.

Conclusão: Considerando o robusto conjunto probatório, que inclui a apreensão da arma de fogo funcional na posse do apelante e a confissão corroborada pelos depoimentos policiais, a condenação pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou aplicação do in dubio pro reo. A tese defensiva, portanto, é rejeitada.

3. Da Desconsideração da Pena de Multa e da Gratuidade de Justiça

O apelante requer, subsidiariamente, a desconsideração da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica, e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da Lei (petição recursal ID 28723814, p. 3-5).

A pena de multa, quando cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, possui caráter cogente e não pode ser afastada pelo magistrado em razão da alegada hipossuficiência do condenado. A condição econômica do réu, conforme o art. 60 do Código Penal, é critério para a fixação do valor do dia-multa, não para sua exclusão. O tema da hipossuficiência para pagamento da multa deve ser analisado na fase de execução da pena. Quanto à justiça gratuita, sua concessão exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No que se refere à pena de multa, sua aplicação não é faculdade do magistrado, mas sim obrigação, porquanto prevista em abstrato no tipo penal de furto de forma cumulativa à privativa de liberdade, portanto, não se trata de faculdade do juízo aplicá-la ou não. Veja: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Sobre a gratuidade de justiça, cito a seguinte jurisprudência do STJ:

"2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ). 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." Embora esta súmula 481/STJ se refira a pessoa jurídica, o princípio geral de que a concessão depende de comprovação e não de mera alegação de hipossuficiência é extensível a pessoas físicas.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).

A pena de multa foi aplicada em seu patamar mínimo legal (58 dias-multa), e o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo, considerando, inclusive, a situação financeira do réu, conforme a sentença de primeiro grau. A hipossuficiência alegada pela defesa não afasta a obrigatoriedade da cominação legal da pena de multa, que é parte integrante do tipo penal. A eventual dificuldade de pagamento, como bem pontuado pelo Ministério Público, poderá ser devidamente apreciada e ajustada (como o parcelamento) perante o Juízo da Execução, que é a fase própria para tal análise.

No que tange à concessão da Justiça Gratuita, o apelante não apresentou qualquer documentação ou elemento probatório novo que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, além da mera declaração. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não é prova absoluta da condição de hipossuficiente para todos os fins, especialmente para eximir-se de obrigações legais impostas por sentença.

Conclusão: Portanto, não há que se falar em desconsideração da pena de multa, que foi corretamente aplicada em seu patamar mínimo e com valor de dia-multa adequado à condição alegada do réu, cabendo a análise de sua exequibilidade à fase de execução. Do mesmo modo, ausente comprovação inequívoca de hipossuficiência, o pedido de Justiça Gratuita é indeferido, cabendo ao apelante, se o desejar, apresentar elementos comprobatórios na fase de execução para eventual modulação do pagamento das custas processuais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, determino que se observem as providências legais pertinentes, incluindo a comunicação ao Juízo de origem.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000290-35.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO MACHADO DE SOUSA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026