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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821179-83.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro junto a empresa do mesmo conglomerado econômico não configura, por si só, venda casada, exigindo-se prova de imposição ou restrição à livre escolha do consumidor. 2. É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato quando prevista contratualmente e ausente prova de inexistência do serviço ou de onerosidade excessiva. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, mas não limite máximo para os juros remuneratórios, admitindo-se revisão apenas mediante demonstração concreta de abusividade. 4. A procedência parcial do pedido autoriza a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 373, I, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Tema 958; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DA SILVA ATAIDE em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI, nos autos da Ação Revisional Ordinária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial . Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira demandada, insurgindo-se contra a alegada abusividade de encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios supostamente excessivos, capitalização indevida, cobrança de seguro de proteção financeira e tarifa de registro de contrato, pugnando, ainda, pela repetição em dobro dos valores pagos a maior. A sentença recorrida, após afastar as preliminares de inépcia da inicial, perda do objeto e impugnação à gratuidade judiciária, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nula a capitalização diária dos juros remuneratórios, determinando o recálculo da dívida com manutenção da capitalização mensal e anual nos termos contratados, bem como condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros nos moldes fixados no decisum. Reconheceu, contudo, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, do seguro de proteção financeira e da tarifa de registro de contrato, fixando sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade . Inconformado, JOSE CARLOS DA SILVA ATAIDE interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a configuração de venda casada quanto ao Seguro Proteção Financeira, invocando o Tema Repetitivo 972 do STJ; (ii) a ilegalidade da tarifa de registro de contrato, à luz do Tema 958 do STJ, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (iv) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de sucumbência mínima . O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada, a legalidade das tarifas cobradas e a ausência de abusividade nos juros pactuados. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da alegada abusividade do Seguro Proteção Financeira, da tarifa de registro de contrato, dos juros remuneratórios pactuados e da distribuição dos ônus sucumbenciais. No que concerne ao Seguro Proteção Financeira, a tese de venda casada exige demonstração inequívoca de imposição compulsória, nos termos do art. 39, I, do CDC. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Todavia, não há nos autos prova de que JOSE CARLOS DA SILVA ATAIDE tenha sido impedido de optar por seguradora diversa ou que o financiamento estivesse condicionado, de forma coercitiva, à contratação do seguro. A mera circunstância de o seguro ter sido firmado com empresa do mesmo conglomerado econômico não é suficiente, por si só, para caracterizar venda casada, à míngua de prova de imposição. Quanto à tarifa de registro de contrato, o Tema 958 do STJ firmou entendimento no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva. No caso concreto, a cobrança encontra previsão contratual e não há demonstração cabal de inexistência do registro ou de desproporcionalidade do valor cobrado. O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo sido produzida prova apta a infirmar a regularidade do encargo. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, mas não limite máximo, sendo inadmissível a fixação apriorística de teto judicial. A revisão somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa pactuada, embora superior à média, não se revela, por si, exorbitante ou manifestamente desproporcional, inexistindo prova de circunstâncias específicas que evidenciem abuso concreto. Por fim, quanto à sucumbência, a sentença reconheceu procedência parcial do pedido, declarando a nulidade da capitalização diária e determinando repetição em dobro, circunstância que justifica a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Não se verifica sucumbência mínima da parte autora a ensejar redistribuição diversa. Diante de todo o exposto, ausente qualquer elemento que autorize a reforma do decisum, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial devida pelo apelante em 2%%, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0821179-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE CARLOS DA SILVA ATAIDE
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação23/03/2026