Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0760342-84.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Fênix Distribuidora Farmacêutica Ltda. – EPP contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a sócia-administradora no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os créditos de ICMS foram constituídos em período contemporâneo à transformação de empresário individual em sociedade limitada. A agravante sustenta que a transformação societária, registrada em 22/10/2015, afastaria a confusão patrimonial e exigiria a comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN para responsabilização da sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se a pessoa jurídica possui legitimidade para recorrer visando à exclusão da sócia do polo passivo; estabelecer se é possível, em exceção de pré-executividade, afastar a responsabilidade da sócia com base em transformação societária, mediante juntada de documentos apenas em grau recursal; e determinar se a transformação de empresário individual em sociedade limitada afasta a responsabilidade pessoal por débitos tributários constituídos sob o regime anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal da pessoa jurídica se configura quando a manutenção da sócia no polo passivo repercute diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial, em observância aos arts. 4º e 6º do CPC, mitigando-se a aplicação do Tema 612 do STJ. 4. O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo interesses opostos, nos termos do art. 1.005 do CPC, inexistindo preclusão lógica pela inércia da sócia. 5. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo inviável a análise de documentos novos apresentados apenas em sede recursal, conforme Súmula 393 do STJ e em respeito ao duplo grau de jurisdição. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), incumbindo ao executado afastar, de plano, a responsabilidade tributária, nos termos do Tema 103 do STJ. 7.O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física, inexistindo separação patrimonial, de modo que a responsabilidade por obrigações tributárias é direta e ilimitada. 8. O art. 135 do CTN não se aplica às obrigações contraídas sob o regime de empresário individual, pois a responsabilidade da pessoa física é originária e não por substituição. 9. A transformação societária produz efeitos ex nunc e não prejudica direitos de credores anteriores, nos termos do art. 1.115 do Código Civil, não afastando responsabilidade por débitos constituídos sob regime de confusão patrimonial. 10. A ausência de prova idônea na origem acerca da inexistência de responsabilidade pessoal impõe a manutenção da sócia no polo passivo, cabendo eventual dilação probatória por meio de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. A pessoa jurídica possui legitimidade para recorrer quando a manutenção de sócio no polo passivo repercute diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial. 2. 2. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo inadmissível a juntada de documentos novos em grau recursal para afastar responsabilidade tributária. 3. 3. A transformação de empresário individual em sociedade limitada não afasta a responsabilidade pessoal e ilimitada por débitos tributários constituídos sob o regime anterior, produzindo efeitos apenas ex nunc. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 18 e 1.005. CTN, arts. 135 e 204. CC, art. 1.115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 103; STJ, Tema Repetitivo 612. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760342-84.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760342-84.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Fênix Distribuidora Farmacêutica Ltda. – EPP contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a sócia-administradora no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os créditos de ICMS foram constituídos em período contemporâneo à transformação de empresário individual em sociedade limitada. A agravante sustenta que a transformação societária, registrada em 22/10/2015, afastaria a confusão patrimonial e exigiria a comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN para responsabilização da sócia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: definir se a pessoa jurídica possui legitimidade para recorrer visando à exclusão da sócia do polo passivo; estabelecer se é possível, em exceção de pré-executividade, afastar a responsabilidade da sócia com base em transformação societária, mediante juntada de documentos apenas em grau recursal; e determinar se a transformação de empresário individual em sociedade limitada afasta a responsabilidade pessoal por débitos tributários constituídos sob o regime anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade recursal da pessoa jurídica se configura quando a manutenção da sócia no polo passivo repercute diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial, em observância aos arts. 4º e 6º do CPC, mitigando-se a aplicação do Tema 612 do STJ.

4. O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo interesses opostos, nos termos do art. 1.005 do CPC, inexistindo preclusão lógica pela inércia da sócia.

5. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo inviável a análise de documentos novos apresentados apenas em sede recursal, conforme Súmula 393 do STJ e em respeito ao duplo grau de jurisdição.

6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), incumbindo ao executado afastar, de plano, a responsabilidade tributária, nos termos do Tema 103 do STJ.

7.O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física, inexistindo separação patrimonial, de modo que a responsabilidade por obrigações tributárias é direta e ilimitada.

8. O art. 135 do CTN não se aplica às obrigações contraídas sob o regime de empresário individual, pois a responsabilidade da pessoa física é originária e não por substituição.

9. A transformação societária produz efeitos ex nunc e não prejudica direitos de credores anteriores, nos termos do art. 1.115 do Código Civil, não afastando responsabilidade por débitos constituídos sob regime de confusão patrimonial.

10. A ausência de prova idônea na origem acerca da inexistência de responsabilidade pessoal impõe a manutenção da sócia no polo passivo, cabendo eventual dilação probatória por meio de embargos à execução.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    1. A pessoa jurídica possui legitimidade para recorrer quando a manutenção de sócio no polo passivo repercute diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial.

2.    2. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo inadmissível a juntada de documentos novos em grau recursal para afastar responsabilidade tributária.

3.    3. A transformação de empresário individual em sociedade limitada não afasta a responsabilidade pessoal e ilimitada por débitos tributários constituídos sob o regime anterior, produzindo efeitos apenas ex nunc.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 18 e 1.005. CTN, arts. 135 e 204. CC, art. 1.115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 103; STJ, Tema Repetitivo 612. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de reforma, interposto por FÊNIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0800858-52.2019.8.18.0067.

A decisão agravada rejeitou o incidente processual sob o fundamento de que os créditos tributários de ICMS foram constituídos em período contemporâneo à transformação da natureza jurídica da devedora, mantendo a responsabilidade da sócia-administradora, Francisca Eridan Mendes da Silva Fontenele, no polo passivo da demanda.

Em suas razões, a empresa Agravante sustenta que a transformação da firma individual em Sociedade Limitada, registrada em 22/10/2015, encerra a confusão patrimonial e exige a prova do art. 135 do CTN para manutenção da sócia, o que não teria ocorrido.

O Estado do Piauí ofereceu contraminuta, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, preclusão lógica e inovação probatória, pugnando, no mérito, pela manutenção da decisão.  A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de intervenção meritória.

É o relatório. Passo ao voto.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. 

VOTO

Eminentes Desembargadores,

O Agravado suscita liminarmente o não conhecimento do recurso, alegando ilegitimidade ativa, preclusão lógica e inovação probatória.

Ab initio, infere o recorrido que a empresa (pessoa jurídica) não pode pleitear a exclusão da sócia (pessoa física), pois estaria defendendo direito alheio em nome próprio, violando o art. 18 do CPC e o Tema Repetitivo 612 do STJ.

Todavia, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), entendo que a legitimidade da empresa Agravante resta configurada, pois a manutenção da sócia no polo passivo possui natureza reflexa que impacta diretamente a garantia da execução e a estratégia de defesa da própria pessoa jurídica, que figurou como coexcipiente na origem.

No mesmo sentido tem entendido o STJ, ao mitigar a aplicação do Tema 612 quando a decisão recorrida interfere na esfera jurídica e patrimonial da própria empresa agravante.

Argui o Estado que a inércia da sócia, FRANCISCA ERIDAN, em recorrer da decisão configuraria aceitação tácita do decisum, obstando o recurso da empresa.  O argumento não prospera.

Conforme disciplina o art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se os interesses forem opostos.

Inexistindo colisão de interesses entre a empresa e sua administradora, o direito de recorrer da pessoa jurídica é autônomo e não se extingue pela inércia da sócia, não se configurando ato incompatível com a vontade de recorrer por parte da Agravante.

O Agravado aponta também que a Agravante juntou documentos societários de 2015 apenas em sede recursal, o que configuraria supressão de instância.

Neste ponto, assiste razão parcial ao Agravado quanto à impossibilidade de análise das novas provas.

Isto porque a Exceção de Pré-Executividade é via estreita que exige prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ).  Assim, este Tribunal conhecerá do recurso, mas limitará sua cognição aos elementos que foram objeto de contraditório e decisão na instância originária, descartando a dilação probatória tardia em respeito ao duplo grau de jurisdição.

Rejeito as preliminares.

Portanto, ultrapassados os óbices de admissibilidade e delimitado o objeto cognitivo às provas da origem, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

No mérito, a insurgência não prospera. Vejamos.

1. FUNDAMENTAÇÃO

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão da pessoa física FRANCISCA ERIDAN MENDES DA SILVA FONTENELE do polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que a transformação da empresa individual em sociedade limitada afastaria sua responsabilidade pessoal.

Não assiste razão à agravante. Vejamos.

3.1. Da Presunção de Legitimidade da CDA (Art. 204 do CTN) e da Inadequação da Via Eleita (Súmula 393 e Tema 103 do STJ)

A discussão acerca do redirecionamento e da cronologia societária, quando demanda análise de documentos novos ou dilação probatória, é incompatível com a Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393 do STJ). 

Nos termos do art. 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, portanto, a exclusão da corresponsável por meio de exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída inequívoca.

Segundo o Tema 103 do STJ, o ônus de afastar a responsabilidade recai sobre o executado.

Assim, as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal foram constituídas em face da empresa e da sócia FRANCISCA ERIDAN, e competia aos executados provar, de plano, a ausência de responsabilidade tributária, o que não se verifica no caso.

Constatado que a Agravante tenta suprir em segundo grau a deficiência instrutória da origem, resta inviabilizado o acolhimento do incidente, devendo a sócia, caso pretenda produzir novas provas, valer-se da via ampla dos Embargos à Execução.

3.2. Inaplicabilidade do art. 135 do CTN ao período anterior

A agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. Contudo, referido dispositivo disciplina a responsabilidade pessoal dos administradores por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.

O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial. A inscrição no CNPJ possui finalidade meramente fiscal, inexistindo autonomia patrimonial.

Nesse regime, as obrigações tributárias vinculam-se diretamente à pessoa natural, razão pela qual não se exige demonstração de excesso de poderes ou infração à lei para a sua responsabilização.

Assim, tratando-se de débitos constituídos sob a forma de empresário individual, não há falar em redirecionamento ou responsabilidade por substituição, mas em responsabilidade originária.

3.3. Da Deficiência Probatória no Juízo de Origem

Compulsando os autos originários, verifica-se que a exceção foi instruída apenas com um aditivo contratual de 2019. 

Não houve a produção de prova contemporânea idônea apta a demonstrar que, à época dos fatos geradores de ICMS (2015 a 2017), a natureza jurídica da devedora já estaria sob o regime de limitação de responsabilidade de forma a excluir a sócia.

O art. 1.115 do Código Civil dispõe expressamente:

“A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.”

Não se ignora que a executada apresentou documento constituído como prova idônea quanto à existência da transformação societária.

Todavia, a questão jurídica posta nos autos não se resume à comprovação da alteração do registro empresarial, o ponto controvertido reside em saber se tal transformação, por si só, é apta a afastar a responsabilidade da pessoa física por débitos constituídos em período anterior ou concomitante ao regime de empresário individual.

E, nesse aspecto, a certidão apresentada não é suficiente para demonstrar a ilegitimidade passiva arguida.

Isso porque a certidão apenas comprova a alteração formal do registro empresarial, e não demonstra que os créditos tributários executados foram constituídos exclusivamente após a transformação, bem como não comprova a inexistência de responsabilidade originária da pessoa física no período em que atuava como empresária individual nem evidencia eventual quitação, novação ou extinção das obrigações anteriormente assumidas.

Importante destacar que, no regime de empresário individual, não há distinção patrimonial entre pessoa física e atividade empresarial, sendo a responsabilidade direta e ilimitada.

Assim, débitos tributários originados sob tal regime vinculam-se diretamente à pessoa natural, independentemente de posterior transformação societária.

Dessa forma, a transformação produz efeitos ex nunc, não podendo retroagir para suprimir garantias já consolidadas em favor de credores anteriores.

Assim, eventual alteração para sociedade limitada não tem o condão de afastar a responsabilidade pessoal por débitos constituídos sob regime de empresário individual.

Diante da lacuna probatória na instância de piso e a inviabilidade de análise de prova nova nesta via, a manutenção do polo passivo é medida que se impõe.

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760342-84.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026